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Decreto Estadual de Goiás nº 2414, de 3 de outubro de 1984

Nº 2414/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Anula os contratos de concessão de uso real com pacto adjeto de compromisso de compra e venda, celebrados pelo Estado de Goiás com as pessoas físicas e jurídicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuição que lhe é conferida pelo item XV do art. 49 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-314/83, e

considerando que, através dos Decretos nºs.1691, 1692 e1693, todos de 10 de maio de 1979, e 1.707, de 20 de junho de 1979, o Governo do Estado de Goiás declarou de interesse social, para fins de desapropriação, vários imóveis rurais, de propriedade particular, situados no município de Formoso do Araguaia, para implantação do "Projeto Rio Formoso";

considerando que a Lei nº 8.947, de 12 de novembro de 1980, modificada pela de nº 9.064, de 5 de outubro de 1981, autorizou o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral do Estado, a alienar, prometer a venda ou conceder o uso dos imóveis rurais em referência;

considerando que, com base nas citadas Leis nºs 8.947 e 9.064, e, ainda, na alínea "h" do item V do art. 14 da Lei nº 5.550, de 11 de novembro de 1964, que prevê, dentre outras, a competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para ceder bens imóveis de propriedade do Estado, o então Procurador-Geral do Estado, sem a participação daquela Especializada, firmou vários instrumentos particulares com pessoas físicas e jurídicas integrantes da Cooperativa Mista Rural Lagoa Grande Ltda - COOPERGRAN, assegurando-lhes não só o uso real das referidas áreas declaradas de interesse social, como, também, o direito de opção para a sua compra definitiva após o término dos respectivos prazos contratuais;

considerando que, dentre os beneficiários da concessão, figuram inúmeras pessoas físicas e jurídicas com ligações de parentesco ou interesses ao então Governador do Estado, inclusive, um filho seu, fato que evidencia a imoralidade dos atos praticados, com flagrante desvirtuamento dos verdadeiros adjetivos do projeto em apreço;

considerando que, a par de todas as irregularidades já evidenciadas, há, ainda, a considerar que todos os contratos foram celebrados sem a indispensável licitação pública, formalidade de que não poderia a Administração prescindir em face do que prescrevem o Decreto-Lei federal nº200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu Título XII, da Lei federal nº 5.456, de 20 de junho de 1968, e a Lei Estadual nº 6.722, de 5 de outubro de 1967;

considerando, finalmente, que, nos termos da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode, a qualquer tempo, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos,

DECRETA:

Art. 1.
- São declarados nulos, de pleno direito, os contratos de concessão de uso real com pacto adjeto de compromisso de compra e venda, celebrados pelo Estado de Goiás, representado pelo então Procurador-Geral do Estado, Dr. DECIL DE SÁ ABREU, e as pessoas físicas e jurídicas a seguir especificadas: ANTONIO GOMES DE MORAIS FILHO, ATAÍDES GOMES MACHADO, ANTONIO GONÇALVES DE CARVALHO FILHO, CAMPINA VERDE AGROPECUÁRIA LTDA., representada por MAURO CÉLIO GOMES MACHADO, AUGUSTO BARBOSA CARDOSO DOS SANTOS, ANTÔNIO RIBEIRO PARRODE FILHO, ANÍZIO COSTA PEDREIRA, AGULHAS NEGRAS AGRÍCOLAS LTDA, representada por JOÃO GOMES MARQUES, MARCELO DE FREITAS MUSSE, MAURO CÉLIO GOMES MACHADO, MISAEL DE CASTRO DOURADO, OZORIO ANTONIO SANTANA, LUIZ ANTONIO PRATA, EDISON ANTÔNIO ACCIOLY, PAULO SARDINHA MOURÃO, ROBERTO MACHADO TORRES, RONALDO PEIXOTO VALADÃO , RONAN PROTÁSIO SOBRINHO, LÉLIO SOUZA PEREIRA, AGRÍCOLA PORTO ILHA LTDA., representada por POSSIDÔNIO ALVES DOS REIS JÚNIOR, BENEDITO ÂNGELO PEREIRA, AGOPECUÁRIA SERRA DO MEL LTDA., representada por JOSÉ MARCOS DE FREITAS MUSSE, CIDADE SOL AGRÍCOLA LTA., representada por JOÃO GOMES MARQUES, EDUARDO DE CASTRO DOURADO, IVOTI MARTINS DE AZEVEDO, HÉLIO ANTÔNIO DE SOUZA, LAUDELINO BAPTISTA XAVIER, ORLANDO RIZZO, LUIZ RENATO DE ARAÚJO BORGES, PONTA NEGRA AGRÍCOLA LTDA., representada por JOSÉ MARCOS DE FREITAS MUSSE, AGENOR MACHADO DA SILVEIRA NETO, LÊNIO CUNHA PRUDENTE, OLEGÁRIO JOSÉ DE OLIVEIRA, MANOEL JOSÉ PEDREIRA, COOPERGRAN COOPERATIVA MISTA RURAL LAGOA GRANDE LTDA.,representada por RONALDO PEIXOTO VALADÃO, VILA BOA ENGENHARIA LTDA. representada por LUZIMAR FELIPE REIS e ELSON ALVES DE CASTRO, ARAGUANÃ AGROPECUÁRIA LTDA. representada por LUIZ ANTONIO RIBEIRO PARRODE, ALTO PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA., representada por LUIZ ANTONIO RIBEIRO PARRODE, CARLITO ALVES DO NASCIMENTO, LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA COLNAGHI, CÉLIO CÂNDIDO ALVES e MARCOS DE ALENCASTRO COSTA.
Art. 2.
- Fica a Procuradoria-Geral do Estado designada para promover as medidas necessárias à efetivação da retomada das glebas objeto dos contratos anulados pelo artigo anterior.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de outubro de 1984, 96º da Republica.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

Arédio Teixeira Duarte

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Osmar Xerxis Cabral

José Magno Pato

Adhemar Santillo

Walter José Rodrigues

Iron Jayme do Nascimento

Lázaro Ferreira Barboza

Ronei Edmar Ribeiro

Luiz Alberto Soyer

Hagahús Araújo e Silva

Radivair Miranda Machado

(D.O. de 04-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1984.

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