Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12645, de 26 de novembro de 2025
Nº 12645/2025
Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2025, aos servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, efetivos/estáveis e em comissão, e aos contratados por designação temporária, 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo únicoSobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 3.
Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores:
Icedidos a outros Poderes ou entes da Federação sem ônus para o Poder Judiciário Estadual, na forma dos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;
IIcom pagamento suspenso ou não inseridos na folha de pagamento do mês de dezembro; e
IIIem gozo de licença sem remuneração.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 12.329, de 26 de dezembro de 2024, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.