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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 309, de 30 de dezembro de 2004

Nº 309/2004

Art. 1.
Ficam fixados os critérios para definição do perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual para efeito da organização administrativa e pedagógica.

Dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Na definição do perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual será considerada a complexidade administrativa e pedagógica, de acordo com critérios definidos em portaria pelo Secretário de Estado de Educação e Esportes – SEDU, com estabelecimento de pontuação e pesos relativos à especificidade do campo de atuação do servidor da educação.
Parágrafo únicoPara efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, os critérios deverão ser preenchidos na ordem seqüencial em que estiverem indicados na portaria específica, sendo considerados interdependentes, tomando por base as informações do censo escolar em vigor e outros instrumentos de coleta a serem elaborados pelos setores responsáveis na SEDU.
Art. 3.
O perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual servirá de parâmetro para as ações administrativas e pedagógicas da SEDU, no que se refere à gratificação das funções de Diretor Escolar, Gestor Educacional e Gestor Pedagógico, designação de profissionais para a função técnica de Coordenador Escolar, transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola, definição de quantitativo de pessoal administrativo (Auxiliar de Secretaria Escolar e Servente), distribuição de materiais (didático escolar, expediente, equipamento, mobiliário, entre outros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
Art. 4.
O profissional do magistério na função de Diretor Escolar, de Gestor Educacional ou de Gestor Pedagógico fará jus à percepção da respectiva gratificação de função técnica, instituída pela Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, na sua alteração pela Lei Complementar nº 156, de 23.6.1999 e na forma disciplinada pela presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
Art. 5.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta Lei Complementar, o Diretor Escolar, o Gestor Educacional e o Gestor Pedagógico farão jus à percepção de Função Gratificada, fixada de acordo com a pontuação alcançada na definição do perfil tipológico da unidade de ensino a que estiver vinculada, definida em 4 (quatro) categorias, respectivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
a) Categoria I – Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
b) Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
c) Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
d) Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ICategoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IICategoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIICategoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IVCategoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo únicoA Função Gratificada de que trata o “caput” deste artigo não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
IDiretor Escolar:
a)Categoria I - Função Gratificada FGDE 01, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais);
b)Categoria II - Função Gratificada FGDE 02, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
c)Categoria III - Função Gratificada FGDE 03, no valor de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais);
d)Categoria IV - Função Gratificada FGDE 04, no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais);
IIGestor Educacional e Gestor Pedagógico:
a)Categoria I - Função Gratificada FGGE 01 e Função Gratificada FGGP 01: R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinqüenta reais);
b)Categoria II - Função Gratificada FGGE 02 e Função Gratificada FGGP 02: R$ 1.000,00 (mil reais);
c)Categoria III - Função Gratificada FGGE 03 e Função Gratificada FGGP 03: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);
d)Categoria IV - Função Gratificada FGGE 04 e Função Gratificada FGGP 04: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6.
Para exercer a Função Gratificada de Diretor Escolar, de Gestor Educacional ou de Gestor Pedagógico o profissional do magistério deverá atender às seguintes exigências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
I ser ocupante de cargo efetivo do Magistério Público Estadual e estar em exercício;

II- ter experiência profissional na rede pública estadual de, no mínimo, 03 (três) anos;

II ter habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).

III- ter habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela unidade escolar;

III não apresentar no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nenhum impedimento para movimentação bancária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).

IV- não apresentar no Cadastro da Pessoa Física (CPF) nenhum impedimento para movimentação bancária;

IV não estar respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD); (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)

V- não ter respondido nem estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

V ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).

VI- ter disponibilidade para atender aos turnos em funcionamento na unidade escolar.

Parágrafo únicoNos estabelecimentos de ensino localizados em regiões de difícil acesso que não contem com profissionais que atendam ao exigido no inciso III deste artigo, admitir-se-á que a função gratificada de Diretor Escolar seja exercida por profissional que atenda aos demais requisitos.
Art. 7.
O profissional do magistério titular de cargo efetivo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando assumir a Direção Escolar de unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos, estará sujeito ao cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em razão da investidura na Função Gratificada de Diretor Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
Parágrafo únicoOs profissionais em exercício nas funções gratificadas de Diretor Escolar, Gestor Educacional e de Gestor Pedagógico ficam obrigados a dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino em que estiver localizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 448, de 21 de julho de 2008).
§ 1ºO profissional em exercício na Função Gratificada de Diretor Escolar deverá dar assistência diária aos turnos matutino, vespertino e noturno, em funcionamento na unidade de ensino em que estiver localizado, limitado à jornada de trabalho diária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 2ºFica facultada, aos profissionais de que trata o caput, a inscrição no Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 3ºO Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública importa na vedação de exercício de outro cargo, emprego ou função pública nas esferas federal, estadual ou municipal, facultado ao profissional o exercício de atividades privadas, desde que fora dos turnos de funcionamento da escola na qual está designado para a função de Diretor Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 4ºAos diretores que optarem pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio da classe e referência a que pertencerem na Tabela de Subsídio do Magistério Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
§ 5ºOs profissionais de que trata o caput poderão optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva à Escola Pública em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação, bem como optar por deixar esse regime, deixando de recebê-la. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
Art. 8.
O profissional do magistério em acumulação legal de cargos com jornada de trabalho de 50 (cinquenta) horas semanais, quando assumir Direção Escolar, se afastará da regência de classe e fará jus à percepção integral dos vencimentos ou subsídios dos cargos acrescidos da Função Gratificada de Diretor Escolar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
I ao cumprimento de 06 (seis) horas diárias na função de Diretor Escolar equivalente a 30 (trinta) horas semanais, nas unidades de ensino com apenas um (01) turno de funcionamento, complementando sua carga horária com mais 20 (vinte) horas em regência de classe ou outra função de magistério em acumulação legal, de acordo com sua habilitação;
II ao cumprimento de 10 (dez) horas diárias e o equivalente a 50 (cinqüenta) horas semanais, nas unidades de ensino com 02 (dois) ou 03 (três) turnos de funcionamento.
Art. 9.
O profissional que se enquadrar no artigo 8º fará jus a uma única função gratificada de Diretor Escolar de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º da presente Lei Complementar.
Art. 10.
profissional do magistério enquadrado no Regime Jurídico Único, no exercício da função gratificada de Diretor Escolar, cumprirá sua jornada de trabalho de acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º desta Lei Complementar.
Art. 11.
As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor Escolar serão de 30 (trinta) dias, e poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 958, de 23 de outubro de 2020)
Art. 12.
As atribuições do profissional do magistério na função gratificada de Diretor Escolar serão exercidas de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
Art. 13.
.A função de Coordenador Escolar disposta no artigo 43 da Lei Complementar nº 115, de 13.01.1998, alterado pela Lei Complementar nº 156, de 23.06.1999 e na alínea “g”, inciso VI, do artigo 3º, da Lei nº 5.580, de 14.01.1998, será ocupada por profissional de cargo efetivo do Magistério Público Estadual em efetivo exercício e que tenha cumprido o estágio probatório estabelecido em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 468, de 4 de dezembro de 2008).

Art. 14.
A SEDU fixará, por meio de portaria, os critérios do perfil tipológico da unidade escolar para definição do quantitativo de profissionais na função de Coordenador Escolar, assim como as atribuições específicas da função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)

Art. 15.
A carga horária a ser cumprida no exercício da função de Coordenação Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 16.
profissional do magistério enquadrado no Regime Jurídico Único, com carga horária superior a 25 (vinte e cinco) horas, ao ser designado para exercer a função de Coordenador Escolar, deverá complementá-la em regência de classe ou projeto pedagógico em qualquer unidade escolar, desde que autorizado pelo setor competente da SEDU.

Art. 17.
A SEDU fixará através de portaria, os critérios do perfil tipológico da unidade escolar para definição do quantitativo de Auxiliar de Secretaria Escolar e de Servente, assim como suas atribuições específicas.
Art. 18.
s cargos de provimento em comissão de Superintendente Regional e de Supervisor de Atividades, da SEDU, ficam classificados nas seguintes referências:
I Superintendente Regional, referência QCE – 05;
II Supervisor de Atividades, referência QC – 02.

Art. 19.
A SEDU baixará os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei Complementar, podendo expedir normas e instruções complementares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.002, de 1 de abril de 2022)
Art. 20.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Fica revogada a Lei nº 4.355, de 05.4.1990.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA

Secretário de Estado da Justiça

-Em Exercício-

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado

Da Educação e Esportes

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do

Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO DE 03.01.2005

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO MENSAL 2005 2006 2007

AUMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR ESCOLAR 236.220 3.408.655 3.408655 3.408.655

ALTERAÇÃO DE REFERENCIAS DE CARGOS COMISSIONADOS 23.057 332.713 332.713 32.713

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO 259.277 3.741.367 3.741.367 3.741.367

______________________________________________________________________________________

QUADRO SÍNTESE DA PROPOSTA DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR ESCOLAR

ANO 2004




Nº DE


GRATIFICAÇÃO MENSAL


PROPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO


CATEGORIA


UNIDADES DE ENSINO


QUANTITATIVO COORD.


VALOR UNITÁRIO


VALOR TOTAL
I1681.008633,24537.505,92
II195585421,43246.536,55
III150300320,2496.000,72
IV103103145,1214.947,36
TOTAL6161.996#VALOR!894.990,55

Fonte: SEDU/

QUADRO SÍNTESE DA PROPOSTA DE GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR ESCOLAR

ANO 2004




Nº DE


GRATIFICAÇÃO MENSAL


PROPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO


CATEGORIA


UNIDADES DE ENSINO


PERCEBIDA ATUALMENTE


VALOR UNITÁRIO


VALOR TOTAL
I16890.514,491.214,35203.674,80
II19584.397,571.037,92202.394,40
III15034.465,70807,43121.114,50
IV1039.601,81608,4562.670.35
TOTAL616218.979,573.668,15589.854,05

Fonte: SEDU/

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