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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6758, de 18 de julho de 2008

Nº 6758/2008

Art. 1.
Fica criada, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a Ordem do Mérito Tiradentes, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Institui a Ordem do Mérito Tiradentes, na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800002002335,

DECRETA:

Art. 2.
A Ordem instituída pelo art. 1º será composta por 3 (três) medalhas, descritas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Decreto, nos seguintes graus:
IGrã-Cruz;
IIGrande-Oficial;
IIIComendador.
Art. 3.
O Governador do Estado de Goiás será o Grão-Mestre da Ordem.
Art. 4.
As pessoas anteriormente agraciadas com a Medalha Tiradentes da Polícia Militar passam a ter a titulação de Comendador.
Art. 5.
As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas nas seguintes ocasiões e trajes:
Ia faixa e a Cruz Tiradentes, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
IIa fita de peito e a Cruz Tiradentes, em acontecimentos cívicos;
IIIo botão de lapela, em traje de passeio;
IVo passador, em traje militar.
Art. 6.
As Medalhas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia militar previamente estabelecida.
Art. 7.
A Ordem do Mérito Tiradentes compreende o Quadro Ordinário e o Quadro Especial.
§ 1ºO Quadro Ordinário, sem limites quantitativos, será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.
§ 2ºO Quadro Especial, sem limites quantitativos, será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.
Art. 8.
Poderão ser agraciadas com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:
IGRÃ-CRUZ: Senadores da República, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Militares de outras Forças Estrangeiras, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares e outras personalidades de hierarquia equivalente;
IIICOMENDADOR: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares, Praças da Polícia Militar do Estado de Goiás, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Funcionários Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.982, de 28-06-2017.

IIICOMENDADOR: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Funcionários Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo únicoEm função das comemorações dos 150 (cento e cinqüenta) anos da Polícia Militar do Estado de Goiás, exclusivamente, não serão observadas as hierarquias para concessão dos graus constantes da referida Comenda.
Art. 9.
Compete ao Grão-Mestre e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão, promoção e exclusão da Ordem, bem como submeter à aprovação do Órgão Colegiado a concessão excepcional de qualquer dos graus a personalidades não pertencentes à categoria prevista no art. 8º.
Art. 10.
s interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:
IComendador a Grande-Oficial: 3 anos;
IIGrande-Oficial a Grã-Cruz: 4 anos.
Art. 11.
s membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços, a partir do cumprimento do interstício mínimo previsto na presente norma.
Art. 12.
A Ordem será administrada por um Conselho, composto dos seguintes membros:
IGovernador do Estado;
IIComandante-Geral da Polícia Militar;
Parágrafo únicoO Comandante-Geral é o Chanceler da Ordem, podendo exercer o Grão-Mestrado nos eventuais afastamentos do Titular.
Art. 13.
Compete ao Conselho da Ordem:
Iaprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;
IIzelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução da presente norma;
IIIpropor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Art. 14.
Conselho reunir-se-á mediante convocação do Grão-Mestre ou à sua ordem.
Art. 15.
Secretário da Comissão de Medalhas auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.
Art. 16.
s membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 17.
As decisões do Conselho da Ordem serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.
Art. 18.
s nomes, a indicação do grau e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital na Secretaria da Comissão de Medalhas da Polícia Militar.
Art. 19.
Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas menores de vinte e cinco anos de idade.
Art. 20.
Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.
Art. 21.
As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas quando da reunião do Conselho da Ordem.
Parágrafo únicoAprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem e homologadas pelo Grão-Mestre, a proposta seguirá ao Gabinete Civil da Governadoria para preparo do decreto de concessão que será assinado pelo Governador.
Art. 22.
As disposições do Decreto nº 170, de 28 de julho de 1972, aplicam-se à Ordem do Mérito Tiradentes no que não conflitarem com as deste Decreto.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ANEXO I

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA GRÃ-CRUZ

A Medalha será em metal dourado, medindo 5 cm de largura por 4 cm de altura, com 1,8 mm de espessura, no formato da Cruz de Malta, na cor branca, contendo em suas bordas a expressão: “GOIÁS – 28 – 07 – 1858”, e orleada por ramagem em semicírculo; no centro haverá uma espingarda e uma espada cruzadas e a imagem, em alto relevo, do patrono da Polícia Militar “TIRADENTES”, circundada com as expressões “POLÍCIA MILITAR” e “SESQUICENTENÁRIO”; no verso, em alto relevo, constará o logotipo da Polícia Militar do Estado de Goiás, circundado na parte superior pela expressão “ORDEM DO MÉRITO TIRADENTES” e, na parte inferior, de forma retilínea, a indicação do decreto que concede a medalha, pendente a uma faixa de gorgorão chamalotada, medindo 9 cm de largura por 180 cm de comprimento, nas cores verde, amarelo, azul e branco.

ANEXO II

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA GRANDE-OFICIAL

A Medalha será em metal dourado, medindo 5 cm de largura por 4 cm de altura, com 1,8 mm de espessura, no formato da Cruz de Malta, na cor branca, contendo em suas bordas a expressão: “GOIÁS – 28 – 07 – 1858”, e orleada por ramagem em semicírculo; no centro haverá uma espingarda e uma espada cruzadas e a imagem, em alto relevo, do patrono da Polícia Militar, “TIRADENTES”, circundada com as expressões “POLÍCIA MILITAR” e “SESQUICENTENÁRIO”; no verso, em alto relevo, constará o logotipo da Polícia Militar do Estado de Goiás, circundado na parte superior pela expressão “ORDEM DO MÉRITO TIRADENTES” e, na parte inferior, de forma retilínea, a indicação do decreto que concede a medalha, pendente a uma fita de gorgorão chamalotada, medindo 4 cm de largura por 50 cm de comprimento, nas cores verde, amarelo, azul e branco.

ANEXO III

DESCRIÇÃO HERÁLDICA DA MEDALHA COMENDADOR

A Medalha será de metal dourado, formato circular, com 35 mm de diâmetro, dotada, no centro da parte superior, de um suporte de 3 mm de altura por 5 mm de largura, que sustentará uma argola de 6 mm de diâmetro interno por 8 mm de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha; no anverso, em relevo haverá a efígie do Patrono das Polícias Militares do Brasil, JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, “O TIRADENTES”, circundada, também em relevo, da seguinte frase: “LIBERTAS QUAE SERA TAMEN”; no verso constarão as inscrições, tudo em relevo: “ESTADO DE GOIÁS – POLÍCIA MILITAR”, circundando a parte superior do corpo da medalha; na parte média superior: “MEDALHA TIRADENTES”, em sentido horizontal; na parte média inferior: o número deste decreto, num plano, e sua data, noutro, logo abaixo da segunda inscrição. A medalha será pendente a uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 30 mm de comprimento, afinando em forma de bizel, com mais 15 mm no comprimento, prendendo-se na ponta de sua argola; da direita para a esquerda, a fita apresentará sete listras: três de 4 mm de largura cada uma, na ordem de cores verde, amarela e azul; no centro, uma outra branca de 6 mm de largura, cuja extremidade, no ponto do bizel, prender-se-á à argola da medalha; em seguida, três listras de 4 mm de largura cada uma, na ordem das cores azul, amarela e verde.

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