Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10759, de 28 de abril de 1989

Nº 10759/1989

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.759, DE 28 DE ABRIL DE 1989.

- Vide a Lei nº 8.690 de 25-09-1979 e os

- Decretos nºs 2.488 de 5.7/85 e 2.712 de 18-05-1987

- Instituída pelo Decreto nº 3.178 de 09-05-1989

- Vide o Decreto nº 3.203 de 23-06-1989 (Quadro de Pessoal)

- Vide a Lei nº 11.685 de 03-04-1992 (Nova Denominação)

- Vide o Decreto nº 3.895 de 18-12-1992 (Novo Regulamento)

- Extinta pela Lei nº 13.550 de 11-11-1999, art. 3º.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com sede nesta Capital, a Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, que se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.
Art. 2.
- A fundação de que trata o artigo anterior gozará dos privilégios de entidades de interesse público e outros que a lei lhe assegurar, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 3.
- A FUMPEL terá patrimônio constituído por:
a)todo o acervo histórico existente no Museu Pedro Ludovico, inclusive o imóvel onde hoje se encontra, que serviu de residência do Fundador de Goiânia;
b)dotações orçamentárias e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Municípios;
c)doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
d)rendas dos seus próprios serviços, como ingressos cobrados a visitantes, e
e)rendas eventuais.
Art. 4.
- A FUMPEL será dirigida por um Superintendente, auxiliado por um Superintedente - Adjunto, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, 28 de abril de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 02-05-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1989.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo