Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23973, de 23 de dezembro de 2025

Nº 23973/2025

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o Programa Construindo Campeões, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL, para a execução dos projetos formulados por ele, para:
Ia prática de esportes por meio da formação esportiva, da excelência do esporte e do esporte para toda a vida, para o fomento das artes marciais e de outras modalidades esportivas, na forma desta Lei e de seu posterior regulamento;
IIo incentivo ao paradesporto dos projetos formulados pelo programa; e
IIIa realização de eventos esportivos, inclusive em parceria com organizações da sociedade civil, entidades e municípios, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou do Decreto estadual nº 10.248, de 31 de março de 2023.
Parágrafo únicoO Programa Construindo Campeões tem o objetivo de promover o desenvolvimento físico, mental e social dos participantes, sobretudo por meio das artes marciais e das modalidades paradesportivas para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Institui o Programa Construindo Campeões no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

PARTÍCIPES DO PROGRAMA

Art. 2.
O Programa Construindo Campeões será executado diretamente pelo Estado de Goiás por meio da SEEL, como já prevê o inciso III do art. 1º desta Lei, e, além do disposto no § 4º deste artigo, poderá ser estabelecida parceria com organizações da sociedade civil, entidades e municípios, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, ou do Decreto nº 10.248, de 2023, para a execução de projetos elaborados pelo programa.
§ 1ºEsta Lei considera:
Ipartícipe: pessoa jurídica, nos termos do caput deste artigo, cuja apresentação obrigatória de proposta de parceria tenha sido devidamente aprovada; e
IIparceria: ajuste a ser firmado, na forma da Lei, com as pessoas jurídicas elencadas no caput deste artigo, para a execução de projetos elaborados pelo programa.
§ 2ºPara a execução da parceria referida neste artigo, é permitida a concessão de apoio consubstanciado em repasse de material esportivo necessário para o desenvolvimento das atividades vinculadas exclusivamente à execução dos projetos do programa, bem como para eventos em que o programa seja um dos realizadores, neste último caso com o auxílio à alimentação, às inscrições, às passagens, ao transporte, à hospedagem e à infraestrutura necessária, consoante as diretrizes fixadas nesta Lei.
§ 3ºA parceria mencionada no § 2º deste artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, ou no Decreto nº 10.248, de 2023, conforme o caso, sem prejuízo ao atendimento a esta Lei e a seu posterior regulamento, e só será estabelecida para a execução de projetos do programa.
§ 4ºPoderá ser autorizada a celebração de parcerias com pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, desde que a totalidade dos custos relativos à execução do programa seja suportada exclusivamente por ela, hipótese em que lhe serão cedidos o projeto e a expertise técnica.
Art. 3.
O partícipe do Programa Construindo Campeões se comprometerá a oferecer contrapartida ao Estado, que consistirá em:
Idisponibilizar estruturas físicas adequadas e em condições plenas para o funcionamento do projeto, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência;
IIpermitir e utilizar a infraestrutura esportiva existente no respectivo município ou na entidade previamente definida que seja adequada à realização das atividades;
IIIdesignar profissionais habilitados para atuar no projeto;
IVrealizar a divulgação do programa e disponibilizar meios adequados à matrícula dos participantes;
Vcolaborar na elaboração, na organização e na realização de cursos de capacitação e eventos esportivos, bem como contribuir para o acesso às informações sobre o andamento das atividades desenvolvidas;
VIpromover festivais esportivos e de lazer para divulgar e fortalecer o esporte no respectivo município e no Estado de Goiás;
VIIprestar todos os esclarecimentos acerca das ações desenvolvidas, enviar relatórios periódicos e seguir todas as recomendações do programa;
VIIIinserir o brasão do Estado de Goiás e o logotipo da SEEL em todo o material de divulgação e nos uniformes utilizados; e
IXselecionar os atletas beneficiados pelo programa para atuarem no apoio às monitorias, oficinas, capacitações, cursos e outros eventos, conforme os critérios e o calendário previamente fixados por ato do titular da SEEL.
Parágrafo únicoAs contrapartidas deverão ser detalhadas no plano de trabalho ou em ajuste nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, ou do Decreto nº 10.248, de 2023, e deverão ser aprovadas pela comissão especial indicada no art. 4º desta Lei e estar acompanhadas do relatório descritivo das atividades a serem desempenhadas.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4.
A gestão do Programa Construindo Campeões será exercida por comissão especial a ser designada pelo titular da SEEL, composta pelo mínimo de três servidores, vinculada à superintendência competente.
Art. 5.
Competirá à comissão especial do Programa Construindo Campeões:
Ianalisar, selecionar e aprovar as propostas de parceria apresentadas, conforme o critério de relevância para o desenvolvimento e a disseminação dos esportes no Estado de Goiás; e
IIapreciar e analisar balanços, relatórios, prestações de contas e documentos relacionados ao programa, além de deliberar sobre eles.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DOS PROJETOS EM REGIME DE PARCERIA

Art. 6.
A parceria será estabelecida com o partícipe cuja proposta tenha sido aprovada conforme os critérios fixados nesta Lei e em seu regulamento posterior.
Art. 7.
O ajuste de projetos em regime de parceria terá a vigência fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do seu objeto, consideradas as metas estabelecidas no próprio ajuste ou no projeto a ser executado, se ele for devidamente aprovado pela comissão especial do programa.
Art. 8.
O partícipe e todos os atletas beneficiários do programa deverão representar o Estado de Goiás nas competições oficiais de suas modalidades e categorias, também em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoO partícipe e cada atleta cederão ao Estado de Goiás os direitos de uso de sua imagem e deverão, obrigatoriamente, utilizar em seus uniformes a logomarca oficial do Estado nas dimensões e nas formas definidas em regulamento, além de divulgar em suas redes sociais a sua participação em competições, outros eventos esportivos e cerimônias de premiação, condição indispensável à continuidade da execução da parceria e à manutenção da participação no programa.

CAPÍTULO V

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9.
Os recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS serão destinados exclusivamente a projetos cujo público-alvo se enquadre no perfil definido para esse fundo, conforme a legislação aplicável.
Art. 10.
Programa Construindo Campeões será suportado por recursos:
Ioriundos da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;
IIprovenientes do PROTEGE GOIÁS;
IIItransferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com os órgãos e com as entidades da administração direta e indireta do Estado de Goiás;
IVoriundos de doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
Vdestinados a ele, além dos relacionados nos incisos I a IV.

CAPÍTULO VI

PRESTAÇÃO DE CONTAS E PENALIDADES

Art. 11.
A prestação de contas dos projetos executados em parceria se dará conforme a Lei nº 13.019, de 2014, ou o Decreto nº 10.248, de 2023, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 1ºO descumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas implicará a suspensão cautelar da parceria.
§ 2ºA prestação de contas será trimestral e implicará a apreciação das metas e dos resultados fixados e dos documentos pertinentes.
Art. 12.
partícipe deverá observar os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento posterior, comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, não ter tido contas reprovadas por conselhos regionais ou estaduais de esporte nos últimos cinco anos e cumprir as demais exigências previstas na legislação aplicável.
§ 1ºA parceria deixará de ser executada nas seguintes hipóteses:
Inão atendimento às condições de regularidade fiscal e previdenciária;
IIa execução do ajuste em desconformidade com os objetivos previstos nesta Lei;
IIIa omissão na prestação de contas no prazo legal; ou
IVa inobservância das diretrizes do programa.
§ 2ºO partícipe estará sujeito às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme for definido em regulamento:
Iadvertência;
IIsuspensão do ajuste;
IIIvedação da participação no Programa Construindo Campeões por cinco anos;
IVdevolução integral do recurso empregado, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente; e
Vmulta correspondente a 10% (dez por cento) do custo total estimado da parceria, atualizada monetariamente.
Art. 13.
A pessoa física beneficiária do programa, em razão dos ajustes firmados com o partícipe nos termos desta Lei, não poderá, nos últimos cinco anos:
Iter sido condenada por tribunais de justiça desportiva; e
IIter sofrido condenação criminal e ainda estar em cumprimento de pena.
§ 1ºPerderá o direito de participar do Programa Construindo Campeões o atleta que incorrer em qualquer das seguintes situações:
Ifor dispensado de seleções representativas do Estado ou nacionais, por indisciplina;
IIdeixar de cumprir as condições exigidas nesta Lei ou as diretrizes do programa;
IIIdeixar de comparecer às aulas, aos treinos e às atividades do programa;
IVnão comprovar a representação do Estado de Goiás em competições oficiais de sua modalidade e categoria e em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado, na forma desta Lei; e
Vtransferir-se para outro estado da Federação ou para o exterior.
§ 2ºCaberá ao partícipe realizar, trimestralmente, a verificação das condições arroladas neste artigo e apresentá-las à comissão especial do programa como condição para a continuidade da participação do atleta.
§ 3ºA omissão na verificação especificada no § 2º deste artigo implicará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei ao partícipe e o desligamento do atleta, se for o caso.
Art. 14.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas após o devido processo administrativo, com a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa ao partícipe.
Parágrafo únicoNa hipótese de denúncia de uma das faltas arroladas neste Capítulo, é atribuído o poder cautelar à SEEL, para suspender, de imediato, a execução do programa até o final do procedimento administrativo de apuração.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
Compete à SEEL a implantação do Programa Construindo Campeões, além da prática dos atos definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.
Art. 16.
s valores inerentes à execução do programa instituído deverão ser estabelecidos em cada exercício, na aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17.
A continuidade do Programa Construindo Campeões será determinada anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo e estará condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
Art. 18.
s critérios relacionados ao monitoramento, à avaliação do Programa Construindo Campeões, seus indicadores e demais elementos de estrutura de governança serão disciplinados por regulamento.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.