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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5462, de 9 de agosto de 2001

Nº 5462/2001

Art. 1.
Fica instituído o anexo Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual, de cumprimento obrigatório por todos os ocupantes de cargos funções nele previstos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.462, DE 09 DE AGOSTO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto nº 9.423, de 11-04-2019, art. 3º.

Vide Decreto nº 5.548, de 14-02-2002.

Vide Decreto nº 6.111, de 28-03-2005.

Vide Decreto nº 6.386, de 22-02-2006.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Anterior

Institui o Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO E GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 19171102

D E C R E T A:

Art. 2.
- Fica igualmente instituído o Comitê de Ética e Transparência, com a incumbência de zelar pela efetiva aplicação do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual.

- Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º .

Parágrafo únicoMensal e anualmente o Comitê de Ética e Transparência apresentará ao Governador do Estado de Goiás relatório com balanço de todas as ocorrências relativas à aplicação do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual e das providências tomadas.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 de agosto de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR

Jônathas Silva

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Wilmar Guimarães

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Fernando Cunha Júnior

(D.O. de 14-09-2001)

ANEXO

(Decreto nº 5.462, de 9 de agosto de 2001)

CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA

ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Art. 1.
- O Código de Conduta da Alta Administração Pública Estadual, instituído pela Decreto nº 5.462, de 9 de agosto de 2001, tem por finalidade:
Itornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da alta administração pública do Estado de Goiás, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;
IIcontribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da administração pública estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
IIIpreservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IVestabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
Vminimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da administração pública estadual;
VIcriar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

VII - difundir os princípios éticos, objetivando ampliar a confiança da sociedade, com a demonstração de dignidade e transparência nas ações do governo estadual e de zelo para com o patrimônio público.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

§ 1o A conduta da autoridade pública reger-se-á, especialmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, publicidade, ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, eficácia, eficiência, hierarquia, autotutela e continuidade.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 1ºA conduta da autoridade pública reger-se-á, especialmente pelos seguintes princípios:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

I - a dignidade, o decoro, a eficácia e o zelo na preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

II - a ética como fator permanente de decisão entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

III - o bem comum como finalidade da administração pública, e o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade como indicador da moralidade do ato administrativo;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IV - a moralidade administrativa como elemento indissociável da aplicação do Direito e de sua finalidade, erigindo-se, em conseqüência, como fator de legalidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

V - a função pública como exercício profissional que se integra à vida particular, de modo que o conceito funcional espelhe a conduta dentro e fora do exercício;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VI - a publicidade como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, consistindo o seu descumprimento em comportamento ético contrário ao bem comum;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VII - a verdade em oposição à mentira, ainda que contrária ao interesse da Administração Pública, como fator de correção do erro e da opressão, bem assim de aniquilamento da corrupção;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VIII - a cortesia, a boa vontade e o cuidado no atendimento ao contribuinte como contrapartida ao pagamento de tributos;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IX - a deteriorização do patrimônio público, por descuido ou má vontade, como ofença ao cidadão e a quem se esforçou por constituí-lo;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

X - o respeito à hierarquia, ao servidor e ao cidadão como fator de harmonia e de colaboração;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

§ 2o São fundamentos da conduta da autoridade pública:

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

I - boa-fé;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

II - honestidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

III - fidelidade ao interesse público;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IV - impessoalidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

V - dignidade e decoro no exercício da função;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VI - lealdade às instituições;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VII - cortesia;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VIII - transparência;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IX - eficiência;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

X - presteza e tempestividade;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

XI - respeito à hierarquia;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

XII - assiduidade e pontualidade.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

Art. 2.
- As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas:
ISecretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos;

II – ocupantes de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com simbologia prevista no Anexo II da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

IIocupantes de cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, previstos no art. 11 da Lei nº. 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores;
IIIdemais ocupantes de cargos e funções de presidente, diretor, superintendente e gerente do Poder Executivo, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

Art. 2o-A As autoridades alcançadas por este Decreto ficam obrigadas a observar também, de forma subsidiária, as regras contidas em Códigos de Ética de Servidores Públicos e Militares do Poder Executivo Estadual, conforme o caso.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 2o-B Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das normas deste Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 3.
- No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

Parágrafo únicoOs padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei federal no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua posse, enviará à ControladoriaGeral do Estado, na forma por esta estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 4.
- Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de dez dias, contados de sua posse, enviará ao Gabinete de Controle Interno, na forma por este estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB – para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Parágrafo únicoA declaração de bens e rendas a que se refere este artigo será atualizada, a cada ano, no período de 1o a 31 de dezembro ou na data em que a autoridade pública deixar o cargo ou função.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

§ 2o A seu exclusivo critério, a autoridade pública poderá optar por autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, conforme formulário anexo, ou oferecer cópia delas em papel, para avaliação e arquivamento na Controladoria-Geral do Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade, pública deverão ser imediatamente comunicadas à Controladoria-Geral do Estado, especialmente quando se tratar de:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 5.
- As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Gabinete de Controle Interno, especialmente quando se tratar de:
Iatos de gestão patrimonial que envolvam:
a)transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b)aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c)outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
IIatos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.

§ 1o Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a Controladoria-Geral do Estado.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 1º- Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente ao Gabinete de Controle Interno.

§ 2o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as informações custodiadas pela Controladoria-Geral do Estado deverão ser acessíveis somente aos seus servidores devidamente autorizados e na exata medida do necessário para o exercício de sua função.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 2º- A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas por pessoa designada pelo Gabinete de Controle Interno, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do seu Chefe.

§ 3o O acesso a informações sobre a situação patrimonial da autoridade pública, que deverá ser motivado, será registrado e rastreado e, quando indevido, será punido na forma da lei.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 6.
- A autoridade pública que mantiver participação superior a cinco por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.

Parágrafo únicoA publicidade de que trata o caput deste artigo se dará por meio de comunicação formal da autoridade, endereçada ao Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, informando o nome da empresa, instituição financeira ou sociedade de economia mista da qual é sócio, bem como os órgãos e as entidades do Poder Público com que mantém relação comercial.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 7.
- A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único- É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 8.
- É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei.
Art. 9.
- É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

Parágrafo únicoNão se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:
Inão tenham valor comercial;

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).

- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IIdistribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 10.
- No relacionamento com outros órgãos e funcionários da administração pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 11.
- As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.

Art. 12 - É vedado à autoridade pública:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

Art. 12.
- É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:

I - utilizar-se do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

Ida honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública estadual;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de superior hierárquico, de servidor ou de cidadão que deles dependam;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IIdo mérito de questão que lhe seja submetida para decisão individual ou em órgão colegiado.

III – ser conivente com erro ou infração de qualquer natureza, inclusive no tocante a regras contidas neste Código, em Códigos de Ética de Servidores Públicos e Militares do Poder Executivo Estadual ou em Código de Ética da profissão;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

IIIser conivente com erro ou com infração a este Código ou a Código de Ética da profissão;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

IV – procrastinar ou dificultar, sob qualquer argumento, o exercício regular do direito por qualquer pessoa;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

IVusar de artifício para procastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer pessoa;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou de seu conhecimento em benefício de seu desempenho;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VI - permitir que problemas ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com servidores e superiores hierárquicos;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor ao mesmo fim;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

VIII - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de autoridade pública estadual, bem assim do mérito de questão que lhe seja submetida para decisão individual ou em órgão colegiado.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .

Art. 13 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Controladoria-Geral do Estado, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 13.
- As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública ao Gabinete de Controle Interno, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 14.
- Após deixar o cargo, a autoridade pública não poderá:
Iatuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
IIprestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da administração pública estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública.
Art. 15.
- Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, será de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras:
Inão aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração ou dispensa;
IInão intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da administração pública estadual com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração ou dispensa.

Art. 16 Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a Controladoria-Geral do Estado informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo, emprego ou da função.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 16.
- Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, o Gabinete de Controle Interno informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo ou função.
Art. 17.
- A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
Iadvertência, aplicável às autoridades no exercício do cargo ou da função;
IIcensura ética, aplicável às autoridades que já tiverem deixado o cargo ou a função.

§ 1o No caso de advertência, dependendo de sua gravidade ou reincidência, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado recomendará ao Chefe do Poder Executivo a exoneração da autoridade do cargo, emprego ou da função.

- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Parágrafo único- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Comitê de Ética e Transparência, que, conforme o caso, poderá encaminhar sugestão de exoneração ou dispensa à autoridade hierarquicamente superior.

§ 2o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 18 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Controladoria-Geral do Estado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

Art. 18.
- O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pelo Gabinete de Controle Interno, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que hajam indícios suficientes.
§ 1º- A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.

§ 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a Controladoria-Geral do Estado, de ofício, poderão produzir prova documental.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 2º- O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim o Gabinete de Controle Interno, de ofício, poderão produzir prova documental.

§ 3o A controladoria-Geral do Estado poderá promover as diligências que considerar necessárias, como também solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 3º- O Gabinete de Controle Interno poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a Controladoria-Geral do Estado oficiará à autoridade pública para nova manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 4º- Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, o Gabinete de Controle Interno oficiará à autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.

§ 5o Concluindo pela procedência da violação das normas contidas neste Código, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado aplicará as sanções previstas no art. 17, sem prejuízo da recomendação prevista no mesmo dispositivo, quando for o caso.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .

§ 5º- Se o Gabinete de Controle Interno concluir pela procedência da denúncia, enviará o processo ao Comitê de Ética e Transparência para decisão final sobre o mesmo.
Art. 19.
- O Comitê de Ética e Transparência, se entender necessário, poderá fazer recomendações ou sugerir ao Governador do Estado de Goiás normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições deste Código, bem assim responder às consultas formuladas por autoridades públicas sobre situações específicas.
Art. 20.
- O Comitê de Ética e Transparência, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 5.462, de 9 de agosto de 2001, tendo como objetivo zelar pelo cumprimento dos princípios éticos e pela transparência na administração pública estadual, será constituído:

- Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º .

Ipelo Chefe do Gabinete de Controle Interno, que será o seu presidente;
IIpelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria;
IIIpelo Ouvidor-Geral do Estado;
IVpelo Procurador-Geral do Estado;
Vpelo Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.2001.

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