Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8947, de 12 de novembro de 1980
Nº 8947/1980
- Redação dada pela Lei nº 10.599, de 12-7-88. concessão de uso real, remunerada, por prazo não inferior a dez anos, vedada a transferência "inter vivos" ou "causa mortis";
- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10-81. concessão de uso real, remunerada, por prazo não superior a dez anos, vedada a transferência inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária;
- Redação dada pela Lei nº 10.599, de 12-7-88. compra e venda ou promessa de compra e venda, podendo ser parcelado o preço avençado, a critério do Governo do Estado, em até 84 (oitenta e quatro) meses, com carência de, no máximo, 2 (dois) anos para início de pagamento.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.947, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980.
- Vide Decreto nº 2.414, de 3-10-84.
Autoriza o Poder Executivo a alienar, prometer a venda ou conceder o uso de imóveis rurais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 5-10-81.
- Redação dada pela Lei nº10.599, de 5-10-81. - Fica assegurado ao cessionário de uso o direito de opção para compra de área de terra concedida, exercível após o término do prazo convencionado, desde que prove o fiel cumprimento do contrato.
- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10-81. - Fica assegurado o direito de preferência, a cada cooperado, para a compra e venda da área de terra concedida, após o término do prazo de concessão, a critério do Poder concedente.
- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10-81. - Qualquer um dos contratos previstos no artigo 1º desta lei só poderá ser firmado com pessoa física ou jurídica que participe de cooperativa ou associação incumbida da execução do "Projeto Rio Formoso".
- Acrescido pela Lei nº 9.064, de 5-10-81.
- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10.81. - A remuneração da terra no caso do item I do artigo 1º desta lei será estipulada por Comissão, designada pelo Governador do Estado, da qual deverá participar o instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.
- Redação dada pela lei 10.599, de 12-7-88.
- Redação dada pela lei 10.599, de 12-7-88. - Se a venda ou promessa de compra e venda for avençada a prazo ficará a importância devida sujeita a juros e correção monetária, de conformidade com o Programa Fundiário Federal - PROTERRA-FUNDIÁRIO.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1980, 92º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Jarmund Nasser
Oton Nascimento Junior
Ibsen Henrique de Castro
(DO de 20 e 28.11.80)
Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20-11-1980 e no D.O. de 28-11-1980.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.