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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1071, de 20 de dezembro de 2023

Nº 1071/2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a estrutura e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão que compõem as diretorias da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Cria o Quadro Comissionado de Direção da Administração Indireta - DAF do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A estrutura organizacional das diretorias de autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual será composta das seguintes unidades administrativas:
IDiretoria-Geral; e
IIDiretorias Setoriais.
§ 1ºÀ Diretoria-Geral competirá a função de Direção Superior da autarquia ou fundação pública, de acordo com a lei de sua criação, as diretrizes de políticas públicas e controle finalístico da Secretaria de Estado a qual é vinculada.
§ 2ºA Diretoria-Geral será ocupada pelo dirigente máximo da entidade, o Diretor-Geral.
§ 3ºÀs Diretorias Setoriais caberá auxiliar a Diretoria-Geral a gerir a entidade, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, e perscrutar as competências que lhe são definidas em lei ou regulamento.
§ 4ºAs Diretorias Setoriais serão ocupadas pelos demais diretores da entidade, cujas atribuições compreenderão:
Ia programação, a organização, a direção, a orientação, o controle e a coordenação das atividades da Diretoria Setorial;
IIa interlocução permanente e os despachos com o Diretor-Geral para tratar de assuntos que sejam de sua competência;
IIIa instrução processual e a submissão de questões ao Diretor-Geral, quanto a assuntos de caráter geral, estratégico ou que excedam a sua competência;
IVa representação da entidade perante a Procuradoria-Geral do Estado, Poder Judiciário e órgãos de controle externo, quando notificados para tratarem de assuntos de sua competência;
Va substituição dos Diretores-Gerais em reuniões e eventos que sejam da competência da Diretoria Setorial;
VIa proposição de instalação, homologação ou dispensa de processos de licitação;
VIIa coordenação das unidades administrativas de atuação instrumental e de execução programática que estejam subordinadas hierarquicamente à Diretoria Setorial;
VIIIa adoção de atos administrativos necessários para a execução das competências sob sua responsabilidade;
IXa aferição e o controle das políticas, ações e entregas da autarquia, dentro de sua área de competência, a partir da análise comparativa com a programação e do volume de recursos utilizados;
Xa expedição de certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;
XIa elaboração de sugestões quanto à proposta orçamentária da Diretoria Setorial, para apreciação do Diretor-Geral;
XIIa participação em reuniões intersetoriais com os outros Diretores Setoriais da entidade e demais gestores públicos de dentro ou fora do Poder Executivo Estadual;
XIIIa delegação de competências para as unidades administrativas que lhe são subordinadas, desde que ratificada formalmente pelo Diretor-Geral;
XIVa ordenança de despesas e a prolação de decisões em processos que sejam de sua competência;
XVa proposição ao Diretor-Geral de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas de execução programática, para a execução da programação da entidade; e
XVIo desempenho de outras tarefas compatíveis com o nível de Diretoria Setorial e as determinadas pelo Diretor-Geral.
Art. 3.
Fica criado o Quadro Comissionado de Direção da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual - DAF, com três referências, cujas nomenclaturas e vencimentos serão os descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºO enquadramento dos diretores das autarquias e fundações públicas no Quadro DAF será seccionado a partir do Anexo II, nos Grupos A e B, de forma que:
Ino Grupo A, os Diretores-Gerais terão seus cargos fixados na Referência DAF-01, e os Diretores Setoriais, na Referência DAF-02; e
IIno Grupo B, os Diretores-Gerais terão seus cargos fixados na Referência DAF-02, e os Diretores Setoriais, na Referência DAF-03.
§ 2ºA alteração do enquadramento da entidade nos Grupos A e B de que trata o Anexo II só poderá ser efetivada mediante lei em sentido estrito.
§ 3ºExcetua-se do enquadramento previsto no inciso I do §1º deste artigo o cargo de Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, na forma do art. 60 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
Art. 4.
Os cargos de Diretoria de autarquias e fundações públicas descritos no Anexo III serão transformados nos cargos descritos no Anexo IV, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 5.
Ficam enquadrados os cargos de provimento em comissão integrantes do quadro da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo - PRODEST e Junta Comercial do Espírito Santo - JUCEES em novas referências remuneratórias, na forma descrita no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 8.
Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 408, de 26 de julho de 2007, e seu respectivo Anexo III.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/12/2023.

ANEXO I, a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

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ANEXO II, a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar

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ANEXO III, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

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ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

QUADRO DAF - GRUPO A

ENTIDADECARGOREFERÊNCIAVALORVAGAS
DERDiretor-GeralDAF-0118.194,031
DERDiretor SetorialDAF-0215.464,936
DETRANDiretor-GeralDAF-0118.194,031
DETRANDiretor SetorialDAF-0215.464,933
IASESDiretor-GeralDAF-0118.194,031
IASESDiretor SetorialDAF-0215.464,933
IDAFDiretor-GeralDAF-0118.194,031
IDAFDiretor SetorialDAF-0215.464,932
INCAPERDiretor-GeralDAF-0118.194,031
INCAPERDiretor SetorialDAF-0215.464,932
PRODESTDiretor-GeralDAF-0118.194,031
PRODESTDiretor SetorialDAF-0215.464,932
IEMADiretor-GeralDAF-0118.194,031
IEMADiretor SetorialDAF-0215.464,932
IPAJMDiretor SetorialDAF-0215.464,935

QUADRO DAF - GRUPO B

ENTIDADECARGOREFERÊNCIAVALORVAGAS
JUCEESDiretor-GeralDAF-0215.464,931
FAPESDiretor SetorialDAF-0313.145,213
FAPESDiretor-GeralDAF-0215.464,931
AGERHDiretor SetorialDAF-0313.145,214
AGERHDiretor-GeralDAF-0215.464,931
ADERESDiretor SetorialDAF-0313.145,213
ADERESDiretor-GeralDAF-0215.464,931
DIODiretor SetorialDAF-0313.145,211
DIODiretor-GeralDAF-0215.464,931
RTVDiretor SetorialDAF-0313.145,214
RTVDiretor-GeralDAF-0215.464,931
ARSPDiretor SetorialDAF-0313.145,214
ARSPDiretor-GeralDAF-0215.464,931
IJSNDiretor SetorialDAF-0313.145,213
IJSNDiretor-GeralDAF-0215.464,931
FAMESDiretor GERALDAF-0215.464,931
IPEM-ESDiretor-GeralDAF-0215.464,931
IPEM-ESDiretor SetorialDAF-0313.145,212
ESESPDiretor-GeralDAF-0215.464,931
ESESPDiretor SetorialDAF-0313.145,212
PROCONDiretor-GeralDAF-0215.464,931
PROCONDiretor SetorialDAF-0313.145,214

ANEXO V, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

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