Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 976, de 1 de outubro de 2021
Nº 976/2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, e dá outras providências; e da Lei Complementar nº 877, 14 de dezembro de 2017, que transforma a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Ceturb/GV em Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo - CETURB/ES e transfere a Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES para a CETURB/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 1º Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876, de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assento, e às pessoas com deficiência, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar.
(...)." (NR)
"Art. 1º (...)
(...)
"Art. 6º (...)
(...)
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de Outubro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01/10/2021.