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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1070, de 20 de dezembro de 2023

Nº 1070/2023

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Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a estruturação dos níveis de Direção e de Gerência dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e sobre o seu Quadro Comissionado Especial - QCE, criado e incluído na Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, pelo art. 2º da Lei nº 5.870, de 23 de junho de 1999.

Reestrutura os Níveis de Direção e de Gerência dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 9º, 14 e 47 da Lei nº 3.043, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

INível de Direção, representado pelo Secretário de Estado e auxiliado pelos Subsecretários de Estado e, quando for o caso, por órgão colegiado, com funções relativas à liderança e articulação institucional do setor de atividades comandado pela Secretaria, inclusive as relações intersecretariais e intergovernamentais.

(...)

IIINível de Gerência, representado pelos Gerentes, com funções relativas à implementação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, concernentes aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular da Secretaria.

(...)." (NR)

"

Art. 14.
(...)
Ino Nível de Direção:
a)(...)
b)a posição de Subsecretário de Estado; e
c)o órgão colegiado, quando for o caso;

(...)

III(...)
a)a posição de Gerente;

(...)

Vno Nível de Execução Programática, as demais unidades administrativas.

(...)." (NR)

"

Art. 47.
(...)
Ia programação, organização, direção, orientação, controle e coordenação das atividades da Subsecretaria;
IIa interlocução permanente e os despachos com o Secretário, para tratar de assuntos que sejam de sua competência;
IIIa instrução processual e a submissão de questões ao Secretário, quanto a assuntos de caráter geral, estratégico ou que excedam a sua competência;
IVa representação da entidade perante a Procuradoria-Geral do Estado, Poder Judiciário e órgãos de controle externo, quando notificados para tratarem de assuntos de sua competência;
Va substituição dos Secretários em reuniões e eventos que sejam da competência da Subsecretaria;
VIa proposição de instalação, homologação ou dispensa de processos de licitação;
VIIa coordenação das unidades administrativas de atuação instrumental e de execução programática que estejam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria;
VIIIa adoção de atos administrativos necessários para a execução das competências sob sua responsabilidade;
IXa aferição e o controle das políticas, ações e entregas da Secretaria, dentro de sua área de competência, a partir da análise comparativa com a programação e do volume de recursos utilizados;
Xa expedição de certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;
XIa elaboração de sugestões quanto à proposta orçamentária da Subsecretaria, para apreciação do Secretário;
XIIa participação em reuniões intersetoriais com os outros Subsecretários do órgão e demais gestores públicos de dentro ou fora do Poder Executivo Estadual;
XIIIa delegação de competências para as unidades administrativas que lhe são subordinadas, desde que ratificada formalmente pelo Secretário;
XIVa ordenança de despesas e a prolação de decisões em processos que sejam de sua competência;
XVa proposição ao Secretário de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas de execução programática, para a execução da programação da entidade; e
XVIo desempenho de outras tarefas compatíveis com o nível de Subsecretaria e as determinadas pelo Secretário." (NR)
Art. 3.
Fica acrescido o art. 47-A à Lei nº 3.043, de 1975, com a seguinte redação:

"

Art. 47-
A. São atribuições de Gerente:
Ia interlocução permanente e o despacho com o Subsecretário, e quando requisitado, com o Secretário, para tratar de assuntos que sejam de sua competência;
IIa instrução processual e a submissão de questões ao Subsecretário, e quando pertinente, ao Secretário, quanto a assuntos de sua competência;
IIIa provocação do Subsecretário, e quando pertinente, do Secretário, em assuntos de caráter geral, estratégico ou que excedam a sua competência, ou de que tenha tido ciência em razão do exercício de seu cargo;
IVa substituição do Subsecretário e do Secretário em reuniões e eventos que sejam da competência da Gerência;
Va coordenação das unidades administrativas de atuação instrumental e de execução programática que estejam subordinadas hierarquicamente à Gerência, quando houver;
VIa adoção de atos administrativos necessários para a execução das competências sob sua responsabilidade;
VIIa expedição de certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;
VIIIa participação em reuniões intersetoriais com outros Gerentes do órgão e demais gestores dentro ou fora do Poder Executivo Estadual;
IXo exercício da Chefia dos servidores sob sua hierarquia;
Xo gerenciamento das operações e da rotina administrativa de sua Gerência;
XIa supervisão próxima das atividades desenvolvidas pelos servidores de sua Gerência, para garantir o cumprimento dos padrões e diretrizes organizacionais;
XIIa organização de reuniões frequentes com os servidores da Gerência, para fornecer orientações de acompanhamento, incentivo e melhoria do trabalho;
XIIIa confecção de estudos, relatórios ou projetos que sejam da competência do seu setor, para submissão ao Subsecretário, e quando couber, ao Secretário de Estado, ou a ratificação conjunta daqueles confeccionados por servidores de sua Gerência;
XIVa identificação de problemas organizacionais e a proposição de sugestões eficazes para a sua resolução;
XVa execução das diretrizes traçadas pelo Secretário ou Subsecretário que guardem relação com as competências de sua Gerência;
XVIo acompanhamento das atividades operacionais e garantia de sua consonância com os objetivos gerais do órgão, inclusive quanto às unidades administrativas que lhe sejam hierarquicamente subordinadas, quando houver; e
XVIIo desempenho de outras tarefas compatíveis com o nível da Gerência e as determinadas pelo Secretário e Subsecretário."
Art. 4.
Ficam estabelecidas para o Quadro Comissionado Especial-QCE as Referências QCE-SUB, QCE-01, QCE-02, QCE-03, QCE-04, QCE-05, QCE-06 e QCE-07, com os valores constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5.
Serão enquadrados privativamente na Referência QCE-SUB os cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado e os cargos de hierarquia equivalente que integrem o nível de Direção dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do caput deste artigo, os cargos de Subsecretário de Estado e os cargos de hierarquia equivalente descritos no Anexo II serão transformados nos cargos descritos no Anexo III, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 6.
Fica ratificado o enquadramento na Referência QCE-03 dos cargos de provimento em comissão de Gerente dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Fica extinto o Quadro Comissionado-QC do Poder Executivo Estadual, criado pelo art. 102, § 3º, da Lei nº 3.043, de 1975, com a transposição de suas referências remuneratórias para o Quadro Comissionado Especial-QCE.
Parágrafo únicoO enquadramento dos cargos do Quadro Comissionado-QC nas referências do Quadro Comissionado Especial-QCE será realizado de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.
Art. 10.
Ficam revogados:
Ios arts. 3º e 4º da Lei nº 5.831, de 20 de janeiro de 1999;
IIos arts. 2º a 6º, 7º e 9º e o Anexo I da Lei nº 5.870, de 23 de junho de 1999; e
IIIos arts. 1º e 2º e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 408, de 26 de julho de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/12/2023.

ANEXO I, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

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ANEXO II, a que se refere parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar

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ANEXO III, a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar

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ANEXO IV, a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar

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