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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10356, de 8 de dezembro de 2023

Nº 10356/2023

Dispõe sobre a aplicação da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil – OSCs, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e em atenção ao que consta do Processo nº 202300010068063,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta as parcerias celebradas entre a Secretaria de Estado da Saúde – SES e as organizações da sociedade civil – OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco e a execução de atividades ou de projetos, inclusive reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, previamente estabelecidos em planos de trabalho anexos a termos de colaboração ou de fomento ou a acordos de cooperação.
Art. 2.
É vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e regulamentada por este decreto com OSC que:
Ipossuir fins lucrativos;
IInão esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
IIIestiver omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
IVtiver como dirigente membro dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, bem como do Ministério Público, estendida a vedação aos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, nos termos da definição contida do inciso III do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014;
Vhouver tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a)for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados;
b)for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição; ou
c)a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
VIhouver sido punida com 1 (uma) das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a)suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública;
b)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c)a prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014; ou
d)a prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014;
VIIhouver tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VIIItiver entre seus dirigentes pessoa:
a)cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b)julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou
c)considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3.
Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto e na Lei nº 13.019, de 2014, para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, a SES deverá realizar chamamento público destinado à seleção das OSCs para a eficaz execução do objeto.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual – LOA propostas por Deputados Estaduais, blocos, bancadas e comissões parlamentares.
§ 2ºO chamamento público de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensado nos casos previstos no art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014:
Ino caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
IInos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
IIIquando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e
IVno caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, desde que sejam executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
§ 3ºO chamamento público de que trata o caput deste artigo é inexigível nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014, em especial, quando:
Ia natureza singular do objeto tornar inviável a competição entre as OSCs;
IIas metas somente puderem ser atingidas por 1 (uma) OSC específica;
IIIo objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IVa parceria decorrer de transferência para OSC autorizada em lei que expressamente identificar a OSC beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais previstas no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
Vo interesse público seja atendido de forma mais eficaz mediante a celebração do maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato expedido pelo titular da SES; e
VIforem configuradas outras hipóteses em que não houver a viabilidade de competição entre as OSCs.
§ 4ºA utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do § 3º deste artigo deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:
Isistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida; e
IIdefinição de valor de referência para as parcerias a serem celebradas.
§ 5ºO titular da SES deverá justificar a dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 6ºSob pena de nulidade do ato de formalização da parceria, o extrato da justificativa disposta no § 5º deverá ser publicado na mesma data de sua lavratura, bem como no sítio eletrônico oficial da SES, de modo a garantir a efetiva transparência, bem como assegurar o direito a eventual impugnação.
§ 7ºAdmite-se a impugnação à justificativa por qualquer interessado, por escrito, em até 5 (cinco) dias após a publicação, cujo teor deve ser analisado motivadamente pelo dirigente máximo no prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento da impugnação.
§ 8ºO extrato da decisão sobre a impugnação deverá ser publicado nos termos do § 6º deste artigo.
§ 9ºCaso haja fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público.
§ 10ºA hipótese prevista nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo não afasta a aplicação dos demais dispositivos da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Decreto.
Art. 4.
Para a dispensa de chamamento público a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 3º deste Decreto, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de ato expedido pelo titular da SES, e será obrigatória a observância dos seguintes requisitos:
Irespeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de saúde;
IIampla divulgação, mediante aviso publicado no DOE e no sítio eletrônico oficial da SES; e
IIIacesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que sejam preenchidas as condições mínimas fixadas.
Art. 5.
O chamamento público atenderá ao disposto na Seção VIII do Capítulo II da Lei nº 13.019, de 2014, e será realizado preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que seja motivada, com a sessão pública registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1ºO edital estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas por OSCs, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2ºNo julgamento das propostas apresentadas, a comissão de seleção as ordenará, com observância aos critérios e aos prazos previstos no edital.
§ 3ºA OSC melhor classificada será notificada a apresentar, com observância ao estabelecido no edital, os documentos que comprovarem:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.966, de 28-7-2026.

§ 3ºA OSC melhor classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovarem o atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014.
Io atendimento às exigências previstas nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.966, de 28-7-2026.

IIo atendimento às exigências relacionadas com a boa condição econômico-financeira da entidade, ocasião em que poderá ser exigida a apresentação de relatório emitido por auditoria independente referente a análise contábil do último exercício social da entidade; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.966, de 28-7-2026.

IIIo atendimento às exigências relacionadas com a qualificação técnica e a capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.966, de 28-7-2026.

§ 4ºA comprovação a quere o § 3º deste artigo, quanto às regularidades fiscal e tributária da OSC, se dará por meio da apresentação de:
Iprova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;
IIcertidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Municipal do domicílio ou da sede da OSC;
IIIcertidão de regularidade fiscal com a Fazenda Pública Estadual do domicílio ou da sede da OSC e com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
IVcertidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho; e
Vcertidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.
§ 5ºNa hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração deverá, adicionalmente, comprovar as exigências aludidas no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 6ºNa hipótese de a OSC não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º a 5º deste artigo, aquela subsequentemente melhor classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.
§ 7ºCaso a OSC convidada nos termos do § 6º deste artigo aceite celebrar a parceria, será exigido o atendimento aos requisitos dispostos nos §§ 3º a 5º deste artigo.
§ 8ºConcluída a fase a que se referem os §§ 3º a 7º deste artigo, a comissão de seleção divulgará o resultado do chamamento público e concederá o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de recurso por organizações participantes do certame.
§ 9ºInterposto o recurso de que trata o § 8º deste artigo, será concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de contrarrazões.
§ 10ºExpedida a decisão sobre o recurso de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, o titular da SES homologará o resultado do chamamento público e declarará a OSC selecionada para firmar parceria.
§ 11ºEm caso de descumprimento dos requisitos para a atuação em rede nos termos do § 5º deste artigo, a administração pública notificará a OSC signatária do termo de fomento ou de colaboração para, no prazo de até 30 (trinta) dias, promover a devida correção, caso o vício seja sanável, ou para desfazer o vínculo de atuação em rede, caso o vício seja insanável, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6.
Para formalização de termo de colaboração ou de fomento, a SES deverá adotar, no que couber, as providências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014, bem como atestar que a OSC:
Inão possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – CADIN Estadual, nos termos da Lei estadual nº 19.754, de 17 de julho de 2017; e
IInão incide nas vedações enumeradas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1ºA OSC poderá ser notificada a apresentar documentos ou declarações que comprovem o atendimento aos incisos I e II deste artigo.
§ 2ºA assinatura do instrumento de parceria, independentemente de sua modalidade, caberá ao Secretário de Estado da Saúde.
Art. 7.
O prazo da vigência do ajuste que, com base no art. 6º deste Decreto, o Estado de Goiás, por meio da SES, poderá celebrar com OSC será de no máximo 12 (doze) anos, após o qual deverá ser realizado novo chamamento público.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput deste artigo excepcionalmente poderá ser renovado por até 12 (doze) anos, mediante:
Ia autorização expressa do Chefe do Poder Executivo estadual para a prorrogação do termo de colaboração ou de fomento no caso específico;
IIa existência de relevante interesse público, com justificativa devidamente fundamentada pelo Secretário de Estado da Saúde, de que constará a demonstração da vantagem da continuidade da OSC em detrimento de novo chamamento público; e
IIIa comprovação da adequada execução do termo de colaboração ou de fomento pela organização da sociedade civil, atestada pelo parceiro público.
Art. 8.
Na hipótese de risco de paralisação de atividade ou serviço essencial, a administração pública deverá adotar as medidas cabíveis, para manter a sua continuidade, seja mediante a assunção direta, quando ela for tecnicamente viável, ou por meio da transferência do objeto da parceria para outra OSC, observado o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 13.019, de 2014.
Parágrafo únicoCessadas as causas determinantes da atuação estatal e não comprovada a responsabilidade da OSC ou de seus gestores, será retomada a execução do vínculo de parceria então sustado.
Art. 9.
O termo de colaboração ou de fomento, que terá por base minuta padrão elaborada pela SES e submetida à Procuradoria-Geral do Estado – PGE, deverá discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público e da OSC, sem prejuízo a outras especificidades e cláusulas técnicas, a cargo da referida secretaria.
§ 1ºFica limitada a 3% (três por cento) do repasse mensal feito pelo poder público à OSC para a realização de despesas administrativas, como o pagamento de diárias, passagens aéreas, serviço de telefonia e internet móvel, hospedagem, aluguel de veículos e correlatos, bem como a contratação de serviços de consultoria, condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
Ivinculação direta à execução do objeto do ajuste de parceria;
IIcaráter temporário da despesa;
IIIprevisão expressa em programa de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento, com a respectiva estimativa de gastos; e
IVnão configuração da despesa como taxa de administração, que possui caráter remuneratório, cujo pagamento é vedado.
§ 2ºEm qualquer hipótese e previamente à sua publicação, as minutas do edital de chamamento público e do termo de colaboração ou de fomento deverão ser analisadas pela PGE.
Art. 10.
Fica autorizado o reembolso, por rateio, das despesas administrativas eventualmente realizadas pela OSC nas hipóteses em que ela se servir da estrutura de sua unidade de representação, desde que os dispêndios sejam comprovadamente vinculados à execução do objeto do ajuste de parceria e tenham sido previamente autorizados pela SES.
§ 1ºFicam sujeitos ao limite de 3% (três por cento) de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, conjuntamente às despesas nele previstas, os dispêndios administrativos que, na forma do caput deste artigo, são passíveis de rateio.
§ 2ºOs critérios para o rateio a que alude o caput deste artigo serão disciplinados pelo Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.
Art. 11.
No ato convocatório para a celebração do termo de colaboração e na proposta do termo de fomento, devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade, bem como o seguinte:
Ia especificação do programa de trabalho proposto pela OSC, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução estabelecidos pela SES, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IIa estipulação dos limites e dos critérios para a despesa com a remuneração e as vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e pelos empregados das OSCs no exercício de suas funções;
IIIas OSCs poderão utilizar as modalidades de contratação de mão de obra permitidas na legislação brasileira, inclusive a prevista na Lei federal nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, para contratar recursos humanos para as atividades–meio e as atividades– fim do objeto do termo de colaboração ou de fomento; e
IVa responsabilidade exclusiva da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, sem a implicação de responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública à inadimplência em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 12.
Durante o vínculo de parceria são permitidas alterações quantitativas e qualitativas mediante termo aditivo, desde que as modificações não descaracterizem o objeto da parceria, bem como sejam observadas as disposições dos arts. 55 e 57 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1ºEntendem-se como alterações quantitativas as relativas à vigência do termo de colaboração ou de fomento, bem como as referentes ao plano de trabalho da OSC, em especial quanto a maior ou menor oferta de prestações materialmente utilizáveis aos usuários dos serviços de saúde.
§ 2ºEntendem-se como alterações qualitativas as referentes ao atingimento de metas e objetivos.
Art. 13.
Nos ajustes, onerosos ou não, celebrados pelas OSCs com terceiros, ficam vedados:
Ia contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau, do Governador, do Vice–Governador, dos Secretários de Estado, dos Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, dos Senadores, dos Deputados Federais e Estaduais, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE–GO e dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM–GO, bem como dos diretores, estatutários ou não, da OSC ou das entidades que mantiverem ajustes de parcerias firmadas com o Estado de Goiás, para quaisquer serviços relativos ao termo de colaboração ou de fomento; e
IIo estabelecimento de acordo de forma direta e indireta com pessoas jurídicas ou instituições das quais façam parte os seus dirigentes ou seus associados.
Art. 14.
s valores relativos à remuneração da equipe de que trata o inciso I do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão:
Iestar previstos no plano de trabalho;
IIser proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
IIIser compatíveis com os praticados no mercado, observados:
a)os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e
b)a limitação, em seu montante bruto e individual, a quantia não superior ao teto estabelecido pelo inciso XII do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 15.
A uma mesma OSC não poderá, em âmbito de termo de colaboração ou de fomento, ser repassado, considerada a específica área de atuação, montante financeiro superior a 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, forem destinados a outros parceiros privados na área da saúde.
Parágrafo únicoUma mesma OSC não poderá firmar novos termos de colaboração ou de fomento quando os repasses financeiros a ela destinados atingirem o limite de 30% (trinta por cento) dos recursos que, no conjunto, forem destinados a outros parceiros na área da saúde.
Art. 16.
s bens móveis e imóveis adquiridos pela OSC com recursos provenientes da celebração do termo de colaboração ou de fomento serão destinados exclusivamente à sua execução, e a respectiva titularidade deve ser imediatamente transferida ao Estado.
§ 1ºA administração estadual poderá, conforme o interesse público, mediante ato fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, a ser ratificado pelo Chefe do Executivo, repassar recursos à OSC, a título de investimento, no início ou durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, para a ampliação de estruturas físicas já existentes e a aquisição de bens móveis complementares de qualquer natureza que se fizerem necessários à prestação dos serviços públicos.
§ 2ºA aquisição de bens imóveis a ser realizada durante a execução do termo de colaboração ou de fomento, com recursos dele provenientes, será precedida de autorização do Secretário de Estado da Saúde, mediante a ratificação do Chefe do Executivo, atendida a parte final do que dispõe o caput deste artigo.
§ 3ºEm relação à substituição dos bens móveis adquiridos diretamente pela OSC, fica garantida a ela a utilização de procedimento próprio e simplificado para a realização de alienações, com o controle patrimonial direto pela SES.
Art. 17.
Às OSCs deverão ser destinados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do termo de colaboração ou de fomento.
§ 1ºSão assegurados às OSCs os créditos constantes do orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no ajuste de parceria.
§ 2ºDeverá a OSC manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica, em instituição bancária indicada pela SES, conforme for disciplinado em ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação de tal atribuição.
§ 3ºNas situações em que o termo de colaboração ou de fomento registrar fontes de recursos orçamentários distintas ou o objeto da parceria especificar a execução de diversos programas governamentais, com exigências próprias de prestação de contas, ficam autorizadas a manutenção e a movimentação dos recursos pela OSC em mais de 1 (uma) conta bancária, sempre com a anuência prévia da SES e a previsão expressa no respectivo ajuste de parceria.
§ 4ºNos casos em que houver mais de 1 (um) termo de colaboração ou de fomento celebrado pelo Estado com a mesma OSC, ela deverá possuir conta bancária individualizada para cada um dos ajustes de parceria, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5ºEm qualquer caso e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção do termo de colaboração ou de fomento já em vigor, a OSC deverá, com relação à conta de recursos transferidos pelo Estado, renunciar ao sigilo bancário em benefício dos órgãos e das entidades de controle interno da administração, especificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização das respectivas movimentações financeiras.
Art. 18.
Estado deverá permitir às OSCs o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários à execução da atividade objeto de transferência, mediante cláusula expressa no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 19.
É facultada ao Poder Executivo a cessão de servidor às OSCs, com ônus para a origem.
§ 1ºO ato de disposição pressupõe o consentimento do servidor, com a contagem do tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta última vinculada, quando for o caso, ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 2ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSC.
§ 3ºNão será permitido, com recursos provenientes do termo de colaboração ou de fomento, o pagamento pela OSC de vantagem pecuniária permanente a servidor público cedido.
§ 4ºO valor pago pelo Estado a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da OSC será abatido do valor de cada repasse mensal e terá como teto o valor apurado a cada mês de competência, vedada a fixação de valor.
§ 5ºDurante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da OSC, cujas diretrizes serão registradas no termo de colaboração ou de fomento.
§ 6ºCaso o servidor público cedido à OSC não se adapte às suas normas internas ou não exerça as suas atividades em conformidade com elas, poderá ser devolvido ao seu órgão ou à sua entidade da administração pública estadual de origem, com a devida motivação.
Art. 20.
A OSC parceira deve comunicar imediatamente à SES e à PGE as demandas judiciais em que figurar como parte, com o encaminhamento a este último órgão das informações, dos dados e dos documentos requisitados para a defesa dos interesses do Estado de Goiás, em juízo ou fora dele, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de quem deixar de fazê-lo.
Art. 21.
A execução do termo de colaboração ou de fomento celebrado por OSC será fiscalizada pela SES.
§ 1ºOs valores repassados pelo parceiro público e o cumprimento das metas pelo parceiro privado serão contrastados para a certificação de sua efetiva correspondência em periodicidade a ser definida no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2ºOs excedentes financeiros deverão ser devolvidos ou investidos nas atividades do objeto do termo de colaboração ou de fomento, com a necessária autorização prévia pela SES.
§ 3ºOs responsáveis pela fiscalização da execução do termo de colaboração ou de fomento, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos por OSC, deverão informá-la ao Secretário de Estado da Saúde e, posteriormente, ao TCE-GO, bem como à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 4ºSem prejuízo à medida a que se refere o § 3º deste artigo, caso haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando assim a gravidade dos fatos ou o interesse público exigirem, representarão ao Ministério Público do Estado de Goiás – MP-GO, à Controladoria-Geral do Estado – CGE e à PGE, para a adoção das medidas cabíveis.
§ 5ºEventuais irregularidades praticadas em decorrência das parcerias firmadas com as OSCs serão apuradas no âmbito da SES, e à CGE competirá o acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso, nos termos do inciso IV do art. 10 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 22.
Para o monitoramento e a avaliação do cumprimento do termo de colaboração ou de fomento, deverá ser designado, pelo Secretário de Estado da Saúde, a unidade responsável por elaborar o relatório técnico de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1ºO responsável por elaborar o relatório de que trata o caput deste artigo deverá submetê-lo, para homologação, à comissão de monitoramento e avaliação.
§ 2ºA periodicidade e a quantidade de relatórios a que se refere o caput deste artigo, bem como a forma e o prazo de sua apresentação, serão estipulados pela SES.
§ 3ºA unidade responsável pela elaboração do relatório a que se refere o caput deste artigo poderá notificar, a qualquer momento, a OSC a apresentar demonstrativos de execução das atividades e sua respectiva execução financeira, além de outros documentos previstos no plano de trabalho.
§ 4ºA unidade responsável pela elaboração do relatório técnico de que trata o caput deste artigo e a comissão de monitoramento e avaliação deverão cientificar o gestor da parceria caso verifiquem a ocorrência da hipótese prevista no art. 62 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 23.
Para a prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, a OSC apresentará os relatórios a que se referem os incisos I e II do caput do art. 66 da Lei nº 13.019, de 2014, e os documentos previstos no plano de trabalho, observado o § 4º do art. 64 da mesma lei.
§ 1ºA prestação de contas deverá ser feita com observância às regras previstas na Lei nº 13.019, de 2014, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 2ºPara cada prestação de contas, haverá um parecer técnico de análise elaborado pelo gestor da parceria, observado o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 3ºA prestação de contas será apresentada:
Ipara parcerias com o prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano, apenas uma vez, no prazo de 90 (noventa dias) do término de sua vigência, prorrogável, justificadamente, por até 30 (trinta) dias; e
IIpara parcerias com o prazo de vigência superior a 1 (um) ano, ao final de cada exercício e ao término de sua vigência, observados os prazos estipulados no instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 4ºVerificada a irregularidade ou a omissão na prestação de contas, será concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a OSC sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, prorrogável justificadamente, no máximo, por igual período.
§ 5ºO titular da SES apreciará a prestação de contas, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da data de recebimento ou do cumprimento de diligência por ele determinado, prorrogável justificadamente por igual período.
§ 6ºO parecer técnico conclusivo do gestor, decorrente da prestação de contas apresentada ao término da vigência da parceria, deverá, ainda, incluir manifestação sobre a avaliação das contas, de acordo com os parâmetros do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 7ºDiante do parecer a que se refere o § 6º deste artigo, a comissão de monitoramento e avaliação proporá à autoridade competente, para a assinatura do respectivo instrumento de parceria, a avaliação da prestação de contas da OSC quanto à regularidade, com ou sem ressalvas, ou a rejeição da prestação de contas da OSC e, na sequência, remeterá o processo à CGE e ao TCE-GO.
§ 8ºPara a celebração de novas parcerias, a OSC que tiver prestação de contas relativa à parceria anterior rejeitada deverá demonstrar ter adotado providências necessárias à não repetição das impropriedades a que se refere o § 7º deste artigo, sem prejuízo ao disposto no inciso V do art. 2º deste Decreto.
§ 9ºEm caso de atuação em rede, a prestação de contas abrangerá a comprovação da verificação do cumprimento, pela organização executante não celebrante, do disposto no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014, observado, quanto às regularidades fiscal e tributária, o disposto no § 5º do art. 3º deste Decreto.
Art. 24.
A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com a Lei nº 13.019, de 2014, com este Decreto ou com as demais normas aplicáveis ocasionará, observado o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas nos incisos do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014.
§ 1ºOs dirigentes das OSCs responderão, individual e solidariamente, conforme suas culpabilidades, pelos danos ou pelos prejuízos decorrentes de sua ação ou sua omissão, sem prejuízo às sanções previstas no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2ºCompete ao Secretário de Estado da Saúde aplicar as sanções dispostas nos incisos II e III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 25.
Em qualquer caso, e como condição suspensiva à celebração ou à manutenção do termo de colaboração ou de fomento já em vigor, a OSC deverá adotar ações de transparência e manter, em seu sítio eletrônico na internet, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Io estatuto social e suas alterações;
IIa estrutura organizacional da OSC e da unidade gerida;
IIIas competências previstas no termo de colaboração ou de fomento;
IVa legislação aplicável ao regime de parceria celebrado entre a administração pública estadual e a OSC;
Va estrutura organizacional da OSC com a relação dos cargos e de seus ocupantes;
VIo(s) endereço(s), o(s) horário(s) para o atendimento ao público, o(s) telefone(s) e o(s) e– mails da(s) unidade(s) pública(s) gerida(s);
VIIo termo de colaboração ou de fomento e os seus eventuais aditivos;
VIIIo relatório mensal resumido da execução orçamentária e financeira e o consolidado ao final de cada exercício financeiro, com as informações sobre o valor total da parceria, os valores liberados (repassados e transferidos, saldo empenhado, saldo liquidado e saldo pago), e as devoluções de recursos efetuados pela OSC;
IXos relatórios finais de prestação de contas, com a demonstração da situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
Xa relação mensal atualizada dos seus empregados, com suas respectivas remunerações, pagas com recursos oriundos do termo de colaboração ou de fomento;
XIa relação mensal atualizada dos membros dos conselhos de administração e fiscal, com suas respectivas ajudas de custo;
XIIa remuneração dos servidores cedidos pela administração pública, atualizada mensalmente;
XIIIa relação mensal e atualizada dos servidores que foram devolvidos ao órgão supervisor;
XIVa relação mensal dos membros da diretoria e das chefias de seu organograma e da unidade gerida, com suas respectivas remunerações;
XVas atas das reuniões do conselho de administração relativas ao termo de colaboração ou de fomento, desde o início do ato;
XVIa relação dos membros dos conselhos de administração e fiscal;
XVIIcom relação aos serviços de saúde, os horários, os profissionais prestadores de serviços, as especialidades e os locais de atendimento, também, atualizadas mensalmente e publicadas no primeiro dia de cada mês, as escalas de serviços de saúde da unidade gerida;

XVIII - com relação ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e à Ouvidoria, os endereços e os horários de atendimento ao cidadão, presencial e eletrônico;

XIXo relatório anual estatístico de pedidos de acesso à informação;
XXo relatório estatístico de pedidos de acesso à informação do Ouvidor SUS;
XXIa relação dos bens móveis, com a permissão de uso para as finalidades do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos posteriormente pela OSC;
XXIIa relação dos bens imóveis com a permissão/cessão de uso para as finalidades do termo de colaboração ou de fomento, inclusive os adquiridos posteriormente pela OSC;

XXIII - o regulamento por si adotado para as alienações, as aquisições de bens e as contratações de obras e serviços, bem como para a admissão de pessoal;

XXIVos atos convocatórios concernentes às alienações, às aquisições de bens, às contratações de obras e serviços e aos respectivos resultados, com o nome do vencedor, o objeto, os valores unitários e totais, os contratos, a vigência e os eventuais termos aditivos;
XXVos contratos assinados com terceiros, convênios, os termos de parcerias, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres realizados com recursos do órgão, os respectivos aditivos e os relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;
XXVIos atos convocatórios e os avisos de seleção pública relativos à contratação de pessoal, com critérios técnicos e objetivos para o recrutamento de empregados;

XXVII - os resultados dos processos seletivos, com a indicação dos nomes dos aprovados e as funções para as quais estão habilitados;

XXVIII - os planos de cargos, benefícios e remuneração dos empregados do parceiro privado;

XXIXa relação dos membros da diretoria e das chefias de seu organograma, com o telefone, o e– mail e a remuneração individual;
XXXas seguintes demonstrações contábeis, conforme a legislação vigente, com a divulgação:
a)anual: balanços patrimoniais, demonstração do resultado do período, mutações do patrimônio líquido, fluxos de caixa, notas explicativas e relatório de auditoria independente (auditoria externa) ; e
b)mensal: livros razão, diários do período, balancetes e os demais demonstrativos contábeis e financeiros exigidos na legislação;
XXXIos relatórios mensais e anuais atualizados de ações e atividades pactuadas no termo de colaboração ou de fomento;

XXXII - o relatório mensal dos repasses ou das transferências de recursos financeiros, que deve conter a comparação dos valores recebidos, gastos e devolvidos ao poder público, com a especificação da competência (mês e ano), da previsão da receita (conforme o termo de colaboração ou de fomento e seus aditivos), do repasse financeiro mensal (detalhados o custeio e o investimento), dos gastos (detalhados o custeio e o investimento) e dos valores devolvidos à contratante (detalhados o custeio e o investimento);

XXXIII - os relatórios anuais gerenciais de produção consolidados, emitidos pela diretoria e aprovados pelo conselho de administração, com a necessária comparação mensal de metas previstas e realizadas (quantitativos em termos absolutos) e com os resultados dos indicadores de desempenho, conforme o estabelecido no termo de colaboração ou de fomento, bem como nos respectivos termos aditivos;

XXXIV - as perguntas mais recorrentes dos cidadãos, que sejam de interesse social, refiram– se às áreas de atuação da OSC e da unidade gerida, bem como sejam pertinentes ao termo de colaboração ou de fomento, com as suas respectivas respostas;

XXXVo relatório, devidamente assinado pela direção e por contador, com o detalhamento das despesas administrativas, no caso de gerenciamento da unidade pública gerida em local

XXXVI - a relação mensal dos empregados contratados indiretamente que, em substituição a servidores públicos, exercerem as atividades finalísticas das unidades estaduais geridas, com os respectivos salários.

Parágrafo únicoAs interpelações e os questionamentos acerca das atividades e/ou dos serviços executados pela OSC, formulados por autoridades ou por cidadãos, deverão ser respondidos, observado o fluxo determinado pela CGE.
Art. 26.
As denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos públicos transferidos por meio das parcerias de que trata este Decreto serão endereçadas à ouvidoria da SES, que as comunicará à CGE.
Art. 27.
Eventuais débitos da OSC serão restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora.
§ 1ºA correção monetária será contada a partir da data da liberação dos recursos.
§ 2ºOs juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contada:
Idas datas de liberação dos recursos, nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos;
IIda data de vencimento do prazo estabelecido em notificação da OSC ou de seus prepostos para a restituição dos valores, no curso da execução da parceria; ou
IIIda decisão sobre a prestação de contas de que trata o § 7º do art. 23 deste Decreto, caso não tenha havido a notificação a que se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 28.
s prazos previstos neste Decreto ou nos ajustes celebrados de qualquer modalidade de parceria prevista na Lei nº 13.019, de 2014, serão contados com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, bem como observarão as seguintes disposições:
Ios prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
IIos prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; e
IIInos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou na entidade competente.
§ 1ºSalvo disposição em contrário, considera-se o dia do começo do prazo:
Io primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet; e
IIa data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos Correios.
§ 2ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se:
a)o vencimento cair em dia em que não houver expediente;
b)o expediente for encerrado antes da hora normal; ou
c)houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3ºNa hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Art. 29.
A OSC fará com que seja publicado no DOE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da assinatura do termo de colaboração ou de fomento, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços, compras e admissão de pessoal com emprego de recursos provenientes do poder público, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo.
Parágrafo únicoAntes da publicação a que se refere o caput deste artigo, o regulamento em questão deverá ser aprovado pela SES, após a análise da PGE.
Art. 30.
Secretário de Estado da Saúde, no âmbito de suas atribuições, poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 31.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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