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Decreto Estadual de Goiás nº 3360, de 14 de fevereiro de 1990

Nº 3360/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.360, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1990.

- Vide Decreto nº 3.417, de 11-04-1990.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 1º trimestre de 1990 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.324, de 27 de dezembro de 1989 e tendo em vista o que consta do Processo nº 6102506,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovada a Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o primeiro trimestre do exercício de 1990, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 5.680.766.708,73 (cinco bilhões, seiscentos e oitenta milhões, setecentos e sessenta e seis mil, cento e oito cruzados novos e setenta e três centavos), sendo NCz$ 4.794.814.771,47 (quatro bilhões, setecentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e setenta e um cruzados novos e quarenta e sete centavos) de Recursos do Tesouro, incluídas aí Diversas Contribuições da União; NCz$ 304.652.748,26 (trezentos e quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito cruzados novos e vinte e seis centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais; e NCz$ 581.298.589,00 (quinhentos e oitenta e um milhões, duzentos e noventa e oito mil e quinhentos e oitenta e nove cruzados novos), provenientes de convênios com a administração direta e indireta.
Art. 2.
- A Programação de Prioridades Trimestral ora aprovada constitui-se em Plano de Aplicação dos Recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, cuja execução deverá merecer fiel enquadramento no conceito de investimento, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único- Os valores previstos na PPT para atender ao agregado PESSOAL E ENCARGOS não poderão ser utilizados para suportar suplementações de outros agregados.
Art. 5.
- As prioridades programas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos Créditos Adicionais de Natureza Suplementar necessários.
Parágrafo único- Não contando com suporte orçamentário, a prioridade programada só poderá ser executada após a abertura do Crédito Adicional de Natureza Especial necessário.
Art. 6.
- A execução orçamentária deverá se processar na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF, pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Continua terminantemente proibida, conforme disposição em lei, a realização de despesas sem empenho, constituindo-se elas em débito pessoal do Ordenador, não se responsabilizando o Estado pelo seu pagamento.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de fevereiro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Pedro Afonso Domingues Batista

Marylene Sobral Braga Viggiano

Jayro Rodrigues da Silveira

Maria Abadia Silva

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Adhemar Santillo

João de Paiva Ribeiro

Carlos Alberto Guimarães

Nassri Bittar

Giuseppe Vecci

Antônio Faleiros Filho

Miguel Batista de Siqueira

Glênio Magnus Monteiro Borges

Luiz Lopes de Lima

(D.O. de 28-02-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-02-1990.

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