Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 48, de 31 de março de 1994
Nº 48/1994
<![if !vml]><![endif]>
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – vetado;
II – vetado; e
III – vetado.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
Secretário de Estado da Agricultura
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
EDILSON NEVES DE CARVALHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
ANTÔNIO VIEIRA DE MELLO FILHO
Secretário de Estado da Saúde
CLÓVIS DE BARROS
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
JOSÉ PIMENTA DA COSTA
Secretário de Estado do Interior
PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento
(Em Exercício)
Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/04/1994