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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12329, de 26 de dezembro de 2024

Nº 12329/2024

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNs

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 30.249.135.963,00 (trinta bilhões duzentos e quarenta e nove milhões cento e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e três reais), sendo R$ 29.518.094.648,00 (vinte e nove bilhões quinhentos e dezoito milhões noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 731.041.315,00 (setecentos e trinta e um milhões quarenta e um mil trezentos e quinze reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no § 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 12.190, de 24 de julho de 2024, compreendendo:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo poder público; e
IIIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 29.518.094.648,00 (vinte e nove bilhões quinhentos e dezoito milhões noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), assim distribuída:
IOrçamento Fiscal em R$ 23.656.189.030,00 (vinte e três bilhões seiscentos e cinquenta e seis milhões cento e oitenta e nove mil e trinta reais); e
IIOrçamento da Seguridade Social em R$ 5.861.905.618,00 (cinco bilhões oitocentos e sessenta e um milhões novecentos e cinco mil seiscentos e dezoito reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
RECEITAS DO TESOURO (A)27.239.673.749
RECEITAS DE OUTRAS FONTES (B)2.278.420.899
RECEITAS CORRENTES38.079.305.132
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA26.316.825.375
CONTRIBUIÇÕES750.893.702
RECEITA PATRIMONIAL1.183.323.410
RECEITA AGROPECUÁRIA250.000
RECEITAS INDUSTRIAL3.980.613
RECEITAS DE SERVIÇOS65.719.810
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES9.076.101.925
OUTRAS RECEITAS CORRENTES682.210.297
RECEITAS DE CAPITAL1.560.890.576
OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.161.360.683
ALIENAÇÃO DE BENS28.907.736
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS-
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL249.323.338
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL121.298.819
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS406.536.409
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE(10.528.637.469)
DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS(6.345.306.912)
DEDUÇÕES DO FUNDEB(4.183.330.557)
TOTAL (C=A+B)29.518.094.648

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 29.518.094.648,00 (vinte e nove bilhões quinhentos e dezoito milhões noventa e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), assim distribuída:
IOrçamento Fiscal em R$ 18.015.425.654,00 (dezoito bilhões quinze milhões quatrocentos e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais); e
IIOrçamento de Seguridade Social em R$ 11.502.668.994,00 (onze bilhões quinhentos e dois milhões seiscentos e sessenta e oito mil novecentos e noventa e quatro reais).

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOUROOUTRAS FONTESTOTAL
PODER LEGISLATIVO466.174.985466.174.985
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO260.447.629260.447.629
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO205.727.356205.727.356
PODER JUDICIÁRIO1.565.945.3931.565.945.393
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO1.565.945.3931.565.945.393
MINISTÉRIO PÚBLICO552.377.107552.377.107
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO552.377.107552.377.107
DEFENSORIA PÚBLICA129.512.992129.512.992
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO129.512.992129.512.992
PODER EXECUTIVO24.525.663.2722.278.420.89926.804.084.171
GOVERNADORIA DO ESTADO405.891.579405.891.579
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO125.933.889125.933.889
VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO3.565.0103.565.010
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA724.702.43231.227.900755.930.332
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO30.468.6287.09730.475.725
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS138.009.31537.262.110175.271.425
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO,310.876.88164.106.444374.983.325

AQUICULTURA E PESCA

SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E346.395.04225.080.000371.475.042

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA1.732.535.78333.667.0001.766.202.783
SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E403.003.360403.003.360

DESENVOLVIMENTO URBANO

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO42.445.69542.445.695
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER68.392.29668.392.296
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA171.802.654171.802.654
SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS177.101.81031.735.698208.837.508
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO3.761.068.10542.1003.761.110.205
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE4.772.689.9194.772.689.919
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL2.269.761.421344.089.4272.613.850.848
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA924.256.85418.000924.274.854
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E227.233.662227.233.662

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS314.630.57273.000314.703.572
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO74.777.41130.729.251105.506.662
SECRETARIA ESTADUAL DAS MULHERES13.268.31613.268.316
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO4.208.806.5271.680.382.8725.889.189.399
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO3.278.046.1113.278.046.111
ENC. GERAIS - SEGER225.718.333225.718.333
ENC. GERAIS - SEFAZ2.502.327.7782.502.327.778
ENC. GERAIS - SEP550.000.000550.000.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA550.000.000550.000.000
TOTAL27.239.673.7492.278.420.89929.518.094.648

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o limite de R$ 8.855.428.394,40 (oito bilhões oitocentos e cinquenta e cinco milhões quatrocentos e vinte e oito mil trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no inciso I, § 4º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 12.190, de 2024, mediante recursos:
Iresultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIprovenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II do § 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IIIde superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do art. 31 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nº 12.190, de 2024;
IVproduto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
Vanulados da reserva de contingência definida no § 4º do art. 6º, e regulada no art. 9º, ambos da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190, de 2024.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento previsto no art. 150, § 5º, II, da Constituição Estadual, até o limite de R$ 219.312.394,50 (duzentos e dezenove milhões trezentos e doze mil trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita do Orçamento de Investimento, de acordo com o disposto no inciso II, § 4º do art. 24 e no art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190, de 2024, mediante recursos, desde que não comprometidos:
Ide saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
IIprovenientes de:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>recursos gerados pela empresa;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>recursos oriundos de operações de crédito; e

<![if !supportLists]>d) <![endif]>outras origens;

IIIresultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados

em lei; e

IVdo produto de operações de crédito autorizadas.
Parágrafo únicoNão onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações realizadas com recursos gerados pela empresa, relativos à participação acionária do Estado e oriundos de operações de crédito, de acordo com o § 4º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190, de 2024.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8.
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 731.041.315,00 (setecentos e trinta e um milhões quarenta e um mil trezentos e quinze reais), com o seguinte desdobramento:

Demonstrativos dos Investimentos por Órgão

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
GOVERNADORIA DO ESTADO8.439.214
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA161.188.030
DE ESTADO DE SECRETARIA MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA1.550.000
SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO497.597.321
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE4.760.000
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO57.506.750
TOTAL731.041.315

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 9.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 8º desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOVALOR
RECURSOS PRÓPRIOS525.276.361
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO30.010.500
OPERAÇÕES DE CRÉDITO175.754.454
TOTAL731.041.315

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 12.190, de 2024, integra esta Lei anexo contendo:
Idemonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
IIdemonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações;
IIIresumo geral da receita;
IVdemonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;
Vdemonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIdemonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;
VIIdemonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;
VIIIdemonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;
IXdemonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;
Xprograma de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XIdemonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;
XIIdemonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIIIprograma de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIVdemonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Estadual;
XVdemonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com o Plano Plurianual – PPA; e
XVIdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XVIIdemonstrativo das emendas parlamentares.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/12/2024.

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