Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2414, de 3 de outubro de 1984
Nº 2414/1984
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Anula os contratos de concessão de uso real com pacto adjeto de compromisso de compra e venda, celebrados pelo Estado de Goiás com as pessoas físicas e jurídicas que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuição que lhe é conferida pelo item XV do art. 49 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo nº 2100-314/83, e
considerando que, através dos Decretos nºs.1691, 1692 e1693, todos de 10 de maio de 1979, e 1.707, de 20 de junho de 1979, o Governo do Estado de Goiás declarou de interesse social, para fins de desapropriação, vários imóveis rurais, de propriedade particular, situados no município de Formoso do Araguaia, para implantação do "Projeto Rio Formoso";
considerando que a Lei nº 8.947, de 12 de novembro de 1980, modificada pela de nº 9.064, de 5 de outubro de 1981, autorizou o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral do Estado, a alienar, prometer a venda ou conceder o uso dos imóveis rurais em referência;
considerando que, com base nas citadas Leis nºs 8.947 e 9.064, e, ainda, na alínea "h" do item V do art. 14 da Lei nº 5.550, de 11 de novembro de 1964, que prevê, dentre outras, a competência da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário para ceder bens imóveis de propriedade do Estado, o então Procurador-Geral do Estado, sem a participação daquela Especializada, firmou vários instrumentos particulares com pessoas físicas e jurídicas integrantes da Cooperativa Mista Rural Lagoa Grande Ltda - COOPERGRAN, assegurando-lhes não só o uso real das referidas áreas declaradas de interesse social, como, também, o direito de opção para a sua compra definitiva após o término dos respectivos prazos contratuais;
considerando que, dentre os beneficiários da concessão, figuram inúmeras pessoas físicas e jurídicas com ligações de parentesco ou interesses ao então Governador do Estado, inclusive, um filho seu, fato que evidencia a imoralidade dos atos praticados, com flagrante desvirtuamento dos verdadeiros adjetivos do projeto em apreço;
considerando que, a par de todas as irregularidades já evidenciadas, há, ainda, a considerar que todos os contratos foram celebrados sem a indispensável licitação pública, formalidade de que não poderia a Administração prescindir em face do que prescrevem o Decreto-Lei federal nº200, de 25 de fevereiro de 1967, em seu Título XII, da Lei federal nº 5.456, de 20 de junho de 1968, e a Lei Estadual nº 6.722, de 5 de outubro de 1967;
considerando, finalmente, que, nos termos da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode, a qualquer tempo, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 03 de outubro de 1984, 96º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
Arédio Teixeira Duarte
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Osmar Xerxis Cabral
José Magno Pato
Adhemar Santillo
Walter José Rodrigues
Iron Jayme do Nascimento
Lázaro Ferreira Barboza
Ronei Edmar Ribeiro
Luiz Alberto Soyer
Hagahús Araújo e Silva
Radivair Miranda Machado
(D.O. de 04-10-1984)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-10-1984.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 9064, de 5 de outubro de 1981
- Lei Estadual de Goiás nº 8947, de 12 de novembro de 1980
- Decreto Estadual de Goiás nº 1707, de 20 de junho de 1979
- Decreto Estadual de Goiás nº 1693, de 10 de maio de 1979
- Decreto Estadual de Goiás nº 1692, de 10 de maio de 1979
- Decreto Estadual de Goiás nº 1691, de 10 de maio de 1979