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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10681, de 12 de dezembro de 1988

Nº 10681/1988

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Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1989, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cz$ 1.326.906.067.000,00 (um trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, novecentos e seis milhões, sessenta e sete mil cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.

- Alterada pela Lei nº 11.021 de 08-11-1989.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITAS CORRENTESCz$ 880.592.501.000,00
1.1 Receita TributáriaCz$ 520.836.507.758,00
1.2 Receita PatrimonialCz$ 105.461.760.352,00
1.3 Transferências CorrentesCz$ 133.271.110.610,00
1.4 Outras Receitas CorrentesCz$ 121.023.122.280,00
2 - RECEITAS DE CAPITALCz$ 446.313.566.000,00
2.1 Operações de CréditoCz$ 94.730.040.000,00
2.2 Alienação de Bens Móveis e ImóveisCz$ 15.000.000.000,00
2.3 Transferências de CapitalCz$ 66.773.572.000,00
2.4 Outras Receitas de CapitalCz$ 269.809.954.000,00
3 - TOTAL DA RECEITACz$ 1.326.906.067.000,00
Art. 3.
- A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, apresentando detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:
PODER LEGISLATIVOCz$ 19,551,950,000.00
Assembléia LegislativaCz$ 8.875.246.000,00
Tribunal de Contas do EstadoCz$ 6.706.950.000,00
Conselho de Contas dos MunicípiosCz$ 3.969.754.000,00
PODER JUDICIÁRIOCz$ 18.352.442.000,00
Tribunal de Justiça de GoiásCz$ 18.352.442.000,00
PODER EXECUTIVOCz$ 1.289.001.675.000,00
Governadoria do EstadoCz$ 63.251.902.000,00
Gabinete do Governador do EstadoCz$ 63.023.244.000,00
Gabinete do Vice-Governador do EstadoCz$ 70.870.000,00
Gabinete MilitarCz$ 32.878.000,00
Gabinete CivilCz$ 124.910.000,00
Polícia MilitarCz$ 25.662.583.000,00
Ministério PúblicoCz$ 3.186.317.000,00
Procuradoria-Geral do EstadoCz$ 1.671.870.000,00
Secretaria de Estado da AdministraçãoCz$ 16.406.022.000,00
Secretaria de Estado de Agricultura e AbastecimentoCz$ 16.422.091.000,00
Secretaria de Estado de Assuntos ComunitáriosCz$ 6.444.630.000,00
Secretaria de Estado de Comunicação SocialCz$ 6.887.760.000,00
Secretaria de Estado da Condição FemininaCz$ 345.110.000,00
Secretaria de Estado da CulturaCz$ 2.043.220.000,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio AmbienteCz$ 11.866.593.000,00
Secretaria de Estado do Desporto e LazerCz$ 2.608.865.000,00
Secretaria de Estado da EducaçãoCz$ 144.885.487.000,00
Secretaria de Estado da FazendaCz$ 199.104.524.000,00
Gabinete do Secretário de Estado da FazendaCz$ 35.843.495.000,00
Encargos Financeiros do EstadoCz$ 55.703.749.000,00
Transferências a MunicípiosCz$ 107.557.280.000,00
Secretaria de Estado do GovernoCz$ 2.247.102.000,00
Secretaria de Estado de Indústria e ComércioCz$ 12.588.405.000,00
Secretaria de Estado da JustiçaCz$ 1.362.211.000,00
Secretaria de Estado de Minas, Energia e TelecomunicaçõesCz$ 16.771.990.000,00
Secretaria de Estado de Planejamento e CoordenaçãoCz$ 195.002.252.000,00
Gabinete do Secretário de Estado de Planejamento e CoordenaçãoCz$ 2.152.610.000,00
Encargos Gerais do EstadoCz$ 157.849.642.000,00
Reserva de ContingênciaCz$ 35.000.000.000,00
Secretaria de Estado de SaúdeCz$ 210.762.361.000,00
Secretaria de Estado da Segurança PúblicaCz$ 11.652.165.000,00
Secretaria de Estado do TrabalhoCz$ 541.503.000,00
Secretaria de Estado de TransportesCz$ 337.286.712.000,00
Art. 4.
- As entidades da administração indireta do Poder Executivo e as fundações instituídas pelo Poder Público terão, na forma da lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iestabelecer normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1989, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio orçamentário e financeiro;
IIrealizar operações de créditos por antecipação da receita, através de contrato ou emissão de títulos de renda, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada nesta lei;
IIIrealizar operações de crédito através de emissão de títulos da dívida pública, de acordo com resoluções do Senado Federal;
IVsuplementar as transferências a Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;
Vsuplementar a Reserva de Contingência, quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício (§ 3° do art. 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964).
Art. 6.
- A programação dos Fundos Especiais existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido nas respectivas legislações.
Art. 7.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados previamente nos orçamentos dos órgãos recebedores.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total de despesa nela fixada, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de dotações alocadas em reserva de contingência;
b)excesso de arrecadação de receita do tesouro estadual nos casos em que a lei determine sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;
c)superávit financeiro do Tesouro Estadual;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;
e)ajustamento de recursos alocados em programas integrados, desenvolvidos pelos diversos órgão s do Estado;
IIdestinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando se tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 10.
- As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º- Tratando-se de plano de aplicação de dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.
§ 2º- Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no art. 8°.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares pertinentes à execução do orçamento, inclusive para adequá-lo ao Sistema Tributário que terá termo inicial de vigência no curso do exercício financeiro de 1989.
Art. 12.
- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1989, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilmar Guimarães Júnior

Mara Célia de Souza Lemos Vaz/

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Eurico Barbosa dos Santos

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 29-12-1988 e 11-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1988 e 11.01.1989.

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