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Decreto Estadual de Goiás nº 3346, de 22 de janeiro de 1990

Nº 3346/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto nº 3.324, de 27 de dezembro de 1990, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- O § 2º do artigo 22 do Decreto nº 3.324, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - As Ordens de Pagamento emitidas em cumprimento a empenho expedidos no ano de 1989 e não liquidadas até 31 de dezembro do mesmo ano, terão validade durante o corrente exercício financeiro, para pagamento das respectivas despesas, devendo delas constar a indicação "RESTOS A PAGAR"."

Art. 2.
- Respeitada a ressalva prevista no art. 22 do Decreto nº 3.324, de 27 de dezembro de 1989, as despesas realizadas à consta de recursos de convênios do ano de 1989, inscritas em "RESTOS A PAGAR", terão as suas Ordens de Pagamento emitidas para Secretaria da Fazenda e assinadas pela autoridade executora respectiva.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de janeiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiando

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

João Batista Peres

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Antônio Faleiros Filho

Miguel Batista de Siqueira

Luiz Lopes de Lima

Giênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 26-01-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-1990.

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