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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3968, de 16 de abril de 1993

Nº 3968/1993

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Art. 1.
- Ao art. 1º do Decreto nº 3.754, de 17 de março de 1992, são introduzida as seguintes alterações;

"Art. 1º - ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1º- Integra, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio o Conselho Estadual de Turismo - CONTUR;
§ 2º- A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de indústria e Comércio, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definida em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta."

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 3.754, de 17 de março de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Indústria e Comércio, é órgão consultivo e de deliberação coletiva, com sede neste Capital e jurisdição em todo o território goiano.
Art. 3.
- Para a execução de suas atividades o CONTUR terá a seguinte estrutura administrativa:
IPresidência;
II1ª Vice-Presidência;
III2ª Vice-Presidência;
IVSecretaria-Geral;
VSecretaria-Jurídica;
VISecretaria de Relações Públicas e Divulgação.
Art. 4.
- Integram o Conselho Estadual de Turismo:
Icomo membros natos:
a)o Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;
b)o diretor do Centro de Cultura e Convenções "Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA", que exercerá a sua 1ª Vice-Presidência;
c)os que vierem a ser designados pelo Governador do Estado para as funções previstas nos incisos III a VI do artigo precedente;
IIcomo membros a serem designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, os representantes indicados pelas regiões e entidades oficiais ou privadas, necessariamente vinculadas a atividades turísticas, a saber:
a)Associação Brasileira de Agentes de Viagem - ABAV-GO;
b)Associação brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH-GO;
c)Clube de Jornalistas de Turismo - CJTUR;
d)Clube das Empresas de Serviços de Bebidas e Comidas - CESBEC;
e)Associação de Clubes Sociais;
f)Associação das Transportadoras Terrestres;
g)Associação Brasileira de Locadoras Automotivas - ABLA-GO;
h)Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Goiás - SINDHORBS;
i)Clube de Diretores Lojistas de Goiânia - CDL;
j)Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
l)Viação Aérea Rio Grandense S/A - VARIG;
m)Transbrasil S/A Linhas Aéreas;
n)Viação Aérea São Paulo S/A - VASP;
o)Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Congressos - ABEOC;
p)Região das Águas Quentes;
q)Região das Cidades Históricas;
r)Região dos Lagos;
s)Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;
t)Secretaria Municipal de Turismo;
u)Região do Araguaia;
v)Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação - SEAC;
x)Associação Brasileira de Organismos Municipais de Turismo - ABOMTUR;
y)Associação de Shoppings;
z)Fundação Pró-Caldas;

a.a) Fundação Pró-Turismo.

§ 1º- Os membros do Conselho serão empossados pelo Secretário de Indústria e Comércio, na condição de seu Presidente nato, em sessão especialmente por ele convocada.
§ 2º- O Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente.
Art. 5.
- Os membros do Conselho Estadual de Turismo não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções, que serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 6.
- Para os efeitos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.754, de 17 de março de 1992, com alterações introduzidas por este ato, os demais disciplinamentos relativos à competência e ao funcionamento do conselho, bem assim às atribuições de seus membros, serão definidas em regimento interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 28-4-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-4-1993.

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