Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 234, de 18 de abril de 2002
Nº 234/2002
Dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO – DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
LIVRO I – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - Juizado Especial Criminal;
LIVRO II – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
XV – CEJAI
XVIII - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento
SEÇÃO II
Das Atribuições e Competências
SEÇÃO III
Das Câmaras Reunidas
SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Cíveis Reunidas
SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Criminais Reunidas
SEÇÃO IV
Das Câmaras Isoladas
SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Cíveis Isoladas
SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Criminais Isoladas
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
Da Presidência
SEÇÃO II
Da Vice-Presidência
TÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO ÚNICO – DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
TÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CAPÍTULO ÚNICO – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
TÍTULO IV
DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO – I
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS
CAPÍTULO III
DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS
DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS
II - 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE
DA ESCOLA DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
CAPÍTULO VIII
DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA
CAPÍTULO IX
DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO X
DA OUVIDORIA DA MULHER
CAPÍTULO XI
DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
TÍTULO V
DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
<![if !supportLists]>a) <![endif]>Vitória (Entrância Especial):
21 (vinte e um) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 21ª);
10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 10ª);
11 (onze) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 11ª) (Redação dada pela Lei nº 7.697, de 23 de dezembro de 2003)
01 (um) Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar;
06 (seis) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública, sendo:
03 (três) Juízes da Fazenda Pública Estadual (da 1ª à 3ª);
01 (um) Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
01 (um) Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Privativa de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
05 (cinco) Juízes de Direito de Vara de Família (da 1ª à 5ª);
10 (dez) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 10º);
03 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais (do 1º ao 3º);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Falência e Concordata;
01 (um) Juiz de Direito de Acidente do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquéritos Criminais;
10 (dez) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 10ª);
10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 10ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juizes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
08 (oito) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 8º);
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal;
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude (1ª e 2ª);
03 (três) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal;
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência de matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude (1ª e 2ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 5º);
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal (1º e 2º);
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível e Comercial;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, da Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal e Tribunal do Júri;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família.
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)
02 (dois) Juízes de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidente do Trabalho e da Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família e de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidentes do Trabalho e da Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal;
01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
03 (três) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 3ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas da Infância e da Juventude;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1ª e 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal (1ª e 2ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
02 (dois) Juízes de Direito de Vara da Fazenda Pública e de Registro Público (1ª e 2ª), e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1º e 2º);
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
e) Guarapari - 3ª Entrância:
05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
03 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 3ª);
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal.
01 (um) Juiz de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, Acidente do Trabalho e Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)
03 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria Criminal;
01 (um) Juiz de Direito da 4ª Vara, com competência em Tribunal do Júri, Execuções Criminais e Tóxicos;
03 (três) Juízes de Direito de Vara de Família;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;
02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1º e 2º);
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidente do Trabalho e da Fazenda Pública;
01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registro Público e de Acidente do Trabalho, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidentes do Trabalho e de Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal;
01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)
01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial e de Acidentes do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial e de Acidentes do Trabalho;
01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;
01 (um) Juiz de Direito da 4ª Vara, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de meio ambiente;
02 (dois) Juízes de Direito de Varas Criminais, sendo a 2ª Vara com competência para o Tribunal do Júri, Trânsito, Tóxicos e Contravenções;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;
01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;
Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Iúna, Ibiraçu, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha, haverá:
01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Cível, Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis definidas na Lei 9.099/95;
01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Causas Criminais definidas na Lei 9.099/95;
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
04 (quatro) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
01 (um) cargo Comissionado de Secretário de Gabinete; (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – extinção do cargo)
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
03 (três) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
02 (dois) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;
02 (dois) cargos de Escrevente Juramentado;
02 (dois) cargos de Oficial de Justiça.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>8 (oito) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);
<![if !supportLists]>a) <![endif]>2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª);
<![if !supportLists]>a) <![endif]>(cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);
<![if !supportLists]>a) <![endif]>5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);
<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (um) Juiz de Direito de Vara Cível (1ª Vara);
I - 1 (um) Tribunal do Júri em cada Comarca do Estado e em cada um dos Juízos da Comarca da Capital;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;
a ) 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;
1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;
3 (três) cargos de Escrevente Juramentado;
2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;
5 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado;
2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;
3 (três) cargos de Escrevente Juramentado;
2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>3 (três) cargos de Escrevente Juramentado;
Art. 39-D. Os servidores do Poder Judiciário passarão a receber as nomenclaturas constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
<![if !supportLists]>I- <![endif]>01 (um) Tribunal do Júri em cada Comarca;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
IV - em cada Vara das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre, Afonso Cláudio, Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
V - para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
VI - nas Comarcas de Santa Teresa e Venda Nova do Imigrante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Secretaria;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
VII - em cada Juizado Especial da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana, Guarapari e na Vara do Juizado Especial de Acidente de Trânsito do Juizado de Vitória (Justiça Volante), haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
VIII - em cada Juizado Especial dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
IX - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Serra, Viana e Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
XII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Colatina, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
XIV - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juizado de Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
XV - nas Varas não especializadas competentes para a matéria de Infância e Juventude nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, Santa Maria de Jetibá e São Gabriel da Palha haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XVI - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana e Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
XVII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
XVIII - na 5ª Vara Criminal de Vitória – Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), os seguintes cargos:
XVIII - na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória: (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
XX - em cada uma das Varas com competência em matéria de Execução Penal das Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e de São Mateus, bem como nos Juizados de Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Execução Penal, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXIII - na Diretoria do Foro do Juízo de Vitória:
XXV - na Diretoria do Foro dos Juizados da Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXVI - na Diretoria do Foro das demais Comarcas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXVII - haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor de Juiz para atender às situações previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014, sem prejuízo dos cargos de Assessor de Juiz de Primeiro grau previstos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
XXVIII - Em cada Juizado Especial poderão ser designados Conciliadores e Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
XXX - para as Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXXI - para o Juízo de Fundão, bem como para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXXII - em cada Comarca de 2ª Entrância haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
XXXII - nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Guaçuí, Iúna, Jaguaré, Mimoso do Sul, Pancas, Pinheiros, Piúma, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante, haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXXIII - nas Comarcas de Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário: (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
XXXIII - no Juízo de Fundão e nas Comarcas de Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
XXXIV - para as Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão: 01 (um) cargo de assessor de juiz e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, cabendo a este, cumulativamente, as funções de Secretário do Juízo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>a) <![endif]>em cada Comarca de 1ª Entrância: 01 (um) cargo;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>em cada Comarca de 2ª e 3ª Entrâncias: 02 (dois) cargos;
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO
SEÇÃO I
Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital
<![if !supportLists]>a) <![endif]>ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir Tribunais do Júri;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>aos Juízes da 4ª e 11ª Varas: processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins;
<![if !supportLists]>d) <![endif]>ao Juiz da 10ª Vara: processar e julgar os crimes de trânsito e dar cumprimento às cartas precatórias criminais, ressalvadas as alusivas à execução de penas e medidas alternativas;
<![if !supportLists]>e) <![endif]>ao Juiz da 12ª Vara - Vara de Inquéritos Criminais: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais, ressalvados os casos de competência exclusiva do Juiz da ação principal;
<![if !supportLists]>f) <![endif]>aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “e” deste inciso;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
b) ao Juiz da 5ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>c) <![endif]>ao Juiz da 6ª Vara: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº. 11.340, de 07.8.2006, e passa a ser denominado “Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 444, de 25 de junho de 2008)
VI - Guarapari: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
<![if !supportLists]>c) <![endif]>ao Juiz da 2ª Vara: além da competência prevista na alínea “b”, a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e processar e julgar os crimes de trânsito;
VII - Fundão: o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
SEÇÃO II
Dos Juízes de Direito Substitutos da Capital
SEÇÃO III
Dos Juízes de Direito de Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina,
<![if !supportLists]>d) <![endif]>ao Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
SEÇÃO I
V
SEÇÃO V
Dos Juízes de Direito do Cível
Art. 58. Compete aos Juízes de Direito de Varas Cíveis, ressalvados os casos de competência específica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
SEÇÃO V
I
<![if !supportLists]>b) <![endif]>os crimes em geral, de natureza familiar;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>os crimes de imprensa cometidos por intermédio de órgão da imprensa, de radiodifusão ou de televisão;
IV - decretar ou revogar prisão provisória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
Art. 66-A. Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de execução penal, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Vide Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
SEÇÃO VII
Dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
<![if !supportLists]>b) <![endif]>a possibilidade de dedicação exclusiva ou a cumulação com as funções jurisdicionais na unidade de titularidade do membro;
CAPÍTULO V
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
CAPÍTULO VI
DA JUSTIÇA E DO JUIZ DE PAZ
SEÇÃO I
Competência
CAPÍTULO VII
DO TRIBUNAL DO JÚRI
SEÇÃO I
Organização e Funcionamento
SEÇÃO II
Atribuições e Competências
TÍTULO VI
AUDITORIA E CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR
TÍTULO VI
DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
c)01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;
c)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
<![if !supportLists]>d) <![endif]>6 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
LIVRO III – DA MAGISTRATURA
TÍTULO I
DA MAGISTRATURA EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
CAPÍTULO II
DA PERMUTA, REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA
III - se a comarca não houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz da mesma entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo.
CAPÍTULO III
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E ANTIGUIDADE
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
II - em sua falta, uns pelos outros, onde houver mais de uma vara. Nas demais comarcas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal, será estendida a jurisdição de um dos Juízes de Direito de igual entrância, segundo a proximidade das comarcas e facilidade de comunicação.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
III - representação;
VII - gratificação de 10% (dez por cento) para o Juiz Diretor do Foro, somente para os casos em que a função seja exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional, calculada sobre seus subsídios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
X - 1/3 (um terço) sobre os vencimentos alusivos às férias;
XI - auxílio-saúde;
XIII - gratificação de 10% (dez por cento) quando requisitados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
XIII - gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal, quando requisitados ou designados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria Geral de Justiça, neste caso, limitado a um magistrado, bem como nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
II - o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para a comarca de igual entrância, quando for declarado nesse estado, por conveniência da Justiça, ou, ainda, no caso de elevação da comarca à entrância seguinte, ou até a vacância de Comarca de igual entrância;
TÍTULO III
DOS DEVERES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DA ÉTICA FUNCIONAL
I - em gozo de licença ou férias;
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nele se contém.
O Secretário de Estado de Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/04/2002
ANEXO I
ZONAS JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
| PRIMEIRA ZONA: | DÉCIMA SEGUNDA ZONA: |
| COMARCA DA CAPITAL: Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana. | COMARCAS – Afonso Cláudio (sede) e Laranja da Terra. |
| SEGUNDA ZONA: COMARCAS – Guarapari (sede), Piúma e Anchieta. | DÉCIMA TERCEIRA ZONA: COMARCAS – Castelo (sede), Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante. |
| TERCEIRA ZONA: COMARCAS – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivácqua e Vargem Alta; | DÉCIMA QUARTA ZONA: COMARCAS – Iúna (sede), Muniz Freire, Ibatiba e Ibitirama |
| QUARTA ZONA: COMARCAS – Colatina (sede), Baixo Guandu e Marilândia | DÉCIMA QUINTA ZONA: COMARCAS – Alegre (sede), Guaçuí, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro. |
| QUINTA ZONA: COMARCAS – Linhares (sede) e Rio Bananal | DÉCIMA SEXTA ZONA: COMARCAS – Pancas (sede), Mantenópolis, Alto Rio Novo. |
| SEXTA ZONA: COMARCAS – São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré | DÉCIMA SÉTIMA ZONA: COMARCAS – Santa Leopoldina (sede), Santa Maria de Jetibá |
| SÉTIMA ZONA: COMARCAS – Aracruz (sede), Ibiraçu, João Neiva e Fundão | DÉCIMA OITAVA ZONA: COMARCAS – Alfredo Chaves, Rio Novo do Sul e Iconha (sede) |
| OITAVA ZONA: COMARCAS – Marataízes (sede), Itapemirim e Presidente Kennedy. | VIGÉSIMA ZONA: COMARCAS – Bom Jesus do Norte (sede), Apiacá e São José do Calçado. |
| NONA ZONA: COMARCAS – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e São Domingos do Norte. | VIGÉSIMA PRIMEIRA ZONA: COMARCAS – Santa Teresa (sede), Itarana e Itaguaçu |
| DÉCIMA ZONA: COMARCAS – Domingos Martins (sede) e Marechal Floriano. | VIGÉSIMA SEGUNDA ZONA: COMARCAS – Mimoso do Sul (sede), Muqui |
DÉCIMA PRIMEIRA ZONA:
COMARCAS – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Água Doce do Norte e Águia Branca.
ANEXO I
REGIÕES JUDICIÁRIAS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
1ª Região:
Vitória, Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha.
2ª Região:
Itaguaçu, Itarana, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina e São Roque do Canaã.
3ª Região:
Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Laranja da Terra, Conceição do Castelo e Brejetuba.
4ª Região:
Anchieta, Alfredo Chaves, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul e Presidente Kennedy.
5ª Região:
Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivácqua, Mimoso do Sul e Muqui.
6ª Região:
Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, Bom Jesus do Norte, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Muniz Freire, São José do Calçado, Iúna, Ibatiba, Divino de São Lourenço, Irupi e Apiacá.
7ª Região:
Linhares, Aracruz, Rio Bananal, Ibiraçu, João Neiva, Sooretama e Governador Lindenberg.
8ª Região:
Colatina, São Gabriel da Palha, Baixo Guandu, Alto Rio Novo, Pancas, Mantenópolis, Marilândia, São Domingos do Norte, Águia Branca e Vila Valério.
9ª Região:
São Mateus, Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Mucurici e Ponto Belo.
10ª Região:
Nova Venécia, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Água Doce do Norte e Vila Pavão.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS DO ESTADO
COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Juízo de Vitória (Entrância especial)
Juízo de Cariacica (Entrância especial)
Juízo da Serra (Entrância especial)
Juízo de Viana (Entrância especial)
Juízo de Vila Velha (Entrância especial)
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
| 1- | Alfredo Chaves | 22- | Mantenópolis | ||
| 2- | Anchieta | 23- | Marechal Floriano | ||
| 3- | Apiacá | 24- | Marilândia | ||
| 4- | Águia Branca | 25- | Montanha | ||
| 5- | Água Doce do Norte | 26- | Muniz Freire | ||
| 6- | Atílio Vivácqua | 27- | Mucurici | ||
| 7- | Alto Rio Novo | 28- | Muqui | ||
| 8- | Boa Esperança | 29- | Pinheiros | ||
| 9- | Bom Jesus do Norte | 30- | Piúma | ||
| 10- | Conceição do Castelo | 31- | Presidente Kennedy | ||
| 11- | Dores do Rio Preto | 32- | Pedro Canário | ||
| 12- | Fundão | 33- | Rio Novo do Sul | ||
| 13- | Ibatiba | 34- | Rio Bananal | ||
| 14- | Ibitirama | 35- | Santa Leopoldina | ||
| 15- | Iconha | 36- | Santa Teresa | ||
| 16- | Itaguaçu | 37- | Santa Maria de Jetibá | ||
| 17- | Itarana | 38- | São José do Calçado | ||
| 18- | Jaguaré | 39- | São Domingos do Norte | ||
| 19- | Jerônimo Monteiro | 40- | Vargem Alta | ||
| 20- | João Neiva | 41- | Venda Nova do Imigrante | ||
| 21- | Laranja da Terra |
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
| 1- | Afonso Cláudio | ||||
| 2- | Alegre | ||||
| 3- | Baixo Guandu | ||||
| 4- | Castelo | ||||
| 5- | Conceição da Barra | ||||
| 6- | Domingos Martins | ||||
| 7- | Ecoporanga | ||||
| 8- | Guaçuí | ||||
| 9- | Ibiraçu | ||||
| 10- | Iúna | ||||
| 11- | Mimoso do Sul | ||||
| 12- | Pancas | ||||
| 13- | São Gabriel da Palha | ||||
COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
| 1- | Aracruz | ||||
| 2- | Barra de São Francisco | ||||
| 3- | Cachoeiro de Itapemirim | ||||
| 4- | Colatina | ||||
| 5- | Guarapari | ||||
| 6- | Itapemirim | ||||
| 7- | Linhares | ||||
| 8- | Marataízes | ||||
| 9- | Nova Venécia | ||||
| 10- | São Mateus | ||||
LISTA DAS COMARCAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTEGRANTES DA ENTRÂNCIA ÚNICA
1 - Capital: Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão
2 - Afonso Cláudio
3 - Água Doce do Norte
4 - Águia Branca
5 - Alegre
6 - Alfredo Chaves
7 - Alto Rio Novo
8 - Anchieta
9 - Apiacá
10 - Aracruz
11 - Atílio Vivácqua
12 - Baixo Guandu
13 - Barra de São Francisco
14 - Boa Esperança
15 - Bom Jesus do Norte
16 - Brejetuba
17 - Cachoeiro de Itapemirim
18 - Castelo
19 - Colatina
20 - Conceição da Barra
21 - Conceição do Castelo
22 - Divino de São Lourenço
23 - Domingos Martins
24 - Dores do Rio Preto
25 - Ecoporanga
26 - Governador Lindenberg
27 - Guaçuí
28 - Ibatiba
29 - Ibiraçu
30 - Ibitirama
31 - Iconha
32 - Irupi
33 - Itaguaçu
34 - Itapemirim
35 - Itarana
36 - Iúna
37 - Jaguaré
38 - Jerônimo Monteiro
39 - João Neiva
40 - Laranja da Terra
41 - Linhares
42 - Mantenópolis
43 - Marataízes
44 - Marechal Floriano
45 - Marilândia
46 - Mimoso do Sul
47 - Montanha
48 - Mucurici
49 - Muniz Freire
50 - Muqui
51 - Nova Venécia
52 - Pancas
53 - Pedro Canário
54 - Pinheiros
55 - Piúma
56 - Ponto Belo
57 - Presidente Kennedy
58 - Rio Bananal
59 - Rio Novo do Sul
60 - Santa Leopoldina
61 - Santa Maria de Jetibá
62 - Santa Teresa
63 - São Domingos do Norte
64 - São Gabriel da Palha
65 - São José do Calçado
66 - São Mateus
67 - São Roque do Canaã
68 - Sooretama
69 - Vargem Alta
70 - Venda Nova do Imigrante
71 - Vila Pavão
72 - Vila Valério
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS
JURISDIÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS
Para efeitos das execuções penais fica o Estado do Espírito Santo dividido em Regiões, na forma abaixo:
| SEDES | BARRA DE SÃO FRANCISCO | CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM | COLATINA | LINHARES | SÃO MATEUS | VIANA | VILA VELHA |
| 1 | ÁGUA DOCE DO NORTE | ALEGRE | BAIXO GUANDU | ARACRUZ | BOA ESPERANÇA | AFONSO CLÁUDIO | ALFREDO CHAVES |
| 2 | ÁGUIA BRANCA | APIACÁ | GOVERNADOR LINDENBERG | FUNDÃO | CONCEIÇÃO DA BARRA | BREJETUBA | ANCHIETA |
| 3 | ALTO RIO NOVO | ATÍLIO VIVÁCQUA | ITAGUAÇU | IBIRAÇU | JAGUARÉ | CONCEIÇÃO DO CASTELO | CARIACICA |
| 4 | ECOPORANGA | BOM JESUS DO NORTE | ITARANA | JOÃO NEIVA | MONTANHA | DOMINGOS MARTINS | GUARAPARI |
| 5 | MANTENÓPOLIS | CASTELO | MARILÂNDIA | RIO BANANAL | MUCURICI | IBATIBA | ICONHA |
| 6 | SÃO GABRIEL DA PALHA | DIVINO DE SÃO LOURENÇO | PANCAS | SOORETAMA | NOVA VENÉCIA | IRUPI | PIÚMA |
| 7 | VILA VALÉRIO | DORES DO RIO PRETO | SÃO ROQUE DO CANAÃ | PEDRO CANÁRIO | IÚNA | ||
| 8 | GUAÇUÍ | SANTA TERESA | PINHEIROS | LARANJA DA TERRA | |||
| 9 | IBITIRAMA | SÃO DOMINGOS DO NORTE | PONTO BELO | MARECHAL FLORIANO | |||
| 10 | ITAPEMIRIM | VILA PAVÃO | MUNIZ FREIRE | ||||
| 11 | JERÔNIMO MONTEIRO | SANTA MARIA DE JETIBÁ | |||||
| 12 | MARATAÍZES | SANTA LEOPOLDINA | |||||
| 13 | MIMOSO DO SUL | SERRA | |||||
| 14 | MUQUI | VENDA NOVA DO IMIGRANTE | |||||
| 15 | PRESIDENTE KENNEDY | VITÓRIA | |||||
| 16 | RIO NOVO DO SUL | ||||||
| 17 | SÃO JOSÉ DO CALÇADO | ||||||
| 18 | VARGEM ALTA |
ANEXO IV
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ANEXO IV
QUADRO DE TRASFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS
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ANEXO V
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ANEXO V
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