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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12687, de 15 de dezembro de 2025

Nº 12687/2025

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Autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 48.459.600,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), em favor da Governadoria do Estado; da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento; da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos; da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca; da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura; da Secretaria de Estado da Educação; da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e dos Encargos Gerais do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 48.459.600,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, da Secretaria de Estado da Educação, da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e dos Encargos Gerais do Estado, para inclusão no Orçamento vigente da Ação 0062 - Concessão de Abono a Inativos e Pensionistas - Aposentadorias Complementares e Pessoal Militar e da Ação 0060 - Concessão de Abono a Inativos e Pensionistas - RPPS dos Encargos Gerais do Estado, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º, serão provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante do Anexo I desta Lei, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.329, de 26 de dezembro de 2024.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.

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