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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 48, de 31 de março de 1994

Nº 48/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1-
A. nenhum servidor civil ou militar da ativa ou na inativa, inclusive aos beneficiários de pensões, do Poder Executivo Estadual, poderá ser pago, mensalmente, vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, bem como proventos de inatividade, de importância superior ao valor atribuído, em espécie a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Secretário de Estado.
Parágrafo único- Vetado.

I – vetado;

II – vetado; e

III – vetado.

Art. 2.
- A parcela dos vencimentos, remunerações, soldo, vantagens e/ou gratificações a qualquer título, civil ou militar, bem como provento da inatividade, que exceder o limite fixado no art. 1º na data da publicação desta Lei, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável. (Dispositivo com eficácia suspensa em 19.04.1996, pela ADIN nº 1344 – Extinto o processo em 25.11.2015)
Art. 3.
- Ao ocupante de cargo de Secretário de Estado será facultado optar pela remuneração do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo únicoNo caso de opção, o Secretário de Estado perceberá 65 % (sessenta e cinco por cento) do subsídio atribuído ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 408, de 26 de julho de 2007).
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 13 e 14 da Lei nº 4.705, de 15 de dezembro de 1992.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Secretário de Estado da Agricultura

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EDILSON NEVES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Segurança Pública

ANTÔNIO VIEIRA DE MELLO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

CLÓVIS DE BARROS

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

JOSÉ PIMENTA DA COSTA

Secretário de Estado do Interior

PAULO LEMOS BARBOSA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento

(Em Exercício)

Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/04/1994

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