Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1013, de 9 de maio de 2022

Nº 1013/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

Altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o §10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a possibilidade de realização das reservas das passagens por telefone e pela internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 12 da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 12.
(...)
Parágrafo únicoA CETURB/ES editará Norma Complementar definindo procedimentos que garantam aos idosos e às pessoas com deficiência beneficiados com esta Lei Complementar os mesmos meios de reserva e emissão de passagens existentes para os demais usuários pagantes." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/05/2022.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.