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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3183, de 23 de maio de 1989

Nº 3183/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestrais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº5290368 e nos termos da Lei nº 10.681, de 12 de dezembro de 1988, e do decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado a Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o segundo trimestre do exercício de 1989, na forma constante do Anexo que acompanha este decreto, no valor global de NCz$ 289.265.549,07 ( duzentos e oitenta e nove milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados novos e sete centavos), sendo: NCz$ 232.357.326,45 (duzentos e trinta e dois milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil,trezentos e vinte e seis cruzados novos e quarenta e cinco centavos) de Recursos do Tesouro; NCz$ 26.707.233,62 (vinte e seis milhões, setecentos e sete mil, duzentos e trinta e três cruzados novos e sessenta e dois centavos) de Recursos Próprios das entidades autárquicas e fundacionais e NCz$ 30.200.989,00 ( trinta milhões, duzentos mil, novecentos e oitenta e nove cruzados novos) provenientes de convênios com a administração direta.
Art. 2.
- A Programação de Prioridades Trimestral de que trata este decreto constitui-se em Plano de Aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Programação Especial, bem assim das demais rubricas orçamentárias destinadas a suportar investimentos, cuja execução deverá merecer fiel enquadramento ao concerto de investimento.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os seus respectivos orçamentos, nos limites da PPT ora aprovada e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Art. 4.
- A correção ou suplementação da PPT nas condições estabelecidas no decreto nº 3.097, de 28 de dezembro de 1988, verificar-se-á por ato do Secretário de planejamento e Coordenação.
Art. 5.
- As prioridades programadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser executadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura de créditos adicionais de natureza suplementar.
Parágrafo único- Se a prioridade programada não contar com suporte orçamentário, só poderá ser executada após a abertura de crédito adicional de natureza especial.
Art. 6.
- A execução orçamentária deverá proceder-se na medida em que forem sendo publicados, pela Secretaria da Fazenda, os cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 3 de abril de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de maio de 1989, 101° da República.

HENRIQUE SANTILLO

Fernando Cunha Júnior

Eles Alves Nogueira

Ângelo Rosa Ribeiro

Jossivani de Oliveira

Wilmar Guimarães Júnior

Maria Célia Leão Neto

Kleber Branquinho Adorno

Valterli Leite Guedes

Paulo Serrano Borges

Jônathas Silva

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Carlos Alberto Guimarães

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Antônio Faleiros Filho

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Glênio Magnus Monteiro Borges

(D.O. de 02-06-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-1989.

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