Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 5072, de 9 de julho de 1999
Nº 5072/1999
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 5.072, DE 09 DE JULHO DE 1999.
- Vide Lei nº 18.968, de 22-07-2015.
- Valor fixado pelo Decreto nº 5.117/99.
- Vide Decreto nº 5.817, de 20-08-2003.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Anterior |
Dispõe sobre as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Departamento Estadual da Trânsito de Goiás - DETRAN - Go.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e na conformidade do disposto nos arts. 8o e 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
- Redação dada pelo Decreto nº 5.326, de 06-12-2000. - As Juntas de que trata o artigo anterior, órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN - Go, ou por seus agentes credenciados, em razão de transgressão às normas do Código de Trânsito Brasileiro, com competência disciplinada pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão compostas cada uma por três (3) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de um (1) ano, vedada a recondução, sendo:
- Redação dada pelo Decreto nº 8.393, de 16-06-2015. um membro indicado pelo Sindicato dos Despachantes e Similares do Estado de Goiás, para a 1ª JARI e um membro indicado pelo Sindicato do Centro de Formação de Condutores de Goiás, para a 2ª JARI, escolhidos em lista tríplice;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.729, de 28-02-2003. um membro indicado pelo Sindicato do Centro de Formação de Condutores de Goiás, escolhido em lista tríplice.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.700, de 21-08-2012. - O valor da remuneração a que farão jus os membros titulares será fixado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-Go, após ouvida a Secretaria da Administração.
- Valor fixado pelo Decreto nº 5.117/99.
- Vide Decreto nº 5.817, de 20-08-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.729, de 28-02-2003.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.729, de 28-02-2003.
- Revogado pelo Decreto nº 7.700, de 21-08-2012, art. 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
José Walter Vazquez Filho
(D.O. de 14-07-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-1999.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 18968, de 22 de julho de 2015
- Decreto Estadual de Goiás nº 8393, de 16 de junho de 2015 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7700, de 21 de agosto de 2012 · 3 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5729, de 28 de fevereiro de 2003 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5326, de 6 de dezembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 5117, de 17 de setembro de 1999