A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:Ia aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
a)norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b)subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;
IIo imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:
a)localizar-se no território goiano;
b)ser de propriedade do devedor;
c)estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
d)estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
e)ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;
f)ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
§ 1ºNa determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
Iutilidade do bem imóvel para:
b)o serviço público estadual da administração direta ou indireta;
IIviabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
§ 2ºConsideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei.
§ 3ºPara efeito do disposto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
§ 4ºSe da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.” (NR)
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