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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3097, de 28 de dezembro de 1988

Nº 3097/1988

CAPÍTULO I

Das disposições Gerais

Art. 1.
- A execução orçamentária e financeira do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, observará as normas, neste ato fixadas e demais disposições legais pertinentes.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.097, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988.

- Vide Decreto nº 3.123, de 15-02-1989.

- Vide Decreto nº 3.183, de 23-05-1989.

- Vide Decreto nº 3.218, de 07-07-1989.

Estabelece normas de execução Orçamentária e Financeira para o exercício de 1989.

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 4854616 e nos termos do art. 11 da Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Programação Orçamentária

Art. 2.
- Até o décimo terceiro dia dos meses de março, junho e setembro, os órgãos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e as entidades da administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) estadual, apresentarão, via terminal, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, suas propostas de propriedades para o trimestre seguinte, na forma estabelecida por aquela Secretaria.
§ 1º- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário poderão optar por propostas que representem três doze ovos das dotações orçamentárias respectivas.
§ 2º- As propostas de prioridades trimestrais das autarquias, fundações e empresas públicas mantidas pelo Estado, serão apresentadas ás suas respectivas jurisdicionantes até o décimo dia dos meses de março, junho e setembro, e serão por estas encaminhadas à SEPLAN agregadas ás suas.
Art. 3.
- De posse das propostas apresentadas, a Secretaria de Planejamento e Coordenação, considerando a estimativa da receita global do Estado para o trimestre seguinte, a ser-lhe fornecida obrigatoriamente até o décimo terceiro dia dos meses de março, junho e setembro pela Secretaria da Fazenda, e, ainda, o orçamento para o exercício, os programas e as prioridades governamentais, elaborará a Programação de Prioridades Trimestral - PPT, até o vigésimo dia do mês respectivo, a submetendo à aprovação do Chefe do Poder Executivo, até o vigésimo quinto dia do mesmo mês.
Parágrafo único- Uma vez aprovada a Programação, será a mesma dada a conhecer setorialmente, via terminal, pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, ficando os órgãos/entidades autorizados a utilizá-la no trimestre correspondente.
Art. 4.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT poderá ser alterada no correr do trimestral, se assim o exigir o comportamento da receita do Estado, a execução orçamentária ou o interesse público.
Parágrafo único- A solicitação de alteração da Programação de Prioridades Trimestral será encaminhada à Secretaria de Planejamento e Coordenação que, a entendendo como pertinente, a autorizará.
Art. 5.
- Das propostas da Programação de Prioridades Trimestral - PPT, encaminhadas à SEPLAN, constarão, obrigatoriamente, as solicitações de créditos adicionais a serem abertos no trimestre, indicando-se, também, os recursos disponíveis para suportá-los.
§ 1º- A abertura de Créditos Adicionais e, quando for o caso, sua reabertura, dependem de parecer favorável da Secretaria de Planejamento e Coordenação através da Superintendência de Orçamento e Finanças que, para manifestar-se, levará em conta a capacidade orçamentária.
§ 2º- A proposição de crédito extraordinário, para atendimento de despesas caracterizadas no inciso III do art. 41 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, terá tratamento especial e tramitação preferencial, cabendo ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a oportunidade de sua abertura, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 3º- É mantido o esquema de decretos orçamentários, com numeração própria para o ano de 1989, competindo as Secretário de Planejamento e Coordenação a consulta ao Tribunal de Contas do Estado sobre a legalidade do ato.
§ 4º- A Reserva de Contingência só será utilizada como fonte de recursos para cobertura de créditos adicionais, após esgotadas as possibilidades de anulação de dotações consignados à Unidade Orçamentária interessada, sendo que sua utilização só poderá ser feita mediante autorização do Secretário de Planejamento e Coordenação.
Art. 6.
- Constatada a influência de crédito orçamentário, a Unidade de Planejamento solicitará ao titular da Pasta respectiva a abertura de crédito suplementar, informando a importância, a classificação da despesa e a fonte para compensação do mesmo.
§ 1º- A autoridade referida no "caput" deste artigo decidirá da conveniência e oportunidade da proposição e da fonte de recursos para a compensação, estando de acordo, determinará a emissão da nota de redução de crédito na importância necessária, para ser juntada à sua exposição de motivos, encaminhando-a ao Secretário de Planejamento e Coordenação que, após parecer conclusivo da Superintendência de Orçamento e Finanças, a submeterá ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- No caso de inexistirem créditos orçamentários anuláveis, a solicitação será remetida à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação, acompanhada das razões impeditivas da anulação e de demonstrativos da despesa.
§ 3º- A Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderá indicar dotação de outra Unidade Orçamentária, ficando condicionada à concordância do titular da Pasta a que estiver alocada a dotação a ser utilizada.
Art. 7.
- Tratando-se de despesas não previstas na Lei de Meios, a proposição de crédito especial terá o mesmo processamento definido no artigo anterior, salvo quanto à indicação de fonte de recursos e emissão de nota de redução de crédito, providências que serão adotadas após a edição da lei específica.
Art. 8.
- As suplementações autorizadas pelo art. 8º da Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988, serão efetivadas com a emissão de Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira (DUEOF), em que constem o reforço de créditos, a dotação inicial e o ato legal que as autorizam.
Art. 9.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação, através da Superintendência de Orçamento e Finanças, normatizará e prestará orientações técnicas quanto à forma de procedimento e ao conteúdo dos processos de créditos adicionais.
Art. 10.
- A Secretaria de Planejamento e Coordenação ao elaborar cada Programação de Prioridades Trimestral a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo, buscará alcançar, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita estimada para o trimestre e as despesas a serem realizadas, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria.

CAPÍTULO III

Da Programação Financeira

Art. 11.
- No exercício financeiro de 1989, a despesa de caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder a Cz$ 1.326.906.067.000,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, novecentos e seis milhões e sessenta e sete mil cruzados), salvo se o comportamento da receita o permitir.
§ 1º- O Secretário da Fazenda promoverá o pagamento dos compromissos inscritos em "Restos a Pagar", conforme cronograma que que vier a adotar, salvo as exceções previstas no art. 30.
§ 2º- A Secretaria da Fazenda encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação e cronograma de que trata o parágrafo anterior.
Art. 12.
- Mensalmente, até o dia trinta, os órgãos da administração direta, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, encaminharão, via terminal, à Secretaria da Fazenda, suas programações de gastos para o mês seguinte e, para os dois meses subseqüentes a este,elaboradas separadamente para cada mês, a elas juntando obrigatoriamente as programações das entidades que lhes são jurisdicionadas, considerados os seguintes agregados de despesas:

1 - Dívida;

2 - Pessoal e Encargos;

3 - Manutenção;

4 - Transferências;

5 - Investimentos;

6 - Outros.

§ 1º- Para atendimento do que dispõe este artigo, as entidades (autarquias, fundações e empresas públicas) mantidas pelo Estado, apresentarão às suas jurisdicionantes, até o dia vinte e oito de cada mês, suas programações mensais de gastos, nos termos estabelecidos no "caput", inclusive daqueles a serem cobertos à conta de receitas próprias, informando, neste caso, as datas previstas para os desembolsos, considerados os mesmos agregados de despesas.
§ 2º- A programação de gastos a ser mensalmente encaminhada à Secretaria da Fazenda, limitar-se-á sempre a 1/3 (um terço) do valor constante do Programa de Prioridades Trimestral - PPT setorial respectivo, ao qual poderá somar-se importância não utilizada no mês anterior, dentro do mesmo trimestre.
Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda, de posse das programações encaminhadas, e após reestimar a receita para o mês, estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF), respeitados os cronogramas das entidades que contem com receias próprias, nos desembolsos a serem por tais receitas suportadas.
Parágrafo único- O Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF) será aprovado por Portaria do Secretário da Fazenda, até o dia cinco do mês respectivo, quando será divulgado setorialmente, via terminal.
Art. 14.
- A liberação dos recursos do Tesouro obedecerá rigorosamente ao Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF), e este terá valor não superior a 1/3 (um terço) da Programação de Prioridades Trimestral respectiva, de sorte a permitir que, nas datas fixadas, estejam os valores a serem desembolsados disponíveis para uso nos Agentes Financeiros do Estado.
Parágrafo único- A liberação dos valores previstos no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF) se fará em estrita observância ao ingresso das importâncias, correspondentes às Fontes de Recursos indicadas no suporte.
Art. 15.
- A Secretaria da fazenda orientará aos órgãos quanto à formulação de suas programações mensais de gastos, inclusive quanto à composição dos agregados.
Art. 16.
- Nas datas estabelecidas no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF) para o desembolso de cada agregado de despesas, ou de grupo que integre, a Secretaria da Fazenda abrirá em Agente Financeiro do Estado o crédito correspondente a cada órgão ou entidade que, a partir daí, o utilizará até o dia 5 do mês seguinte.
Parágrafo único- Enquanto não utilizados os valores correspondentes aos créditos mencionados no artigo, os mesmos constituirão disponibilidade de Conta Centralizadora do Tesouro Estadual.

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 17.
- Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação especificada em lei e as provenientes de operações de créditos e convênios.
§ 1º- Os recursos provenientes de contratos e convênios serão excluídos do disposto no "caput" deste artigo somente no caso em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada no crivo orçamentário.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, recebido o aviso de crédito, o órgão beneficiário responsável comunicará o fato, com cópia do documento, à Superintendência Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda e à Superintendência de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação para efeito de registro, bem como ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º- Adotada a providência indicada no parágrafo anterior, o titular do órgão beneficiário ou responsável pela aplicação dos recursos mencionados neste artigo poderá movimentar a conta especial, inclusive através de cheques nominais, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 18.
- Nenhuma despesa poderá ser realizada em prévio empenho, que consiste em deduzir do saldo da dotação adequada a parcela necessária a fazer face a um determinado pagamento, respeitados os desdobramentos constantes do Quadro de Detalhamento de Despesas.
Art. 19.
- Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, tais como os serviços de telefone, água, energia elétrica, transporte de documentos, aquisição de combustíveis e lubrificantes.
Parágrafo único- Poderá ser emitido empenho global para a despesa contratual e outras sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos de aluguel de imóveis, equipamentos e de prestação de serviços por terceiros.
Art. 20.
- A unidade orçamentária, ao que empenhar a despesa a seu cargo, indicará o mês provável em que o pagamento deva ser feito, respeitada a quantificação máxima de desembolso mensal.
Parágrafo único- Quando se tratar de empenho feito por estimativa, ou global, para pagamento parcelado, indicar-se-ão as parcelas do montante empenho que devam ser pagas em cada mês.
Art. 21.
- Na fase da liquidação da despesa, a unidade orçamentária confirmará o mês provável do pagamento, estimando a data em que este deva ser realizado, conforme o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 22.
- Os pagamentos que não puderem ser feitos em um mês, por insuficiência financeira, constarão obrigatória e prioritariamente da programação de gastos para o mês seguinte, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Art. 23.
- Apenas serão permitidos pagamentos de despesas devidamente formalizadas, dentro do limite de crédito estabelecido para a unidade orçamentária no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
Art. 24.
- A liquidação da despesa, que compete ao setor financeiro da unidade, ou do órgão, evidenciará o nome do credor, a origem do crédito, a importância a pagar, e as demais indicações que se fizerem necessárias para o pagamento.
Parágrafo único- O pagamento só será efetuado quando autorizado pela autoridade ordenadora, após regular liquidação, nos limites do Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro e respeitados os agregados de despesas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25.
- As subcontas correspondentes ás Unidades Orçamentárias "Encargos Gerais do Estado" e "Encargos Financeiros do Estado" serão movimentadas, a primeira, pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e, a segunda, pelo Secretário da Fazenda, competindo-lhes ordenar as respectivas despesas .
Art. 26.
- Os recursos financeiros vinculados a convênios e contratos de financiamentos que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária especial, serão mantidos nos estabelecimentos bancários neles referidos até a sua utilização.
Art. 27.
- No âmbito do Poder Executivo, exceto quanto à Polícia Militar do Estado de Goiás, à Secretaria de Segurança Pública, às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, a movimentação dos elementos de despesa 3120.00 - Material de Consumo e 4120.00 Equipamentos e Material Permanente cabe ao órgão próprio da Secretaria da Administração.

- Vide Decreto nº 3.167, de 18-04-1989.

Parágrafo único- A Secretaria da Administração fixará normas e procedimentos para emprego das dotações a que se refere este artigo.
Art. 28.
- Os fundos Especiais, cuja principal fonte de receita for proveniente de vinculação de tributos de acordo com as leis que os constituírem, bem como os fundos de qualquer natureza, que possuam recursos do Tesouro Nacional consignados pela Lei de Orçamento, deverão ter seus programas de trabalho encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, até o dia 10 (dez) de fevereiro de 1989, para exame, parecer conclusivo e posterior envio à apreciação do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Fica delegada competência ao Secretário de Planejamento e Coordenação para aprovação reformulação ou suplementações nos Programas de Trabalho, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor inicial.
§ 2º- A liberação de recursos aos fundos está condicionada ao disposto neste decreto.
Art. 29.
- As Secretarias de Estado e os demais órgãos da administração direta do Poder Executivo remeterão à Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos pelo titular dessa Pasta, os processos referentes aos compromissos inscritos em "Restos a Pagar" até o dia 31 de dezembro de 1988, devidamente relacionados, salvo os empenhos à conta dos "Encargos Gerais do Estado" e os relativos a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 1º- Os processos de que trata este artigo deverão conter uma declaração de regularidade de despesas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º- O titular de cada órgão da administração indireta do Poder Executivo (autarquias e fundações) deverá movimentar uma subconta do Tesouro Estadual específica para o pagamento de seus compromissos inscritos em "Restos a Pagar".
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que as despesas inscritas em "Restos a Pagar" tenham sido empenhadas utilizando-se fonte de recursos próprios.
Art. 30.
- As normas de execução orçamentária e financeira, constantes do presente decreto, aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do estado de Goiás e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 31.
- As Secretarias de Planejamento e Coordenação e da Fazenda são competentes para, em ato conjunto, instituir modelos dos documentos necessários ao Sistema, inclusive de propostas do Programa de Prioridades Trimestral - PPT, de programação de gastos, de empenho, liquidação e pagamento de despesas, assim como, de recolhimento de valores indevidamente.
Art. 32.
- Este decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 28 de dezembro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilmar Guimarães júnior

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Eurico Barbosa dos Santos

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 29-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1988.

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