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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8947, de 12 de novembro de 1980

Nº 8947/1980

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a dispor das áreas rurais declaradas de interesse social para a implantação e execução do " Projeto Rio Formoso" no município de Formoso do Araguaia, neste Estado, por qualquer uma das seguintes formas:
Iconcessão de uso real remunerada, por prazo não superior a dez anos, vedada a transferência "inter vivos ou causa mortis";

- Redação dada pela Lei nº 10.599, de 12-7-88. concessão de uso real, remunerada, por prazo não inferior a dez anos, vedada a transferência "inter vivos" ou "causa mortis";

- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10-81. concessão de uso real, remunerada, por prazo não superior a dez anos, vedada a transferência inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária;

IIcompra e venda ou promessa de compra e venda, podendo ser parcelado o preço avençado, a critério do Governo do Estado, em até 84 (oitenta e quatro) meses;

- Redação dada pela Lei nº 10.599, de 12-7-88. compra e venda ou promessa de compra e venda, podendo ser parcelado o preço avençado, a critério do Governo do Estado, em até 84 (oitenta e quatro) meses, com carência de, no máximo, 2 (dois) anos para início de pagamento.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.947, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980.

- Vide Decreto nº 2.414, de 3-10-84.

Autoriza o Poder Executivo a alienar, prometer a venda ou conceder o uso de imóveis rurais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Adotada uma das formas de disposição da terra previstas no artigo anterior, o instituto eleito fica definido para todos os contratos, a fim de se evitar diversificação de transações.

- Revogado pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 5-10-81.

Art. 3.
- Constarão do instrumento contratual, que vier a ser celebrado, cláusulas especiais que obriguem ou imponham ás partes contratantes:
a)o uso da terra somente para implantação e execução do "Projeto Rio Formoso" e demais fins previstos nos decretos declaratórios de interesse social;
b)a execução do planejamento global elaborado pela respectiva cooperativa ou associação, para cada ano agrícola, aprovado previamente pelo Governo do Estado;
c)a exploração sob forma associativa;
d)a resolução do ajuste, no caso de desvio de finalidade da coisa, e violação das condições impostas e outras obrigações legais;
e)o condicionamento da cessão e direitos de contrato de promessa de compra e venda, prevista no item II do artigo 1º desta lei, à prévia e expressa anuência do compromitente vendedor, permitida esta somente se o pretendente à cessão for cooperado ou candidato aprovado para integrar a cooperativa, devidamente aprovado pelo Governo do Estado;
f)o direito de preempção ou preferência;
g)o uso adequado e servidão dos recursos hídricos destinados à irrigação do "Projeto Rio Formoso", e
h)a firmatura de contrato somente com pessoas residentes e domiciliadas no país.
Art. 4.
- Fica vedada a entrega de área superiro a 750,00 há (setecentos e cinqüenta hectares) a cada cooperado ou associado, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 5.
- Fica assegurado ao cessionário de uso o direito de opção para compra da área de terra concedida, exercitável no curso ou após o término do prazo convencionado, desde que não esteja enadimplente.

- Redação dada pela Lei nº10.599, de 5-10-81. - Fica assegurado ao cessionário de uso o direito de opção para compra de área de terra concedida, exercível após o término do prazo convencionado, desde que prove o fiel cumprimento do contrato.

- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10-81. - Fica assegurado o direito de preferência, a cada cooperado, para a compra e venda da área de terra concedida, após o término do prazo de concessão, a critério do Poder concedente.

Art. 6.
- Qualquer um dos contratos previstos no artigo 1º desta lei só poderá ser celebrado com pessoas físicas residentes e domiciliadas no país ou pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, e em que o poder de decisão esteja assegurado, em última instância, à maioria do capital votante representada pela participação nacional.

- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10-81. - Qualquer um dos contratos previstos no artigo 1º desta lei só poderá ser firmado com pessoa física ou jurídica que participe de cooperativa ou associação incumbida da execução do "Projeto Rio Formoso".

Parágrafo único- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão estar ingradas a cooperativa ou associação incumbida da execução do "Projeto Rio Formoso".

- Acrescido pela Lei nº 9.064, de 5-10-81.

Art. 7.
- A remuneração da terra no caso do item I do artigo 1º desta lei será compatível com o valor dos investimentos realizados no Projeto Rio Formoso e rendimentos esperados e será estipulada por Comissão, designada pelo Governador do Estado, da qual deverá participar o Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.

- Redação dada pela Lei nº 9.064, de 5-10.81. - A remuneração da terra no caso do item I do artigo 1º desta lei será estipulada por Comissão, designada pelo Governador do Estado, da qual deverá participar o instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.

Art. 8.
- No caso de promessa de venda e/ou compra e venda definitiva, o preço obedecerá à apuração do custo operacional da sistematização e infra-estrutura de irrigação da terra e ao sistema de correção monetária, com base nas Obrigações do Tesouro Nacional, e será fixado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, com a colaboração do instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.

- Redação dada pela lei 10.599, de 12-7-88.

Art. 8-O.
preço à vista, no caso de promessa de compra e/ou de compra e venda definitiva, obedecerá à apuração do custo operacional da sistematização e infra-estrutura de irrigação da terra e ao sistema de correção monetária através do ORTN, e será fixado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, com o auxílio do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.
Parágrafo único- Ocorrendo alienação a prazo, as importâncias devidas ficarão sujeitas a juros legais e a correção monetária.

- Redação dada pela lei 10.599, de 12-7-88. - Se a venda ou promessa de compra e venda for avençada a prazo ficará a importância devida sujeita a juros e correção monetária, de conformidade com o Programa Fundiário Federal - PROTERRA-FUNDIÁRIO.

Art. 9.
- A transferência da administração do Projeto Rio Formoso ás cooperativas far-se-á por etapas, e à medida das necessidades de globalização do empreendimento, mediante atos formais a esse fim destinados.
Art. 10.
- O uso dos recursos hídricos será administrado pelo Estado através de órgão indicado pelo Governo.
Art. 11.
- Os nego´cios jurídicos previstos nesta lei serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Estado com as partes interessadas e conterão as cláusulas obrigatórias e as especiais indispensáveis à sua validez e finalidade.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 8.746, de 27 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Junior

Ibsen Henrique de Castro

(DO de 20 e 28.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20-11-1980 e no D.O. de 28-11-1980.

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