Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 2236, de 15 de julho de 1983
Nº 2236/1983
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Considera ratificados os convênios que menciona, introduz alterações nos Decretos nºs 2.063, de 23 de junho de 1982, e 2.167, de 30 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto na Lei Complementar nº. 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos arts. 49 e 63, inciso I, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº. 7.730, de 30 de outubro de 1973, observadas as redações dadas, respectivamente, pelas Leis nºs 8.042, de 18 de dezembro de 1975, e 8.450, de 18 de maio de 1978, e tendo em vista o que consta do Processo nº. 2100-05820/83
DECRETA:
- Os Convênios referidos neste artigo estão publicados no DO de 20-07-83.
Vide Decretos nºs. 2.190/83, 2.237/83, 2.281/83 e 2.291/83, que alteram o Decreto nº 2.063/82, citado neste artigo.
"Art. 1º -...................................................................
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LX - as saídas para o território do Estado até 31 de dezembro de 1983, de carne verde de bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos e as de outros produtos comestíveis resultantes do abate, promovidas por estabelecimentos varejistas, quando as respectivas entradas, nestes estabelecimentos, tiverem sido oneradas pelo imposto, exceto (Convênio ICM 35/77, Cláusula décima, Convênio ICM 11/83 e Convênio ICM 12/83);
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"Art. 7º - .................................................................
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1 - saídas de aves vivas, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto devido ou debitado;
2 - saídas de aves abatidas e dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, o valor igual a 40% (quarenta por cento ) do imposto devido ou debitado.
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2.063, de 23 junho de 1982, com a seguinte redação:
"Art. 19 - ........................................................................
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1 - nas hipóteses das operações previstas nos itens 1 e 3 do inciso I, deste artigo, no ato da saída da mercadoria;
2 - na hipótese da operação prevista no item 2 do inciso I, deste artigo, se a exportação for efetuada diretamente pelo estabelecimento exportador goiano, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior."
2.167, de 30 de dezembro de 1982, este último acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº. 2.190, de 09 de março de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º -........................................................................
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1 - 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de julho de 1983, 95º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
(D.O. de 20-07-1983)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-07-1983.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.