Os arts. 1o, 4o, 9o, parágrafo único, inciso II, e 12 do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto no 5.462, de 9 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:"Art. 1o ........................................................................................
(...)
VIIdifundir os princípios éticos, objetivando ampliar a confiança da sociedade, com a demonstração de dignidade e transparência nas ações do governo estadual e de zelo para com o patrimônio público.
§ 1ºA conduta da autoridade pública reger-se-á, especialmente pelos seguintes princípios:
Ia dignidade, o decoro, a eficácia e o zelo na preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;
IIa ética como fator permanente de decisão entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, o honesto e o desonesto;
IIIo bem comum como finalidade da administração pública, e o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade como indicador da moralidade do ato administrativo;
IVa moralidade administrativa como elemento indissociável da aplicação do Direito e de sua finalidade, erigindo-se, em conseqüência, como fator de legalidade;
Va função pública como exercício profissional que se integra à vida particular, de modo que o conceito funcional espelhe a conduta dentro e fora do exercício;
VIa publicidade como requisito de eficácia e moralidade do ato administrativo, consistindo o seu descumprimento em comportamento ético contrário ao bem comum;
VIIa verdade em oposição à mentira, ainda que contrária ao interesse da Administração Pública, como fator de correção do erro e da opressão, bem assim de aniquilamento da corrupção;
VIIIa cortesia, a boa vontade e o cuidado no atendimento ao contribuinte como contrapartida ao pagamento de tributos;
IXa deteriorização do patrimônio público, por descuido ou má vontade, como ofença ao cidadão e a quem se esforçou por constituí-lo;
Xo respeito à hierarquia, ao servidor e ao cidadão como fator de harmonia e de colaboração;
§ 2ºSão fundamentos da conduta da autoridade pública:
Iboa-fé;
IIhonestidade;
IIIfidelidade ao interesse público;
IVimpessoalidade;
Vdignidade e decoro no exercício da função;
VIlealdade às instituições;
VIIcortesia;
VIIItransparência;
IXeficiência;
Xpresteza e tempestividade;
XIrespeito à hierarquia;
XIIassiduidade e pontualidade." (NR)
"Art. 4o ......................................................................................
Parágrafo únicoA declaração de bens e rendas a que se refere este artigo será atualizada, a cada ano, no período de 1o a 31 de dezembro ou na data em que a autoridade pública deixar o cargo ou função." (NR)
"Art. 9o ...................................................................................... .........................................................................
(...)
IIdistribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais)."(NR)
"Art. 12 - É vedado à autoridade pública:
Iutilizar-se do cargo ou função para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;
IIprejudicar deliberadamente a reputação de superior hierárquico, de servidor ou de cidadão que deles dependam;
IIIser conivente com erro ou com infração a este Código ou a Código de Ética da profissão;
IVusar de artifício para procastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer pessoa;
Vdeixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou de seu conhecimento em benefício de seu desempenho;
VIpermitir que problemas ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com servidores e superiores hierárquicos;
VIIpleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor ao mesmo fim;
VIIIopinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de autoridade pública estadual, bem assim do mérito de questão que lhe seja submetida para decisão individual ou em órgão colegiado." (NR)