Espírito Santo
Lei Estadual do Espírito Santo nº 12650, de 26 de novembro de 2025
Nº 12650/2025
Concede abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2025, aos servidores efetivos e comissionados, aos inativos e aos pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A remuneração do mês de dezembro de 2025 dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales fica acrescida de um abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
§ 1ºO abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.
§ 2ºSobre o valor do abono de que trata esta Lei não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2.
O abono estabelecido no art. 1º será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e aos pensionistas da Ales.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 12.329, de 26 de dezembro de 2024, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, e a abrir os créditos orçamentários adicionais, caso necessários, ao cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.