Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2962, de 6 de junho de 1988
Nº 2962/1988
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades CAPÍTULO II – Do Capital e de Outros Recursos CAPÍTULO III – Da Organização Administrativa CAPÍTULO IV – Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros CAPÍTULO V – Da Disposições Gerais e TransitóriasGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 2.962, DE 06 DE JUNHO DE 1988.
- Vide Decreto nº 3.638, de 08-05-1991
- Vide Decreto nº 2.941, de 27-05-1988
Aprova o Estatuto Social da Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4062906
DECRETA :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Geraldo Ferreira Félix de Souza
(D.O. de 13-06-1988)
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA ESTADUAL DE OBRA PÚBLICAS - EMOP
CAPÍTULO I
Da Denominação, do Prazo, da Sede, do Foro e das Finalidades
3º - A EMOP tem por finalidade:
CAPÍTULO II
Do Capital e de Outros Recursos
CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Da Estrutura
SEÇÃO II
Do conselho de Administração
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
- Vide Decreto nº 3.410/90
SEÇÃO IV
Da Diretoria Executiva
XVIII - aprovar o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e as demais vantagens;
CAPÍTULO IV
Do Exercício Social, do Balanço e dos Lucros
CAPÍTULO V
Da Disposições Gerais e Transitórias
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-06-1988.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.