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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23233, de 16 de janeiro de 2025

Nº 23233/2025

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR.
Art. 2.
Esta Lei considera:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, também estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e atribuídas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira; e
Venquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como sejam atendidas as demais condições desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício no cargo previsto nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I, também desta Lei, e poderá haver outras exigências definidas por regulamento ou por edital do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2ºNo edital do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, da comprovação de que o candidato tem formação ou é portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 4.
O Plano de Carreira e Remuneração instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
IAnalista Técnico de Regulação e Fiscalização; e
IIAssistente de Regulação e Fiscalização.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas dos cargos do quadro definido no caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das atribuições do Quadro Permanente

Art. 5.
São atribuições gerais dos cargos de:
IAnalista Técnico de Regulação e Fiscalização:
a)desenvolver atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos, inclusive de infraestrutura;
b)executar e acompanhar os processos de avaliação de defesas e recursos decorrentes da lavratura de termos de notificação e autos de infração;
c)acompanhar as propostas de concessão, permissão e autorização;
d)formular planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes à AGR;
e)fiscalizar delegatários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, bem como realizar abordagens, com a lavratura de autos de infração, inerentes ao poder de polícia;
f)monitorar, avaliar e controlar as atividades operacionais desenvolvidas no ambiente regulatório;
g)realizar atividades administrativas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da AGR, com o uso de todos os equipamentos e os recursos tecnológicos disponíveis para a consecução dessas atividades;
h)participar da execução de atividades que integram a gestão de logística, planejamento, orçamento, contratos, compras, recursos humanos, custos e outras áreas da administração pública;
i)atuar de forma integrada com as estratégias governamentais;
j)acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados;
k)prestar atendimento ao público; e
l)desenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação; e
IIAssistente de Regulação e Fiscalização: desempenhar atividades que compreendam regulação e fiscalização, apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de regulação e fiscalização de serviços públicos, tais como:
a)fiscalizar delegatários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, inclusive lançar taxas relacionadas com o exercício do poder de polícia, multas e outros créditos relativos a essa atividade de fiscalização;
b)operar sistemas informatizados para cadastros de serviços regulados;
c)apoiar a mediação e a arbitragem para a solução de conflitos de interesse entre operadoras ou entre elas e os usuários de serviços públicos;
d)analisar tecnicamente processos de reclamações e solicitações de usuários e operadoras de serviços públicos regulados; e
e)realizar outras atividades de fiscalização, desde que sejam exercidas sob a supervisão ou a coordenação de servidor titular dos cargos de Analista Técnico de Regulação e Fiscalização ou Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.

SEÇÃO III

Da estrutura da carreira do Quadro Permanente

Art. 6.
A carreira do Quadro Permanente será estruturada nos Níveis "A" a "S", e o ingresso no cargo será realizado no Nível "A".
Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos de cada nível são os definidos no Anexo II desta Lei.

SEÇÃO IV

Da evolução funcional do Quadro Permanente

Art. 7.
A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os Níveis "A" a "S" e observará, pelo menos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance nos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o § 4º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 8.
Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1ºA jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2ºNão se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
O cargo de provimento efetivo e regime estatutário de Assistente de Regulação e Fiscalização do Quadro Permanente da AGR de que trata a Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009, passa a integrar esta Lei, com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo III, também desta Lei.
Art. 10.
enquadramento do servidor ocupante do cargo de Assistente de Regulação e Fiscalização de que trata o art. 9º desta Lei será realizado automaticamente no nível cujo vencimento tenha valor equivalente à soma das parcelas do vencimento e do adicional de progressão funcional atualmente percebidas ou, quando não houver correspondência, no nível cujo vencimento tenha o valor imediatamente superior.
§ 1ºAs disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da pasta.
§ 3ºOs requisitos para as evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.
§ 4ºA partir do enquadramento de que trata este artigo, as parcelas de vencimento e de adicional de progressão funcional estabelecidas nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 16.625, de 2009, passam a compor a parcela do vencimento do nível, conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente constante do Anexo II desta Lei.
Art. 11.
processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada a essa finalidade e obedecerá às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.
Art. 12.
A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, também à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 13.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas até a data de sua publicação às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 14.
Em decorrência do que dispõe esta Lei, a Lei nº 16.625, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A A carreira do cargo de Assistente de Regulação e Fiscalização do Quadro Transitório dos servidores da AGR será estruturada nos Níveis de ‘A’ a ‘S’.

Parágrafo únicoOs respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo VI desta Lei." (NR)
Art. 7-B.
A evolução funcional do cargo de Assistente de Regulação e Fiscalização do Quadro Transitório dos servidores da AGR será efetivada entre os Níveis ‘A’ a ‘S’ e observará pelo menos os seguintes requisitos:
Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício de suas atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo terão como objetivos:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira e no exercício das atribuições relacionadas ao seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas para cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance nos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados por meio de pactuação de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional será efetivada por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, depois da manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive para as suas alterações." (NR)

"Art. 7º-C O enquadramento do servidor ativo do cargo de Assistente de Regulação e Fiscalização do Quadro Transitório dos servidores da AGR será realizado automaticamente no nível cujo vencimento tenha valor equivalente à soma das parcelas do vencimento e do adicional de progressão funcional atualmente percebidas ou, quando não houver correspondência, no nível cujo vencimento tenha o valor imediatamente superior.

§ 1ºAs disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento indicado neste artigo, a ser efetivado por ato do titular da pasta.
§ 3ºOs requisitos para as evoluções funcionais de que trata o art. 7º-B desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.
§ 4ºA partir do enquadramento de que trata este artigo, as parcelas do vencimento e do adicional de progressão funcional estabelecidas nos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 16.625, de 2009, passam a compor a parcela do vencimento do nível, conforme a Tabela de Vencimentos do Quadro Transitório constante do Anexo VI desta Lei." (NR)
Art. 15.
Fica acrescido o Anexo VI à Lei nº 16.625, de 2009, conforme o Anexo IV desta Lei.
Art. 16.
Ficam revogados, da Lei nº 16.625, de 2009:
Io inciso III do art. 2º;
IIo inciso III, com suas alíneas, do art. 3º;
IIIo item 3 do Anexo I; e
IVo item 3 do Anexo III.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGOQUANTITATIVOREQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Assistente de Regulação e Fiscalização9Diploma ou certificado de conclusão de Ensino Médio completo emitido por instituição de ensino devidamente autorizada por órgão competente
Analista Técnico de Regulação e Fiscalização20Diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele, conforme a área especificada no edital do concurso, e registro no órgão fiscalizador profissional, quando for exigido

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE

NÍVELVENCIMENTO POR CARGO
Assistente de Regulação e FiscalizaçãoAnalista Técnico de Regulação e Fiscalização
A3.544,345.907,21
B3.760,546.267,55
C3.989,946.649,87
D4.233,327.055,51
E4.491,567.485,90
F4.765,547.942,54
G5.056,248.427,04
H5.364,678.941,09
I5.691,929.486,49
J6.039,1210.065,17
K6.407,5110.679,14
L6.798,3711.330,57
M7.213,0712.021,74
N7.653,0612.755,06
O8.119,9013.533,12
P8.615,2214.358,63
Q9.140,7415.234,51
R9.698,3316.163,82
S10.289,9317.149,81

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS

DE (LEI Nº 16.625, DE 13 DE JULHO DE 2009)PARA
Grupo OcupacionalCargoGrupo OcupacionalNovo cargo
Assistente de Regulação e FiscalizaçãoAssistente de Regulação e FiscalizaçãoExtintoAssistente de Regulação e Fiscalização

ANEXO IV

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 16.625, DE 13 DE JULHO DE 2009)

"ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

NívelAssistente de Regulação e Fiscalização
A3.544,34
B3.760,54
C3.989,94
D4.233,32
E4.491,56
F4.765,54
G5.056,24
H5.364,67
I5.691,92
J6.039,12
K6.407,51
L6.798,37
M7.213,07
N7.653,06
O8.119,90
P8.615,22
Q9.140,74
R9.698,33
S10.289,93

" (NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.