Quando for comprovado por laudo médico que a presença de acompanhante é imprescindível para locomoção da pessoa com deficiência, o acompanhante também terá o direito à gratuidade, mediante prévio cadastro.§ 1ºO acompanhante, obrigatoriamente, deverá sentar-se ao lado da pessoa com deficiência, estando, portanto, incluso na reserva de bancos prevista no § 1º do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 2ºO acompanhante somente poderá ser substituído para acompanhar o beneficiário se o substituto, obrigatoriamente, preencher o requisito de prévio cadastro.
§ 3ºO acompanhante goza dos benefícios de que trata esta Lei Complementar somente quando estiver acompanhando o beneficiário.
Iinscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro, com os seguintes rendimentos mensais:
a)renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal; e
b)renda familiar total igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
IIapresentação do Número de Identificação Social - NIS;
IIIcomprovação da deficiência, conforme previsto no art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoA CETURB/ES, por meio de norma complementar, poderá adotar ainda outros cadastros instituídos por entidades públicas federais, estaduais ou municipais, alternativamente ao Cadastro Único previsto no inciso I deste artigo, se considerar que as regras de outros cadastros sejam mais adequadas aos objetivos e orientações desta Lei Complementar.