Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5462, de 9 de agosto de 2001
Nº 5462/2001
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.462, DE 09 DE AGOSTO DE 2001.
- Revogado pelo Decreto nº 9.423, de 11-04-2019, art. 3º.
Vide Decreto nº 5.548, de 14-02-2002.
Vide Decreto nº 6.111, de 28-03-2005.
Vide Decreto nº 6.386, de 22-02-2006.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
Institui o Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO E GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 19171102
D E C R E T A:
- Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 de agosto de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Wilmar Guimarães
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 14-09-2001)
ANEXO
(Decreto nº 5.462, de 9 de agosto de 2001)
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
VII - difundir os princípios éticos, objetivando ampliar a confiança da sociedade, com a demonstração de dignidade e transparência nas ações do governo estadual e de zelo para com o patrimônio público.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
§ 1o A conduta da autoridade pública reger-se-á, especialmente, pelos princípios da legalidade, impessoalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, probidade, publicidade, ampla defesa e do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, eficácia, eficiência, hierarquia, autotutela e continuidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
I - a dignidade, o decoro, a eficácia e o zelo na preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
II - a ética como fator permanente de decisão entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
III - o bem comum como finalidade da administração pública, e o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade como indicador da moralidade do ato administrativo;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
IV - a moralidade administrativa como elemento indissociável da aplicação do Direito e de sua finalidade, erigindo-se, em conseqüência, como fator de legalidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
V - a função pública como exercício profissional que se integra à vida particular, de modo que o conceito funcional espelhe a conduta dentro e fora do exercício;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VI - a publicidade como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, consistindo o seu descumprimento em comportamento ético contrário ao bem comum;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VII - a verdade em oposição à mentira, ainda que contrária ao interesse da Administração Pública, como fator de correção do erro e da opressão, bem assim de aniquilamento da corrupção;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VIII - a cortesia, a boa vontade e o cuidado no atendimento ao contribuinte como contrapartida ao pagamento de tributos;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
IX - a deteriorização do patrimônio público, por descuido ou má vontade, como ofença ao cidadão e a quem se esforçou por constituí-lo;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
X - o respeito à hierarquia, ao servidor e ao cidadão como fator de harmonia e de colaboração;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
§ 2o São fundamentos da conduta da autoridade pública:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
I - boa-fé;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
II - honestidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
III - fidelidade ao interesse público;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
IV - impessoalidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
V - dignidade e decoro no exercício da função;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VI - lealdade às instituições;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VII - cortesia;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VIII - transparência;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
IX - eficiência;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
X - presteza e tempestividade;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
XI - respeito à hierarquia;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
XII - assiduidade e pontualidade.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
II – ocupantes de cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento superior e intermediário da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, com simbologia prevista no Anexo II da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
Art. 2o-A As autoridades alcançadas por este Decreto ficam obrigadas a observar também, de forma subsidiária, as regras contidas em Códigos de Ética de Servidores Públicos e Militares do Poder Executivo Estadual, conforme o caso.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
Art. 2o-B Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais, deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das normas deste Decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
Art. 4o Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei federal no 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua posse, enviará à ControladoriaGeral do Estado, na forma por esta estabelecida, informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB – para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
§ 2o A seu exclusivo critério, a autoridade pública poderá optar por autorizar o acesso, por meio eletrônico, às cópias de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, com as respectivas retificações, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, conforme formulário anexo, ou oferecer cópia delas em papel, para avaliação e arquivamento na Controladoria-Geral do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
Art. 5o As alterações relevantes no patrimônio da autoridade, pública deverão ser imediatamente comunicadas à Controladoria-Geral do Estado, especialmente quando se tratar de:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 1o Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente a Controladoria-Geral do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 2o A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as informações custodiadas pela Controladoria-Geral do Estado deverão ser acessíveis somente aos seus servidores devidamente autorizados e na exata medida do necessário para o exercício de sua função.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 3o O acesso a informações sobre a situação patrimonial da autoridade pública, que deverá ser motivado, será registrado e rastreado e, quando indevido, será punido na forma da lei.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
Art. 12 - É vedado à autoridade pública:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
I - utilizar-se do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
II - prejudicar deliberadamente a reputação de superior hierárquico, de servidor ou de cidadão que deles dependam;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
III – ser conivente com erro ou infração de qualquer natureza, inclusive no tocante a regras contidas neste Código, em Códigos de Ética de Servidores Públicos e Militares do Poder Executivo Estadual ou em Código de Ética da profissão;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
IV – procrastinar ou dificultar, sob qualquer argumento, o exercício regular do direito por qualquer pessoa;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou de seu conhecimento em benefício de seu desempenho;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VI - permitir que problemas ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com servidores e superiores hierárquicos;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor ao mesmo fim;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
VIII - opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de autoridade pública estadual, bem assim do mérito de questão que lhe seja submetida para decisão individual ou em órgão colegiado.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.387, 22-02-2006 .
Art. 13 - As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Controladoria-Geral do Estado, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
Art. 16 Para facilitar o cumprimento das normas previstas neste Código, a Controladoria-Geral do Estado informará à autoridade pública as obrigações decorrentes da aceitação de trabalho no setor privado após o seu desligamento do cargo, emprego ou da função.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 1o No caso de advertência, dependendo de sua gravidade ou reincidência, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado recomendará ao Chefe do Poder Executivo a exoneração da autoridade do cargo, emprego ou da função.
- Renumerado para § 1º pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 2o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
Art. 18 O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Controladoria-Geral do Estado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a Controladoria-Geral do Estado, de ofício, poderão produzir prova documental.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 3o A controladoria-Geral do Estado poderá promover as diligências que considerar necessárias, como também solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no § 3o, a Controladoria-Geral do Estado oficiará à autoridade pública para nova manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
§ 5o Concluindo pela procedência da violação das normas contidas neste Código, o Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do Estado aplicará as sanções previstas no art. 17, sem prejuízo da recomendação prevista no mesmo dispositivo, quando for o caso.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.908, de 11-06-2013 .
- Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º .
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.2001.