Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3754, de 17 de março de 1992

Nº 3754/1992

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
- Ficam criadas as seguintes unidades administrativas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Indústria e Comércio:
IDiretoria de Turismo:
a)Coordenadoria de Promoções;

- Transformada em Superintendência pelo Decreto nº 3.846, de 24 de agosto de 1.992.

- Departamento de Feiras e Eventos;

- Transformada em Superintendência pelo Decreto nº 3.846, de 24 de agosto de 1.992.

b)Coordenadoria de Operações:

- Departamento de Planejamento Turístico;

IISuperintendência de Administração e Finanças;
a)Departamento de Planejamento e Coordenação:

1. Divisão de Pesquisa, Estatística e Processamento de Dados;

2. Divisão de Programação e Controle Orçamentário;

b)Departamento de Administração e Finanças

1. Divisão de Patrimônio, Transporte e Serviços Gerais;

2. Divisão de Auditoria;

3. Divisão de Tesouraria;

4. Divisão de recursos Humanos;

IIISuperintendência de Indústria e Comércio;
a)Departamento de Agroindústria, Promoção e Incentivo;

- Divisão de Marketing;

b)Departamento do Comércio Interno e Exterior;
IVSuperintendência de Microempresas, Áreas e Distritos Industriais:
a)Departamento de Microempresas;
b)Departamento de Obras e Assentamento Industrial:

- Gerência de Áreas e Distritos;

§ 1º- Integra, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio o Conselho Estadual de Turismo - CONTUR.

- § 1º acrescido pelo Decreto nº 3.968, de 16 de abril de 1.993.

§ 2º- A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta.

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta.

- Parágrafo único renumerado, tacitamente, pelo Decreto nº 3.968, de 16 de abril de 1.993.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.754, DE 17 DE MARÇO DE 1992.

- Vide Decreto nº 3.968, de 16 de abril de 1.993, que incluiu o Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, na estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio.

- Vide Lei nº 11.925, de 31 de março de 1.993, que criou, na estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio a Diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA.

- Vide Decreto nº 4.329, de 28 de setembro de 1.994, que criou as unidades administrativas que especifica, na Diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8050732, e

considerando que a reforma administrativa operada pela Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, e regulamentos posteriores, imprimiu o enxugamento da estrutura organizacional básica do Poder Executivo;

considerando , ainda, que, com a extinção da Superintendência de Turismo de Goiás - GOIÁSTUR, algumas das atribuições antes a ela cometidas foram transferidas à Secretaria de Indústria e Comércio, e

considerando , finalmente, que, mesmo em decorrência da absorção daquelas atribuições pela referida Pasta, é imperioso dotá-la de uma estrutura administrativa mais ágil e adequada ao seu funcionamento,

DECRETA:

Art. 2.
- São instituídos, na Secretaria de Indústria e Comércio, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DO NÍVEL DA GRATIFICAÇÃO

ENCARGO

9 Chefe de Departamento GEC-1

7 Chefe de Divisão GEC-2

14 Gerente de Área e Distrito Industrial GEC-3

5 Assessor GEA-1

6 Secretária GES-1

8 Secretári GES-2

5 Inspetor GEI-1

Art. 3.
- São, igualmente, instituídos na Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes cargos de provimento em comissão:

- Criadas 02 (duas) Superintendências (de Promoções e Operações), com Símbolo CDS-1, pelo Decreto nº 3.846, de 24 de agosto de 1.992.

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL-Cr$ CARGO

23 3 Assessor I 300.000,00

- Quantitativo alterado para 23 (vinte e três), pelo Decreto nº 4.177, de 24 de fevereiro de 1.994.

29 24 2 Assessor II 250.000,00

- Quantitativo alterado para 24 (vinte e quatro), pelo Decreto nº 4.177, de 24 de fevereiro de 1.994.

- Quantitativo acrescido de 05 (cinco) unidades, pelo Decreto nº 4.348, de 23 de novembro de 1.994.

2 Coordenador 250.000,00

2 Coordenador CDC-1

- Acrescido de 2 (duas) unidades, pelo art. 2º do Decreto nº 4.329, de 28 de setembro de 1.994.

- NOTA: Vide art. 1º do Decreto nº 4.481, de 29 de junho de 1.995: "Art. 1º - Os quantitativos dos cargos em comissão de Assessor II, Assessor Técnico, CAS-1, Assessor "A", CAS-2, Assessor "B", CAS-3, Assessor "C", CAS-4, Assistente Técnico, CAP-1, Auxiliar Técnico, CAP-2, Secretária, CAS-3 e Motorista de Representação, CAS-1, da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, ficam acrescidos de 6 (seis), 28 (vinte e oito), 2 (duas), 7 (sete), 5 (cinco), 1 (uma), 1 (uma), 1 (uma) e 1 (uma) unidades, respectivamente."

Parágrafo único- A investidura em cargo previsto neste artigo importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial em valor idêntico ao do respectivo vencimento.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de março de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Benjamin Beze júnior

Victor Hugo Marques Queiroz

Otoniel Machado Carneiro

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D. O. de 23-03-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-03- 1992.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo