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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9064, de 5 de outubro de 1981

Nº 9064/1981

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 9.064, DE 05 DE OUTUBRO DE 1981.

(*) - Vide o Decreto nº 2.414, de 03-10-1984

Introduz alterações na Lei nº 8.947, de 12 de novembro de 1980.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 1º e os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.947, de 12 de novembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - .................................................................................

Iconcessão de uso real, remunerada, por prazo não inferior a dez anos, vedada a transferência "inter vivos" ou "causa mortis";

..............................................................................................

Art. 5.
- Fica assegurado ao cessionário de uso o direito de opção para compra de área de terra concedida, exercível após o término do prazo convencionado, desde que prove o fiel cumprimento do contrato.
Art. 6.
- Qualquer um dos contratos previstos no artigo 1º desta lei só poderá ser celebrado com pessoas físicas residentes e domiciliadas no país ou pessoas jurídicas com sede no território brasileiro, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, e em que o poder de decisão esteja assegurado, em última instância, à maioria do Capital votante representada pela participação nacional.
Parágrafo único- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão estar integradas a cooperativa ou associação incumbida da execução do "Projeto Rio Formoso".
Art. 7.
- A remuneração da terra no caso do item I do artigo 1º desta lei será compatível com o valor dos investimentos esperados e será estipulada por Comissão, designada pelo Governador do Estado, da qual deverá participar o Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2º da Lei nº 8.947, de 12 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1981, 93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Jarmund Nasser

Oton Nascimento Júnior

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 15-10-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-10-1981.

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