Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5651, de 6 de setembro de 2002
Nº 5651/2002
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 46 a 52/02 e altera o Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás; 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991; e na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo no 21458154,
DECRETA:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1o, inciso I)
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3926 Bucha, espaçador, grelha e parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de plástico 30
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7326 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço 30
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7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de alumínio 30
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8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações (inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30
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8538 Quadro de distribuição, exceto o da posição 8538.90.10 30
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9403 Armários para banheiro, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) 30
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3919 e 4005 Fita isolante 30
3920 Veda rosca 30
3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral 30
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30
7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas 30
8414.59.90 Ventiladores de teto 30
8509 Triturador para pia de cozinha 30
8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30
8517 Porteiro eletrônico e interfone 30
8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores 30
8531 Campainhas e cigarras 30
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 30
8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os do código 8544.70.10 30
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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APÊNDICE IV
(Anexo IX, art. 8o, XIII)
PRODUTOS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÃO OU AUTOMAÇÃO
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8504.40.90 Fonte para microcomputador
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8517.30.69 Roteador digital com velocidade de interface serial menor que 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos
8517.30.90 Controladora multiserial
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8518.30.00 Fone de ouvido para celular
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8524.31.00 Discos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
.............................................................................................
8529.10.19 Antena para radiotransmissão
.............................................................................................
8536.90.90 Conector para rede de comunicação de dados
.............................................................................................
8544.49.00 Cabo de rede lógica
8544.51.00 Cabos de conexão para periféricos
.............................................................................................
8544.70.90 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados
.............................................................................................
9006.59.10 Câmera digital para web
.............................................................................................
9030.89.90 Conversor de sinais, instrumento conversor de sinais ópticos em elétricos ou elétricos em ópticos.
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APÊNDICE VII
(Anexo IX, art. 9o, III, § 3o,)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
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| 12 | NOME: | GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERO-NAVES LTDA |
| CNPJ: | 01601285/0001-89 | |
| CCE: | 10037549-9 | |
| ENDEREÇO: | Aeroporto Santa Genoveva, S/N – Goiânia – GO – CEP 74.672-400 | |
| ATIVIDADE: | Manutenção, modificações e reparos em aeronaves, motores convencionais de aeronaves, hélices de aeronaves, acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos de aeronaves e serviços aeronáuticos especializados |
............................................................................................”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de setembro de 2002, 114o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Wanderley Pimenta Borges
(D.O. de 12-09-2002)
Vide convênios publicados nesta data.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.09.2002.