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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5982, de 30 de julho de 2004

Nº 5982/2004

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova e ratifica os Convênios ICMS 4/04 a 29/04, o Convênio ECF 2/04, os Protocolos ICMS 7/04, 8/04, 11/04, 14/04 e os Ajustes SINIEF 1/04 a 6/04 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta dos Processos nºs24896730 e 24896802,

D E C R E T A :

Art. 1.
São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 4/04 a 29/04, o Convênio ECF 2/04, os Protocolos ICMS 7/04, 8/04, 11/04 e 14/04 e os Ajustes SINIEF 1/04 a 6/04, celebrados na 113ª (centésima décima terceira) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada no dia 2 de abril de 2004, em Vitória - ES.
Art. 2.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 68.
............................................................................

...........................................................................................

VIIrealizada por produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

...........................................................................................

Art. 105.
...........................................................................

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§ 1ºConsidera-se encerrada ou paralisada temporariamente, e não comunicada, a atividade do contribuinte:

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IVque por 3 (três) meses consecutivos:
a)deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;
b)apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero;

............................................................................................

Art. 161.
A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviço de transporte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para escrituração englobada dos documentos fiscais relativos à utilização de serviço de transporte, no último dia de cada período de apuração, hipótese em que a emissão deve ser individualizada em relação (Convênio SINIEF SN/70, art. 54, § 4º):

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Art. 308.
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§ 1º......................................................................................

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I........................................................................................

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c)para uso ou consumo, cuja escrituração pode ser feita de forma englobada, para cada período de apuração pelo contribuinte não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, ressalvada a hipótese do imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

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ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

(art. 89 )

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DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

............................................................................................

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

............................................................................................

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

...........................................................................................

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde for iniciado o serviço

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde for iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

.......................................................................................

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

.......................................................................................

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

.......................................................................................

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

.......................................................................................

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

........................................................................................

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada

.......................................................................................

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado

......................................................................................

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

.......................................................................................

Art. 38.
.........................................................................

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§ 9º................................................................................

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XIXcampo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a)pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR -;
b)pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

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Art. 40.
...........................................................................

.........................................................................................

§ 1ºA média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição à base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput , para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 26, § 3º):
Ibebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste anexo (Protocolo ICMS 11/91);
IIcimento relacionado no inciso XII do Apêndice II deste anexo (Protocolo ICMS 11/85).

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Art. 61.
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§ 16º.................................................................................

.........................................................................................

IIcombustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado à comercialização ou à industrialização, na hipótese de não utilização da base de cálculo prevista no inciso II do § 8º do art. 66;
IIIálcool etílico hidratado combustível - AEHC.

..........................................................................................

§ 19ºNas hipóteses dos incisos II e III do § 16, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.

..........................................................................................

Art. 66.
............................................................................

..........................................................................................

§ 8ºNa operação interestadual realizada com mercadoria não destinada à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo é o (Convênio ICMS 3/99, cláusula quarta):
Ivalor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, para a mercadoria que não tenha sido submetida à substituição tributária nas operações anteriores;
IIo valor obtido de acordo com o art. 66-A, para a mercadoria cujo imposto já tenha sido retido nas operações anteriores;

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ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

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Art. 6.
.............................................................................

........................................................................................

XIIIa saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio ICM 35/77, cláusula décima primeira, II e § 3º):

.........................................................................................

Art. 7.
..............................................................................

.........................................................................................

XIV.................................................................................

.........................................................................................

a)a isenção aplica-se aos pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004, e deve ser previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda, mediante requerimento do adquirente instruído com (Convênio ICMS 35/99, cláusulas primeira, § 1º; e sexta ):

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XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);

XLII - operação interna, correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG -, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 15/04):

a)tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
b)a isenção alcança a saída interna correspondente à posterior distribuição da mercadoria ou do bem pela OVG;
c)ato do Secretário da Fazenda pode dispor sobre os outros procedimentos relativos ao controle da aplicação deste benefício.

........................................................................................

§ 1º..................................................................................

........................................................................................

I30 de setembro de 2004, quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado até 30 de julho de 2004 (Convênios ICMS 35/99, cláusula sexta; 71/99, cláusula segunda; 84/00, cláusula segunda e 21/02, cláusula segunda; e 10/04, cláusula segunda);
II31 de dezembro de 2004, quanto aos incisos:
a)XIX (Convênios ICMS 94/96; 48/97, cláusula primeira, XXVII; 67/97, cláusula primeira, II, ‘p'; 121/97, cláusula primeira, ‘w'; 23/98, cláusula primeira, III, 40; 5/99, cláusula primeira, IV, 23; 10/01, cláusula primeira, IV, ‘a'; e 21/02, cláusula primeira, IV);
b)XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, ‘a'; 55/01, cláusula Segunda; e 163/02, cláusula primeira);
c)XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, ‘a'; e 69/03, cláusula primeira, III);
III30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a)I (Convênios ICMS 24/89, 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, ‘f'; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘a'; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘a'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘a');
b)III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, ‘s'; 151/94, cláusula primeira, IV, ‘b'; 121/97, cláusula primeira, ‘c'; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘b'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘b');
c)IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘i'; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘c'; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘e'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘c');
d)V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, ‘n'; 148/92, cláusula primeira, III, ‘j'; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘d'; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘f'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘d');
e)VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘e'; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘j'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘h');
f)VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, ‘c'; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, ‘z'; 121/97, cláusula primeira, ‘j'; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘l'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘j');
g)IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V. ‘f'; 121/95, cláusula primeira, III, ‘d'; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, ‘t'; 121/97, cláusula primeira, ‘f'; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘m'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘k');
h)X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, ‘f'; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘n'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘l');
i)XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, ‘a'; 90/99, cláusula primeira, III, ‘b'; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘r'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘o');
j)XVIII (Convênios ICMS 62/96, cláusula primeira; 48/97, cláusula primeira, XXVI; 67/97, cláusula primeira, II, ‘y'; 121/97, cláusula primeira, ‘v'; 23/98, cláusula primeira, III, 39; 5/99, cláusula primeira, IV, 22; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘t'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘q');
l)XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘s');
m)XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e'; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a');
n)XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 56; 5/99, cláusula primeira, IV, 32; 10/01, cláusula primeira, II ‘b'; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II);
o)XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, ‘a'; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘y'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘u');
p)XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; e 4/03, cláusula primeira);
IV31 de julho de 2005, quanto ao inciso XXXVII (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda);
V30 de novembro de 2006, quanto ao inciso XXII, em relação à saída de veículo promovida por industrial destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);
VI31 de dezembro de 2006, quanto aos incisos:
a)XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênios ICMS 38/01, cláusula décima terceira; 115/02, cláusula primeira; e 82/03, cláusula terceira);
b)XXXIX (Convênio ICMS 14/03, cláusula terceira);
VII30 de abril de 2007, quanto aos incisos:
a)II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘g'; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, ‘b'; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘a'; e 21/02, cláusula primeira, V, ‘a');
b)XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a'; 84/00, cláusula primeira, IV; e 21/02, cláusula primeira, V, ‘l');
c)XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, ‘i'; 10/01, cláusula primeira, II, ‘c'; e 51/01, cláusula primeira, II, ‘d'; 127/01, cláusula primeira, VI, ‘c'; e 119/03, cláusula segunda);
d)XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘n'; e 21/02, cláusula primeira, ‘o');
e)XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, ‘b'; 84/00, cláusula primeira, III, ‘d'; 127/01, cláusula primeira, V, ‘a'; e 30/03, cláusula primeira, I, ‘b');
f)XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, ‘b'; e 120/03, cláusula primeira, III, ‘a');
g)XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda);
h)XLI (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);
i)XLII (Convênio ICMS 15/04, cláusula quarta);
VIII31 de dezembro de 2007, quanto ao inciso XL (Convênio ICMS 18/03, cláusula terceira, II);

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Art. 8.
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VIIpara 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice I do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º);

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Art. 9.
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§ 1º..................................................................................

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I31 de agosto de 2004, quanto ao inciso XXIII;
II31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/02, cláusula terceira);
III31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; e 116/03, cláusula primeira);
IV30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a)III (Convênios ICMS 75/91; 148/92. cláusula primeira, III, ‘m'; 124/93, cláusula primeira, IV, 7; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b'; 23/98, cláusula primeira, III, 10; 5/99, cláusula primeira, IV, 9; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h'; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘f');
b)VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e'; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a');
c)VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e'; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a');
d)IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e'; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a');
e)XVI (Convênio ICMS 121/01, cláusula quarta);
f)XVII (Convênio ICMS 122/01, cláusula quarta);
g)XVIII (Convênio ICMS 71/02, cláusula quarta);
h)XXI (Convênio ICMS 136/02, cláusula terceira);
V30 de abril de 2007, quantos aos incisos:
a)XIX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta);
b)XX, observando que caso a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 30-04-07, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, ‘f'; e 10/04, cláusula terceira);
VI31 de outubro de 2007, quantos aos incisos:
a)I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m'; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, ‘c'; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; e 30/03, cláusula primeira, I, ‘a'; e 10/04, cláusula primeira, III, ‘a');
b)V (Convênios ICMS 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, ‘a'; e 121/97, cláusula primeira, ‘o'; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘g'; e 21/02, cláusula primeira, V, ‘g'; e 21/02, cláusula primeira, V, ‘g');

........................................................................................

Art. 11.
..........................................................................

........................................................................................

XX.................................................................................

........................................................................................

c)....................................................................................

........................................................................................

2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);

........................................................................................

§ 5º.................................................................................

.......................................................................................

V...................................................................................

.......................................................................................

a)...................................................................................

.......................................................................................

3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

......................................................................................

Art. 13.
Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS 24/75, cláusula segunda, ‘b').

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ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Art. 158, I)

TÍTULO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO

Art. 112.
Na venda de passagem aérea, em substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo15, fica permitida à empresa aérea a adoção dos seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 5/01, cláusulas primeira e sétima):

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ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

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Art. 6.
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§ 9ºA GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, deve ser emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:

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§ 11ºO registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, de que trata o § 10 pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste SINIEF 20/89, cláusula terceira, § 6º).

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CAPÍTULO VIII

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO II

Do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE

Art. 34-A.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve observar o que segue (Convênio ICMS 6/04, cláusula primeira):
Io agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
a)emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
b)em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c)em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
IIrelativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a)pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
b)pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 34-B.
Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 6/04, cláusula segunda):
Ipara determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
IIo contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea ‘b' do inciso II do art. 34-A, deve emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;
IIIdevem constar na nota fiscal:
a)a expressão ‘Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo', no quadro ‘Destinatário/Remetente' e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b)os dados da liquidação no MAE, no quadro ‘Dados Adicionais', no campo ‘Informações Complementares';
IVdevem ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, salvo disposição em contrário da legislação estadual.
Art. 34-C.
Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea ‘b' do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45 e Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira):
Iao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou solicitar sua emissão:
a)fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b)em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c)aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;
d)destacar o ICMS;
IIefetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput, por meio da guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.
Parágrafo únicoO crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido pago.
Art. 34-D.
O Mercado Atacadista de Energia - MAE - deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusula quarta):
Io preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
IIa identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
IIInotas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1ºO relatório fiscal deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2ºRespeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 34-E.
A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 6/04, cláusula quinta).
Art. 34-F.
O disposto nesta seção aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito (Convênio ICMS 6/04, cláusula sexta).

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APÊNDICE XII

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo XIII, art. 7º)

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5TRANSIT DO BRASIL LTDASão Paulo - SPPR, SC, SP, RS, RJ e MG
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77TIM CELULAR S/ASão Paulo - SPTodo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP).
.....................................................................
91BRASIL TELECOM S/ABrasília - DFTodo Território Nacional

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Art. 3.
Ficam convalidados os procedimentos adotados:
Ipela empresa Brasil Telecom S/A, de 22 de janeiro até 7 de abril de 2004, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 09/04, cláusula primeira);
IIpelas empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação deste Decreto, de acordo com o disposto no item 2 da alínea "c" do inciso XX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 4.
Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, nos dispositivos modificados no Decreto nº 4.852/97 - RCTE - por este Decreto, devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
Io inciso LXXII do caput do art. 6º e o inciso X do caput do art. 9º, ambos do Anexo IX;
IIo Apêndice XVI do Anexo XII;
IIIo inciso IV do § 9º do art. 6º e os itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 do Apêndice XII, todos do Anexo XIII;
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - a partir de:
I1º de janeiro de 2004, quanto ao item 2 do inciso XX do art. 11 do Anexo IX;
II7 de abril de 2004, quanto a revogação do inciso IV do § 9º do art. 6º e do Apêndice XVI, ambos do Anexo XIII;
III8 de abril de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a). do Anexo VIII:

1. art. 61;

2. art. 66;

b)art. 112 do Anexo XII:
c)do Anexo XIII:

1. §§ 9º e 11 do art. 6º;

2. Apêndice XII, inclusive quanto a revogação dos itens 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29;

3. Capítulo VIII;

IV28 de abril de 2004, quanto ao inciso XIII do art. 6º e XLII do art. 7º, todos do Anexo IX;
V1º de maio de 2004, quanto ao § 1º do art. 7º e § 1º do art. 9º, ambos do Anexo IX;
VI1º de julho de 2004, quanto aos seguintes dispositivos:
a)art. 38 do Anexo VIII;
b)do Anexo IX:

1. inciso XIV do art. 7º;

2. item 3 da alínea "a" do inciso V do § 5º do art. 11;

c)itens 3.3.1, 9.1.1, 13.1.8, 15-A, 16.5, 16.5.1.11, 16.5.1.12, 18 e 19 do Título II do Anexo X;
VII1º de agosto de 2004, quanto ao art. 40 do Anexo VIII;
VIII1º de janeiro de 2005, quanto aos seguintes dispositivos:
a)arts. 161 e 308 do RCTE;
b)do Anexo IV;
c)itens 8.1, 20-C e 20-D do Título II do Anexo X.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

(D.O. de 04-08-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.08.2004.

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