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Espírito Santo

Lei Estadual do Espírito Santo nº 12458, de 7 de julho de 2025

Nº 12458/2025

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Dispõe sobre a destinação de recursos financeiros para o desporto de alto rendimento, especificamente para o fomento de times de futebol capixabas participantes de competições nacionais de futebol profissional.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos financeiros, conforme a disponibilidade orçamentária, para o fomento do desporto de alto rendimento, especificamente para o futebol profissional no estado do Espírito Santo, de acordo com o detalhamento previsto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
A destinação dos recursos de que trata esta Lei possui caráter específico e natureza não habitual, com o propósito de viabilizar o cumprimento das obrigações decorrentes da participação em competições nacionais, observados os critérios de habilitação exigidos para esses campeonatos.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e a abrir créditos adicionais no Orçamento vigente (LOA para o exercício de 2025), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante no caput deste artigo, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.329, de 26 de dezembro de 2024 (LOA para o exercício de 2025).
Art. 4.
A transferência dos recursos financeiros, a ser executada pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, não gerará qualquer vínculo entre os times beneficiados e a administração pública estadual.
Art. 5.
O procedimento para a transferência dos recursos previstos nesta Lei será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08/07/2025.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

ITEMCOMPETIÇÃOVALOR POR CLUBE
1Classificação para a Copa do Brasilaté R$ 100.000,00
2Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série Daté R$ 500.000,00
3Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série Caté R$ 700.000,00
4Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série Baté R$ 1.000.000,00
5Classificação para o Campeonato Brasileiro de Futebol - Série Aaté R$ 1.500.000,00

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