Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3127, de 27 de fevereiro de 1989
Nº 3127/1989
1. na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos, sem uso;
2. na data do desembaraça aduaneira, em relação a veículos importados do exterior;
3. no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos usados, adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 5007810 e nos termos do art. 14 da Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988,
DECRETA :
1. de documento comprobatório da distinção de veículos;
2. se pessoa jurídica, de cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria;
3. de Cédula de Identidade e CIC ( CPF/MF );
4. de documento de aquisição do veículo.
- Acrescido pelo Decreto nº 3.649, de 07-06-1991.
Parágrafo - único - Somente a via do DAR, modelo 1 ou 2, conforme o caso, pertencente ao contribuinte, é que servirá de comprovante do recolhimento do IPVA.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 1989, 101º da Republica.
HENRIQUE SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 06-03-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03- 1989.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.