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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23232, de 16 de janeiro de 2025

Nº 23232/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Os Capítulos II, III e V da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes denominações:

"CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO TRANSITÓRIO" (NR)

"CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO" (NR)

"CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO" (NR)

Altera a Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 18.464, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VInível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;
VIIenquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o Quadro Transitório criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e seu exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei;
VIIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Va tabela de vencimentos do Quadro Transitório (Anexo V)." (NR)

"Art. 5º A evolução funcional dos servidores do Quadro Transitório de que trata esta Lei será efetivada entre os Níveis ‘A’ a ‘S’ e observará, pelo menos:

Itempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIdesempenho no exercício das atribuições;
IIIaperfeiçoamento;
IVassunção de responsabilidades; e
Vtitulação acadêmica.
§ 1ºOs requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
Iobservar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
IIauxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
IIIoportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IVpromover aos servidores, aos órgãos e às entidades a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2ºA evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
Iincisos I a III: obrigatórios; e
IIincisos IV e V: aceleradores.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6ºOs critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o § 3º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei por decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações." (NR)

"Art. 8º-A A Carreira do Quadro Transitório será estruturada nos Níveis "A" a "S".

Parágrafo únicoO valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo V desta Lei." (NR)

"

Art. 11-A.
A partir da publicação desta Lei, é facultado aos servidores do Quadro Transitório da SES, por opção e a critério da administração pública, serem submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes do cargo de Auxiliar em Radiologia.
§ 1ºO servidor que optar pela modulação de que trata o caput deste artigo receberá o complemento de vencimento a ser calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas decorrentes deles, inclusive previdenciárias.
§ 2ºO servidor que tiver a carga horária modulada como dispõe o caput deste artigo deverá permanecer nela por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 3ºApós o período mínimo exercido em carga horária modulada, o servidor que optar por retornar à jornada de trabalho original do respectivo cargo deverá comunicar seu interesse com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4ºAos ocupantes de cargos de chefia, coordenação, subcoordenação, gratificação de redes, funções de confiança e funções comissionadas a modulação da jornada de trabalho será automaticamente de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto permanecerem em exercício, com o reflexo proporcional em seus vencimentos à carga horária desempenhada.
§ 5ºNa hipótese do desligamento do cargo ou da função conforme o disposto no § 4º deste artigo, o servidor retornará imediatamente ao cumprimento da jornada de trabalho do seu cargo efetivo, nos termos do art. 11 desta Lei." (NR)

"

Art. 12-A.
O enquadramento do servidor do Quadro Transitório será efetivado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o valor imediatamente superior.
§ 1ºOs efeitos financeiros das disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização das disposições deste artigo, a ser efetivada por ato do titular da pasta." (NR)

"

Art. 26.
s valores constantes do Anexo V desta Lei serão aplicados sem prejuízo a eventuais acréscimos da revisão geral a que se referem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei estadual nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004." (NR)
Art. 3.
No Capítulo IV da Lei nº 18.464, de 2014, ficam criadas:
Ia Seção I, denominada "Da Carga Horária", integrada pelo art. 11; e
IIa Seção II, denominada "Da Modulação da Carga Horária", integrada pelo art. 11– A.
Art. 4.
A Lei nº 18.464, de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do Anexo V, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 18.464, de 2014:
Iincisos IX e X do art. 3º;
IIarts. 6º e 7º;
IIIarts. 18 a 20; e
IVart. 25.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 18.464, DE 13 DE MAIO DE 2014)

"ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

IVENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVELCARGO
Auxiliar de Serviços GeraisAtendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de SaúdeHistotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento
AR$ 1.136,16R$ 1.734,58R$ 2.648,18
BR$ 1.205,46R$ 1.840,39R$ 2.809,72
CR$ 1.278,99R$ 1.952,65R$ 2.981,11
DR$ 1.357,01R$ 2.071,77R$ 3.162,96
ER$ 1.439,79R$ 2.198,14R$ 3.355,90
FR$ 1.527,62R$ 2.332,23R$ 3.560,61
GR$ 1.620,80R$ 2.474,50R$ 3.777,80
HR$ 1.719,67R$ 2.625,44R$ 4.008,25
IR$ 1.824,57R$ 2.785,59R$ 4.252,75
JR$ 1.935,87R$ 2.955,51R$ 4.512,17
KR$ 2.053,96R$ 3.135,80R$ 4.787,41
LR$ 2.179,25R$ 3.327,08R$ 5.079,45
MR$ 2.312,18R$ 3.530,03R$ 5.389,29
NR$ 2.453,23R$ 3.745,37R$ 5.718,04
OR$ 2.602,88R$ 3.973,83R$ 6.066,84
PR$ 2.761,65R$ 4.216,24R$ 6.436,92
QR$ 2.930,11R$ 4.473,43R$ 6.829,57
RR$ 3.108,85R$ 4.746,31R$ 7.246,17
SR$ 3.298,49R$ 5.035,83R$ 7.688,19
IIVENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
NÍVELCARGO
Auxiliar de Serviços GeraisAtendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de SaúdeHistotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento
AR$ 1.192,96R$ 1.821,31R$ 2.780,59
BR$ 1.265,73R$ 1.932,41R$ 2.950,20
CR$ 1.342,94R$ 2.050,29R$ 3.130,17
DR$ 1.424,86R$ 2.175,35R$ 3.321,11
ER$ 1.511,78R$ 2.308,05R$ 3.523,69
FR$ 1.604,00R$ 2.448,84R$ 3.738,64
GR$ 1.701,84R$ 2.598,22R$ 3.966,69
HR$ 1.805,66R$ 2.756,71R$ 4.208,66
IR$ 1.915,80R$ 2.924,87R$ 4.465,39
JR$ 2.032,66R$ 3.103,29R$ 4.737,78
KR$ 2.156,66R$ 3.292,59R$ 5.026,79
LR$ 2.288,21R$ 3.493,44R$ 5.333,42
MR$ 2.427,79R$ 3.706,54R$ 5.658,76
NR$ 2.575,89R$ 3.932,64R$ 6.003,94
OR$ 2.733,02R$ 4.172,53R$ 6.370,18
PR$ 2.899,73R$ 4.427,05R$ 6.758,76
QR$ 3.076,62R$ 4.697,10R$ 7.171,05
RR$ 3.264,29R$ 4.983,62R$ 7.608,48
SR$ 3.463,41R$ 5.287,62R$ 8.072,60
IIIVENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2026
NÍVELCARGO
Auxiliar de Serviços GeraisAtendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de SaúdeHistotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento
AR$ 1.252,61R$ 1.912,37R$ 2.919,62
BR$ 1.329,02R$ 2.029,03R$ 3.097,71
CR$ 1.410,09R$ 2.152,80R$ 3.286,67
DR$ 1.496,11R$ 2.284,12R$ 3.487,16
ER$ 1.587,37R$ 2.423,45R$ 3.699,88
FR$ 1.684,20R$ 2.571,28R$ 3.925,57
GR$ 1.786,94R$ 2.728,13R$ 4.165,03
HR$ 1.895,94R$ 2.894,55R$ 4.419,10
IR$ 2.011,59R$ 3.071,11R$ 4.688,66
JR$ 2.134,30R$ 3.258,45R$ 4.974,67
KR$ 2.264,49R$ 3.457,22R$ 5.278,12
LR$ 2.402,62R$ 3.668,11R$ 5.600,09
MR$ 2.549,18R$ 3.891,86R$ 5.941,70
NR$ 2.704,68R$ 4.129,27R$ 6.304,14
OR$ 2.869,67R$ 4.381,15R$ 6.688,69
PR$ 3.044,72R$ 4.648,40R$ 7.096,70
QR$ 3.230,45R$ 4.931,96R$ 7.529,60
RR$ 3.427,50R$ 5.232,80R$ 7.988,91
SR$ 3.636,58R$ 5.552,01R$ 8.476,23

" (NR)

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