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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6111, de 28 de março de 2005

Nº 6111/2005

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Art. 1.
Ficam unificados os Comitês de Ética e Transparência e do Programa - GOIASTRANSPARENTE sob a denominação de Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE.

Parágrafo únicoEm conseqüência da fusão dos Comitês, operada por este artigo, compete ao Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE zelar pela efetiva aplicação do Código de Conduta Ética da Alta Administração Pública Estadual, pela transparência na Administração Pública Estadual e implementação do Programa GOIASTRANSPARENTE e pelo cumprimento dos princípios éticos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.111, DE 28 DE MARÇO DE 2005.

- Revogado pelo Decreto nº 9.423, de 11-04-2019, art. 3º.

Vide Decreto nº 5.462, de 09-08-2001.

Vide Decreto nº 5.548, de 14-02-2002.

Vide Decreto nº 6.386 de 22-02-2006.

Dispõe sobre a unificação dos Comitês de Ética e Transparência e do Programa GOIASTRANSPARENTE, instituídos pelos Decretos nºs 5.462, de 9 de agosto de 2001 e 5.548, de 14 de fevereiro de 2002, respectivamente, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 26005360,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE é órgão colegiado, dotado de uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Gerente Executivo do Programa GOIASTRANSPARENTE do Gabinete de Controle Interno da Governadoria.
Art. 3.
O Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE terá como representantes:
Io Chefe do Gabinete de Controle Interno, que será o seu Presidente;
IIo Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria;
IIIos Secretários:
a)do Planejamento e Desenvolvimento;
b)de Governo e Assuntos Institucionais;
c)Geral da Gestão;
IVo Procurador-Geral do Estado;
Vo Ouvidor-Geral do Estado;
VIos Presidentes:
a)da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
b)da Agência Goiana de Comunicação.
§ 1ºCada integrante do Conselho terá um suplente para substituí-lo, nos casos de ausência ou impedimento definidos em regimento.
§ 2ºO exercício da função de representante do Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
§ 3ºAs reuniões do Comitê realizar-se-ão ordinariamente, conforme calendário anual a ser aprovado e em caráter extraordinário sempre que necessário, convocadas, com antecedência mínima de 3(três) dias, pelo seu Presidente.
§ 4ºCada órgão ou entidade com assento no Comitê deverá indicar um representante para interagir tecnicamente nas ações e atividades a serem desenvolvidas pelo Programa GOIASTRANSPARENTE.
Art. 4.
São competências do Comitê de Ética e Transparência - GOIASTRANSPARENTE, além daquelas a que se refere o parágrafo único do art. 1º:
Irealizar o acompanhamento regular de suas atividades;
IIsupervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos I a VII do art. 3º do Decreto nº 5.548, de 14 de fevereiro de 2002;
IIIelaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;
IVcriar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIASTRANSPARENTE;
Vacompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 5.548, de 14 de fevereiro de 2002;
VIavaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os ajustes necessários;
VIIelaborar seu regimento interno;
VIIIpropor, discutir e aprovar as resoluções do Comitê;
IXpropor alteração ou revogação de resoluções do Comitê;
Xapresentar sugestões sobre projetos e atividades a serem desenvolvidas;
XIaprovar relatórios com balanços de todas as ocorrências relativas aos instrumentos do Programa GOIASTRANSPARENTE;
XIIoutras atividades correlatas.
Art. 5.
São atribuições do Presidente:
Idirigir as reuniões do Conselho;
IIproferir o voto de qualidade;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias, por iniciativa própria, sempre que julgar conveniente ou por provocação da maioria dos membros do Comitê;
IVexpedir resoluções, portarias e instruções normativas dos procedimentos do Comitê;
Vapresentar a lista de processos ou de matérias constantes da ordem do dia;
VIapresentar ao Governador do Estado, quadrimestral e anualmente, relatório com balanço de todas as ocorrências relativas aos instrumentos do Programa GOIASTRANSPARENTE;
VIIoutras atividades correlatas.
Art. 6.
São atribuições dos membros do Comitê:
Ipromover entre os seus integrantes a conscientização da importância dos aspectos éticos, transparentes, morais e legais no exercício da função pública;
IIatender às convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIindicar suplente para atuar junto ao Comitê, na hipótese de sua ausência ou de seu impedimento;
IVdeliberar sobre os assuntos submetidos à apreciação do Comitê;
Vcontribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos e transparentes da gestão pública estadual.
Art. 7.
São atribuições do Secretário Executivo:
Iacompanhar a execução das atividades, sendo responsável pelo efetivo cumprimento das diretrizes e metas aprovadas pelo Comitê;
IIsecretariar o Comitê, inclusive em suas reuniões;
IIIencaminhar os processos analisados à consideração do Comitê;
IVprestar assessoramento ao Presidente e aos demais membros do Comitê;
Vtransmitir ordens e mensagens emanadas da Presidência do Comitê;
VIcuidar das correspondências recebidas e expedidas pelo Presidente, preparando os atos e instrumentos que devam ser submetidos à sua assinatura;
VIIexecutar outras atividades, permanentes ou eventuais, que lhe sejam atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.

Parágrafo únicoNas reuniões do Comitê, o titular da Secretaria Executiva relatará verbalmente os processos a serem submetidos à apreciação e deliberação dos seus membros e prestará os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 8.
O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para o efetivo desempenho de suas competências.
Art. 9.
Ficam revogados os arts 2º do Decreto nº 5.462, de 9 de agosto de 2001, 20 do Anexo por ele aprovado e 2º do Decreto nº 5.548, de 14 de fevereiro de 2002.

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Luiz Carlos da Fonseca

José Carlos Siqueira

Fernando Cunha Júnior

Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 01-04-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04.2005.

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