Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6814, de 3 de novembro de 2008
Nº 6814/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 96/08 a 101/08 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002276,
DECRETA:
“
.....................................................................................
.....................................................................................
......................................................................................
...................................................................................... (NR)
.......................................................................................
.......................................................................................
.......................................................................................
2. para demonstração ou teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
2-A. para mostruário ou treinamento, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte remetente;
...................................................................................... (NR)
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
.......................................................................................
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. (NR)
.......................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
........................................................................................
........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
........................................................................................ (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL
..........................................................................................
........................................................................................ (NR)
........................................................................................
L - ....................................................................................
1. ....................................................................................
........................................................................................
1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29;
..........................................................................................
..........................................................................................
1.8. Efavirenz, 2933.99.99;
..........................................................................................
CVI - a saída de produto farmacêutico e de fralda geriátrica da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - com destino à farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como, a saída interna promovida por aquela farmácia com destino a pessoa natural, consumidor final do produto farmacêutico e da fralda geriátrica, observado o seguinte: (Convênio ICMS 81/08):
1. a entrega do produto ao consumidor final seja feita pelo valor do ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
1. deve:
1.1. ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;
1.2. ser usuária do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -;
1.3. apresentar anualmente a Declaração Periódica de Informação - DPI -;
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
2. fica dispensada da escrituração dos livros fiscais, exceto do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
3. fica dispensada das demais obrigações acessórias;
.....................................................................................
CXIX - a saída interestadual em transferência de bem do ativo imobilizado e de uso e consumo realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos da União, realizada ou contratada pela Alcântara Cyclone Space - ACS - , inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 84/08):
1. a saída de mercadoria ou bem, inclusive de energia elétrica, decorrente de aquisição destinada à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
2. a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;
3. a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS;
4. a prestação de serviço de comunicação contratada pela ACS;
5. a aquisição para a edificação ou obra prevista no Tratado Binacional, realizada indiretamente por meio de contrato específico de empreitada;
6. a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas:
6.1. com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
6.2. com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF;
6.3. com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado;
1. que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos do inciso CXX do art. 6º do Anexo IX do RCTE;
2. o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. (NR)
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......................................................................................
LI - ..................................................................................
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....................................................................................... (NR)
......................................................................................
..................................................................................... (NR)
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..................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
| Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos | |
| ....... | ................. | .................... | .......................... | ....................... | |
| 7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | 3003.39.19 / 3004.39.19 | |
| ....... | ................. | .................... | .......................... | ....................... | |
| 50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida | 3002.10.36 | |
| ....... | ................. | .................... | ......................... | ....................... | |
| 66 | Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 | |
| ....... | ................. | .................... | ......................... | ....................... | |
| 120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mgpor comprimido Micofenolato de Sódio 360 mgpor comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 | |
| ....... | .................. | .................... | ........................ | ....................... | |
| 127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 | |
| 128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 | |
| 129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 | |
| 130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 | |
| 131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 | |
................................................................................. (NR)
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
| Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
| 1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
| 2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
| 3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
| 4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
| 5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
| 6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
| 7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
| 8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
| 9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
| 10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg |
| 11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg |
| 12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
| 13 | 3004.90.99 | Erlotinib 25 mg |
| 14 | 3004.90.99 | Erlotinib 100 mg |
| 15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
| 16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
| 17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
| 18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
| 19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
| 20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
| 21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
| 22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
| 23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
| 24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
| 25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg |
| 26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
| 27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
| 28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
| 29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
| 30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
| 31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
| 32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
| 33 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
| 34 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
| 35 | 3004.90.29 | Acitretina |
| 36 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
| 37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
| 38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
| 39 | 3002.10.38 | Rituximabe |
| 40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A |
| 41 | 3004.90.79 | Capecitabina |
| 42 | 3004.90.99 | Cloridrato de Erlotinibe |
| 43 | 3004.90.79 | Ribavirina |
...................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
......................................................................................
CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
.................................................................................. (NR)
..................................................................................
...................................................................................
..................................................................................
...................................................................................
..................................................................................
.................................................................................. (NR)
...................................................................................
...................................................................................
1. como natureza da operação: DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: NOTA FISCAL EMITIDA EM FUNÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO PELA NF Nº _______, DE ___/___/_____;
................................................................................. (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
.................................................................................. (NR)
..................................................................................
................................................................................ “ (NR)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XX VII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XX IX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXX III - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIX - processadores industriais do fumo.
1. a alínea “g” do inciso XXXV do art. 7º (Convênio ICMS 85/08;
2. o Apêndice VII;
1. a revogação da alínea “g” do inciso XXXV do art. 7º, prevista no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 6º deste Decreto;
2. inciso V do art 11;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 06-11-2008)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-11-2008.
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