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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3283, de 4 de outubro de 1989

Nº 3283/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o quarto trimestre de 1989 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, especialmente das que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, e em consonância com a Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado a Programação de Prioridade Trimestral - PPT para o quarto trimestre do exercício de 1989, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 1.653.294.602,99 ( um bilhão, seiscentos e cinqüenta e três milhões, duzentos e noventa e nove centavos), sendo, NCz$ 1.199.171.619,94 ( um bilhão, cento e noventa e nove milhões, cento e setenta e um mil, seiscentos e noventa e um cruzados novos e noventa e quatro centavos) de Recursos do Tesouro, incluídas aí Diversas Contribuições da União; NCz$ 128.307.510,92 (cento e vinte e oito milhões, trezentos e sete mil, quinhentos e dez cruzados novos e noventa e dois centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais; e NCz$ . 325.815.472,13 (trezentos e vinte e cinco milhões, oitocentos e quinze mil, quatrocentos e setenta e dois cruzados novos e treze centavos), provenientes de convênios com a administração direta e indireta.
Art. 2.
- A Programação de Prioridades Trimestral ora aprovada constitui-se em plano de aplicação dos recursos consignados á conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Programação Especial, cuja execução deverá merecer fiel enquadramento no conceito de investimento, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT, nas condições estabelecidas em decreto próprio, processar-se-á por ato do Secretário de Planejamento e Coordenação, mediante autorização expressa do Governador do Estado, quando se tratar de suplementação, exceto no que respeita a pessoal e encargos.
Parágrafo único- os valores previstos na PPT para atender ao agregado PESSOAL e ENCARGOS não poderão ser usados para suportar suplementação de outros agregados.
Art. 5.
- As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassarem os saldos orçamentários, após a abertura dos necessários créditos adicionais de natureza suplementar.
Art. 6.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo publicados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- Continua terminantemente proibida, conforme disposição da Lei, a realização de despesas sem empenho, constituindo-se elas, se realizadas, em débito pessoal do ordenador, não se responsabilizando o Estado pelo pagamento.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 1989, 101º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Eles Alves Nogueira

Kleber Branquinho Adorno

Ângelo Rosa Ribeiro

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Mário Pires Nogueira

Maria Célia Leão Neto

Carlos Alberto Guimarães

Arédio Teixeira Duarte

João de Paiva Ribeiro

Fernando Netto Safatle

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

Jossivani de Oliveira

Ronaldo Jayme

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 26-10-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-1989.

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