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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10900, de 30 de abril de 2026

Nº 10900/2026

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Altera o Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026, que estabelece, para o exercício de 2026, os limites anuais de empenho e pagamento referentes aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta, bem como das empresas estatais dependentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 36 da Lei estadual nº 23.570, de 10 de julho de 2025, no art. 8º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 47 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, também em atenção ao Processo nº 202600004036989,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 10.860, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
....................................................................................................... ..................................................................................................................................
§ 1ºOs montantes definidos nos Anexos I e II deste Decreto serão automaticamente atualizados nas seguintes hipóteses:
Iquando a abertura de créditos adicionais exceder tais montantes, incorporados ao total estabelecido os valores que os superarem; e
IIquando houver desbloqueio de dotação orçamentária no âmbito da mesma unidade, incorporado o valor desbloqueado ao total estabelecido.
§ 2ºA ECONOMIA poderá, mediante portaria, alterar o montante das ações orçamentárias constantes do Anexo II deste Decreto, observadas as metas fiscais estabelecidas.

.............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-A A ECONOMIA fica autorizada a instituir grupo de trabalho para a avaliação de despesas dos órgãos, dos fundos, das entidades e das empresas estatais dependentes integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1ºA composição, as atribuições e o prazo de funcionamento do grupo de trabalho de que trata o caput deste artigo serão definidos em portaria da ECONOMIA.
§ 2ºAs avaliações realizadas pelo grupo de trabalho subsidiarão as decisões da ECONOMIA referentes aos limites de empenho e de pagamento previstos neste Decreto.
§ 3ºO grupo de trabalho terá o poder de requisitar análises, dados e informações para a prestação de esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.” (NR)

..................................................................................................................

“

Art. 11.
....................................................................................................

..................................................................................................................

IIo Anexo II – Disponibilidade de Ações;

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Os Anexos I, II, III e IV do Decreto nº 10.860, de 2026, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 3.
Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 10.860, de 2026.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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