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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 5548, de 14 de fevereiro de 2002

Nº 5548/2002

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Art. 1.
- Fica instituído na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento o Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com as seguintes finalidades:
Iefetivar o pleno exercício da transparência em todas as ações e todos os níveis da administração pública estadual;
IIcriar mecanismos para que a sociedade goiana, em seus diversos segmentos, possa interagir com a administração pública, fiscalizando-a e avaliando-a;
IIIcombater, sistematicamente, os atos de improbidade na administração pública estadual;
IVpromover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores públicos estaduais;
Vprevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público;
VIagilizar e desburocratizar os procedimentos licitatórios das compras, obras e serviços de interesse da administração pública, com a progressiva diminuição de seus custos;
VIIdifundir as normas de conduta ética em toda a administração pública estadual.
Parágrafo único- O Programa de que trata o caput deste artigo atuará em consonância com os seguintes princípios:
Iindisponibilidade do interesse público;
IImoralidade;
IIIlegalidade;
IVpublicidade;
Veficiência;
VIprobidade do administrador público.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 5.548, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002.

Vide Decreto nº 5.462, de 09-08-2001.

Vide Decreto nº 6.111, de 28-03-2006.

Vide Decreto nº 6.386, de 22-02-2006.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Anterior

Institui o Programa GOIÁSTRANSPARENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 2.
Fica instituído o Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE, com a incumbência de administrar sua efetiva implementação, bem como zelar por ele, compondo-se:

- Revogado pelo Decreto nº 6.111, de 28-03-2005, art. 9º.

Ipelos Secretários de Estado:
a)do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
b)Extraordinário de Coordenação Política;
IIpelo Chefe do Gabinete do Controle Interno;
IIIpelos Presidentes:
a)da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
b)da Agência Goiana de Comunicação.

§ 1ºº O Comitê terá uma Secretaria Executiva, encarregada de operacionalizar as decisões desse colegiado junto aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

§ 2ºº O Secretário Executivo do Comitê será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo atuar como articulador do Programa e responsável pelo acompanhamento da execução deste, de acordo com as normas definidas pelo Comitê.
Art. 3.
São instrumentos do Programa GOIÁSTRANSPARENTE:
Io Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto n. 5.462, de 09 de agosto de 2001;
IIa Rede da Ouvidoria-Geral do Estado, instituída pelo Decreto n. 5.507, de 1.º de novembro de 2001;
IIIo Sistema de Controladoria, instituído pelo Decreto n. 5.403, de 11 de abril de 2001;
IVo GOIASNET, portal oficial do Estado de Goiás, com o objetivo de divulgar amplamente as atividades governamentais, consoante regulamento próprio a ser aprovado pelo Comitê do Programa;
Vo COMPRASNET, sistema de compras do Estado de Goiás, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo;
VIo OBRASNET, sistema de obras públicas realizadas pela administração pública estadual, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo;
VIIcursos e seminários sobre ética e transparência na Administração Pública.
Art. 4.
- Compete ao Comitê do Programa GOIÁSTRANSPARENTE:
Irealizar o acompanhamento regular de suas atividades;
IIsupervisionar a execução dos instrumentos de que tratam os incisos IV a VII do art. 3.º;
IIIelaborar e divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as despesas efetuadas com o Programa;
IVcriar mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de facilitadores, instrutores e multiplicadores do Programa GOIÁSTRANSPARENTE;
Vacompanhar a atualização de informações de que trata o inciso IV do art. 3.º;
VIavaliar os resultados da implementação do referido Programa e propor os ajustes necessários;
VIIelaborar seu regimento interno.
Art. 5.
O Secretário Executivo do Comitê terá o suporte técnico necessário de toda a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás, podendo solicitar informações e relatórios necessários ao cumprimento do Programa GOIÁSTRANSPARENTE.
Art. 6.
O Comitê poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias para a efetivação do referido Programa.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 2002, 114.º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. 19-02-2002)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.2.2002.

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