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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3202, de 23 de junho de 1989

Nº 3202/1989

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Art. 1.
- Fica instituída o Sistema Estadual de Museus de Goiás, com a finalidade de:
Iestabelecer um padrão de trabalho museológico, baseado no papel que cada um desempenha na sociedade;
IIpromover a articulação entre os museus existentes no Estado, respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica;
IIIestabelecer programas comuns de trabalho, respeitadas as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade museológica e a diversidade cultural no Estado, garantindo a interdisciplinaridade;
IVpromover a adoção de medidas visando a gradual integração de museus localizados no interior do Estado;
Vdesenvolver programas de assistência técnica aos museus integrantes do Sistema, de acordo com suas necessidades, especialmente nos aspectos relacionado à adequação e revitalização de museus;
VIpropiciar o desenvolvimento de programas de treinamento, aperfeiçoamento e atualização de recursos humanos destinados à área museológica;
VIImanter intercâmbio com outros museus, com entidades congêneres, nacionais e internacionais capazes de contribuir para a viabilização de projetos específicos da área e para a realização dos objetivos das instituições filiadas ao Sistema;
VIIIincentivar a realização de atividades culturais e educativas dos museus junto à comunidade;
IXacompanhar a execução de programas, avaliando, discutindo e divulgando os seus resultados.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.202, DE 23 DE JUNHO DE 1989.

- Vide Lei nº 11.494, de 18 de julho de 1991, (Museu Estadual de Artes Frei Nazareno Confaloni)

Institui o Sistema Estadual de Museus de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 5270090,

DECRETA:

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Museus de Goiás conta, deste já, com as seguintes unidades pertencentes à secretaria da Cultura:

- Vide Decreto nº 3.203, de 23-06-1989, art. 5º.

IMuseu Estadual "Prof. Zoroastro Artiaga";
IIMuseu de Arte Moderna e Contemporânea;
IIIMuseu Ferroviário de Pires do Rio;
IVMuseu da Imagem e do Som.
Parágrafo único- Poderão integra-s ao Sistema Estadual de Museus de Goiás, mediante celebração de convênios com a Secretaria da Cultura e observada a legislação pertinente, as entidades museológicas, de direito público ou privado, com a atuação no Território do Estado.
Art. 3-O.
Sistema Estadual de Museus de Goiás, para desenvolver suas atividades operacionais e de coordenação, contará com uma Coordenadoria Geral de Museus, apoiada por um Grupo Técnico de Coordenação e um Conselho de Orientação de Apoio.
Art. 4.
- A Coordenadoria Geral do Sistema Estadual de Museus de Goiás será dirigida por um Coordenador, a ser designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Cultura.
Art. 5.
- Á coordenadoria Geral do Sistema Estadual de Museus de Goiás compete:
Irepresentar o Estado de Goiás junto ao Sistema Nacional de Museus;
IIanalisar e priorizar os procedimentos técnico-administrativos do Sistema;
IIIelaborar programa de divulgação das atividades do Sistema;
IVmanter cadastro geral atualizado dos museus do Estado;
Vpromover a realização de cursos de aperfeiçoamento e atualização dos recursos humanos envolvidos na área museológica;
VIpromover a organização de eventos culturais e educativos e encontros dos museus de todo o Estado de Goiás;
VIImanifestar-se, previamente, sobre concessão de recursos financeiros deferidos aos museus existentes no Estado.
Art. 6.
- Ao Grupo Técnico de Coordenação compete:
Iprovidenciar a celebração de convênios entre o Governo do Estado, por sua Secretaria da Cultura, entidades públicas e privadas, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, visando atingir os objetivos do Sistema;
IIadministrar os convênios de que trata o inciso anterior;
IIIacompanhar "in loco" a aplicação dos recursos financeiros concedidos aos museus ou ás entidades da área museológica;
IVverificar a execução dos projetos financiados com os recursos de que trata o inciso anterior;
Vdeterminar um esquema de atendimento ás unidades museológicas, bem como à comunidade, orientando-as quanto as necessidades técnicas e ás dificuldades humanas relativas ao desempenho dos museus.
Art. 7.
- Ao Conselho de Orientação e Apoio compete:
Idefinir diretrizes gerais de orientação ás atividades do Sistema;
IImanifestar-se sobre programas e projetos a serem submetidos á Coordenação do Sistema Nacional de Museus;
IIIelaborar e divulgar normas e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus;
IVproduzir textos e publicações de interesse da área museológica;
Vpropor modificações e medidas aprimoradas do Sistema;
VIpropor a constituição de comissões oi grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
VIIopinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIIIdefinir as normas de captação, aplicação e distribuição de recursos financeiros para a área museológica;
IXelaborar seu regimento interno
Art. 8.
- O Conselho de Orientação e Apoio será presidido por um membro representante da Secretaria da Cultura e terá a seguinte composição:
I1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
II1 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;
III1(um) representante da Secretaria da Educação;
IV1 (um) representante da Superintendência de Memória e Patrimônio Cultural;
V1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
VI1 (um) representante da Universidade Católica de Goiás;
VII1 (um) representante da área cultural da Prefeitura Municipal de Goiânia;
VIII1 (um) representante de museus municipais do interior;
IX1 (um) representante de museus ou entidades afins, mantidos por particulares;
X1 (um) representante de museus municipais, localizados na Capital;
XI1 (um) representante de museus estaduais, localizados na Capital
XII1 (um) representante de museus estaduais, localizados no interior do Estado.
§ 1º- Os membros do Conselho de Orientação e Apoio do Sistema Estadual de Museus de Goiás, designados pelo Governador do Estado, terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 2º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 3º- O Presidente, além do voto do membro do Conselho de Orientação e Apoio, terá o voto de desempate.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de junho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Kleber Branquinho Adorno

Jônathas Silva

(D.O. de 03-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-07-1989.

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