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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2236, de 15 de julho de 1983

Nº 2236/1983

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 2.063, de 23 de junho de 1982, e 2.167, de 30 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos arts. 49 e 63, inciso I, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, observadas as redações dadas, respectivamente, pelas Leis nºs 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e 8.450, de 18 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-05820/83

DECRETA:

Art. 1.
- São considerados ratificados e com este publicados os Convênios ICM 11/83 a 16/83, firmados pelo Secretário da Fazenda, em nome do Estado de Goiás, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 31 de maio do corrente ano.

- Os Convênios referidos neste artigo estão publicados no DO de 20-07-83.

Art. 2.
- O inciso VIII e o "caput" do inciso LX do art. 1º e o "caput" do art. 59 do Decreto nº 2.063, de 23 de junho de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:

Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.237/83, 2.281/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº 2.063/82, citado neste artigo.

"Art. 1º -...................................................................

............................................................................

VIIIas saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização e/ou ao exterior, e de pintos de uma dia (Convênios ICM 44/75, Cláusula primeira, II e seu § 1º, na redação dos Convênios ICM 14/78 e 20/76 e Convênios ICM 20/81 e 16/83, Cláusula sexta);

.............................................................................

.............................................................................

LX - as saídas para o território do Estado até 31 de dezembro de 1983, de carne verde de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas, nestes estabelecimentos, tiverem sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima, Convênio ICM 11/83 e Convênio ICM 12/83);

..............................................................................

..............................................................................

Art. 59.
- Até 31 de dezembro de 1983, poderão lançar como crédito fiscal, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, Cláusula oitava e Convênio ICM 12/83):"
Art. 3.
- Ficam acrescentados ao art. 7º do Decreto nº. 2.063, de 23 de junho de 1982, o inciso XI e os §§ 10,11 e 12, com as seguintes redações:

"Art. 7º - .................................................................

...............................................................................

XIpara as seguintes operações tributadas, praticadas até 31 de dezembro de 1983, por produtores avícolas ou suas cooperativas, cujo percentual absorverá todos os eventuais créditos fiscais relativos aos insumos e somente poderá ser apropriado uma única vez (Convênio ICM 16/83):

1 - saídas de aves vivas, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto devido ou debitado;

2 - saídas de aves abatidas e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, o valor igual a 40% (quarenta por cento ) do imposto devido ou debitado.

................................................................................

................................................................................

§ 10º- O crédito fiscal presumido previsto no inciso XI, deste artigo, não beneficia a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.
§ 11º- O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto no inciso XI, deste artigo, será pago com redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 12º- A redução prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto apurado nas subseqüentes operações com os produtos mencionados nos itens 1 e 2 do inciso XI, deste artigo."

2.063, de 23 junho de 1982, com a seguinte redação:

"Art. 19 - ........................................................................

...................................................................................

§ 3º- O imposto devido será recolhido por documento de arrecadação especial (Convênio ICM 13/83):

1 - nas hipóteses das operações previstas nos itens 1 e 3 do inciso I, deste artigo, no ato da saída da mercadoria;

2 - na hipótese da operação prevista no item 2 do inciso I, deste artigo, se a exportação for efetuada diretamente pelo estabelecimento exportador goiano, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior."

2.167, de 30 de dezembro de 1982, este último acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº. 2.190, de 09 de março de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 9º -........................................................................

..................................................................................

Imotoristas profissionais que, comprovadamente, a critério do Fisco, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade, na categoria de aluguel (táxi - Convênio ICM 14/83);

...................................................................................

...................................................................................

§ 2º- A isenção prevista neste artigo vigorará até a data de (Convênio ICM 09/83 e Convênio ICM 14/83):

1 - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

2 - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior."

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
IIquanto ao art. 4º, a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de julho de 1983, 95º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Osmar Xerxis Cabral

(D.O. de 20-07-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-1983.

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