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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 234, de 18 de abril de 2002

Nº 234/2002

Dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei regula a divisão e a organização judiciária do Estado, compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal, Juízes e Serviços Auxiliares da Justiça.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça manterá uma comissão permanente, composta de 03 (três) membros, para o estudo das modificações a serem introduzidas na organização judiciária, que terá a denominação de Comissão de Reforma Judiciária.

LIVRO I – DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
O território do Estado do Espírito Santo, para os efeitos da administração da Justiça, divide-se em Regiões Judiciárias, Comarcas e Distritos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºAs zonas judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme quadro constante do Anexo I. Suas sedes serão as comarcas indicadas em primeiro lugar, no quadro referido.
§ 2ºCada comarca compreenderá um Município, ou mais de um, desde que contíguos, e terá a denominação da respectiva sede, podendo ser dividida em varas.
§ 1ºAs Regiões Judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme quadro constante do Anexo I.
§ 2ºCada Comarca compreenderá um município, ou mais de um, desde que contíguos, podendo ser dividida em Varas.
Art. 3.
As Comarcas, classificadas como entrância única, são as que integram a relação contida no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºOs Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, para os efeitos da Administração Judiciária, constituem a Comarca da Capital.
§ 2ºNa entrância única haverá 30 (trinta) cargos de Juízes Substitutos, que atuarão com competência plena, como adjuntos ou em substituição aos Juízes de Direito titulares, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 3ºDentre os cargos de Juízes de Direito previstos nesta Lei Complementar, 20 (vinte) não terão titularidade e atuarão na Comarca da Capital, na condição de adjuntos ou com competência plena, mediante designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no § 3º, havendo concordância do magistrado, o Tribunal de Justiça poderá designá-lo para responder por qualquer Comarca ou Juízo deste Estado.
§ 5ºPara cada Juiz de Direito, inclusive os mencionados no § 3º, haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.
§ 6ºNa hipótese de vacância do cargo de Juiz Adjunto, o Assessor de Juiz a ele vinculado atuará nas unidades com maior número de serviço, conforme avaliação e determinação da Presidência, respeitadas as atribuições do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Art. 4.
O Tribunal de Justiça, para efeito de Administração Judiciária, poderá por Resolução reunir duas ou mais comarcas contíguas para que constituam uma “Comarca Integrada”, utilizando-se dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºNos Juízos de Entrância Especial, haverá 30 (trinta) Juízes de Direito Substitutos, que funcionarão como adjuntos, com competência plena, e substituirão os titulares, nos seus impedimentos e afastamentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014)
§ 2ºNos Juízos e Comarcas de 3ª Entrância, haverá 15 (quinze) Juízes de Direito Substitutos de 3ª Entrância, que terão as mesmas atribuições dos Juízes Substitutos de Entrância Especial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014)
§ 3ºEm caso de impedimento ocasional ou de suspeição de Juiz, em determinado processo, observadas as regras dos arts. 134 a 136 do CPC e arts. 254 e 256 do CPP e salvo determinação expressa em contrário, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, a substituição será automática entre os Juízes, na forma estabelecida em Resolução do Egrégio Tribunal.
§ 4ºQuando o Juiz Substituto não estiver em exercício numa das varas, exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do Tribunal, de acordo com as conveniências do serviço.
I distribuição processual anual;
II número de habitantes da Comarca;
III distância entre as sedes das Comarcas;
IV estrutura física do Fórum da Comarca.
§ 1ºOs Juízes de Direito das comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma do caput terão jurisdição sobre todas elas.
§ 2ºOs atos processuais e outras diligências serão realizados, livremente, nos territórios das comarcas integradas.
§ 3ºO Tribunal de Justiça poderá suspender por resolução as remoções e promoções para uma ou mais das unidades judiciárias nas comarcas integradas, enquanto perdurar a reunião de Comarcas descrita no caput.
§ 4ºA Resolução a que se refere o caput disciplinará eventuais conflitos de competência entre as comarcas contíguas que venham a ser integradas na forma deste artigo.
§ 5ºCaso alguma das comarcas que venham a ser integradas não possua juiz titular na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, aplicar-se-á imediatamente o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 6ºHavendo Juiz titular na Comarca a ser integrada, a integração dependerá de sua expressa concordância, salvo se a distribuição de processos da respectiva unidade judiciária for inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição em unidades de competência similar no último triênio.
§ 7ºÉ condição para a integração de Comarcas, com um único Juiz, que o somatório de suas populações não ultrapasse 25.000 (vinte cinco mil) habitantes ou que a soma das médias dos processos distribuídos no último triênio não ultrapasse a 2.000 (dois mil).
§ 8ºAplica-se, no que couber, a regra do § 7º quando se tratar de integração entre Comarca e Vara.
§ 9ºO disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo não se aplica às situações em que a nova Comarca permanecer integrada àquela à qual pertencia como Termo.
§ 10ºÉ vedado ao Tribunal extinguir Comarca por ato administrativo.
§ 11ºTodos os meios tecnológicos disponíveis poderão ser utilizados para assegurar o pleno atendimento das comarcas e unidades judiciárias na forma deste artigo, ou daquelas que, por razões outras, não disponham de juiz titular ou de quadro de servidores suficiente, buscando sempre que possível mitigar a necessidade de locomoção de magistrados, servidores, partes, advogados e demais usuários e colaboradores do sistema de justiça entre os territórios atendidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Art. 5.
A criação de novas Comarcas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
a) população mínima de 20 (vinte) mil habitantes, com no mínimo 10 (dez) mil eleitores no Município sede da comarca;
b) volume de serviço forense do Município a ser sede da comarca equivalente a 500 (quinhentos) feitos, no mínimo, ingressados anualmente;
c) receita tributária mínima igual à que leva a criação de Municípios no Estado.
§ 1ºO desdobramento de juízos ou a criação de novas varas poderá ser feita por proposta do Tribunal de Justiça, quando superior a 1000 (mil) o número de processos ajuizados anualmente.
§ 2ºSerão computados, para efeito deste artigo, os processos, de qualquer natureza, que exijam sentença com ou sem julgamento do mérito.
I população mínima de 20.000 (vinte mil) habitantes; e
II distribuição anual média de pelo menos 1.500 (mil e quinhentos) processos, no último triênio.
Art. 6.
A criação de novas Varas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Iprédios apropriados para todas as necessidades dos serviços forenses, inclusive edifício para a cadeia pública, com a devida segurança e em condições de regularidade de regime de prisão provisória;
IIprovimento de todos os cargos judiciais e do Ministério Público;
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao chefe do Poder Executivo, para que sejam consignadas no orçamento dotações destinadas à edificação e à conservação dos prédios referidos neste artigo, em todas as comarcas do Estado.
I população mínima da Comarca de 30.000 (trinta mil) habitantes;
II distribuição anual média de 4.000 (quatro mil) processos na Comarca, no último triênio; e
III distribuição anual média de 2.000 (dois mil) processos, no último triênio, na Unidade Judiciária a ser desmembrada.
Art. 7.
As Unidades Judiciárias somente poderão ser especializadas pela atribuição de uma ou mais das seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoDo termo de instalação, serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Prefeito Municipal, à Justiça Federal no Estado, ao Arquivo Público e à Delegacia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
I Cível;
II Acidente de Trabalho;
III Fazenda Pública Estadual;
IV Fazenda Pública Municipal;
V Registro Público;
VI Meio Ambiente;
VII Execução Fiscal;
VIII Criminal Residual;
IX Crimes de Trânsito;
X Júri;
XI Execução Penal;
XII Tóxicos;
XIII Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
XIV Família;
XV Infância e Juventude;
XVI Órfãos e Sucessões;
XVII Juizado Especial Cível;

XVIII - Juizado Especial Criminal;

XIX Juizado Especial da Fazenda Pública;
XX Auditoria Militar;
XXI Recuperação Judicial e Falência;
XXII Agrária.
§ 1ºResolução do Tribunal de Justiça disciplinará a transição das Varas atualmente existentes para o modelo definido por este dispositivo, observando o prazo máximo de dois anos para essa adaptação.
§ 2ºA criação de Varas Especializadas dependerá da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
I população mínima da Comarca de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II distribuição anual de, pelo menos, 4.000 (quatro mil) processos na Comarca; e
III distribuição anual média, no último triênio, igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) da média registrada em unidades judiciárias de competência análoga.
§ 3ºPara efeito do disposto no caput, por questão de uniformidade e eficiência no desempenho da atividade jurisdicional, somente poderão ser atribuídas a uma mesma Vara competências que sejam afins.
Art. 8.
A proposta de criação de cargos de Juízes ou varas bem como a de funcionários ou serventuários da Justiça, serão feitas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 9.
Haverá uma Central de Apoio Multidisciplinar em cada Região Judiciária e nos Juízos que compõem a Comarca da Capital, com exceção dos Juízos de Viana, Fundão e Guarapari, que serão integradas de acordo com o Anexo V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºO Juízo de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, Comarca da Capital, constituem a última entrância da carreira da magistratura estadual, com a denominação de Entrância Especial, juntamente com suas Secretarias e Serventias oficializadas ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 2ºAos serventuários da justiça, que ao tempo da promulgação desta Lei, exercerem suas funções nos juízos de Terceira Entrância, terão o direito de remoção ou permuta para os juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, com todos os direitos assegurados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

LIVRO II – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 10.
Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I Tribunal de Justiça;
II Conselho Superior da Magistratura;
III Corregedoria-Geral da Justiça;
IV Ouvidoria Judiciária;
V Câmaras Cíveis Reunidas;
VI Câmaras Criminais Reunidas;
VII Câmaras Cíveis Isoladas;
VIII Câmaras Criminais Isoladas;
IX Colégios Recursais;
X Juizados Especiais;
XI Juízes de Direito;
XII Juízes Substitutos;
XIII Tribunais do Júri;
XIV Auditoria e Conselho da Justiça Militar.

XV – CEJAI

XV Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Espírito Santo - (CEJAI); (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XVI Justiça de Paz
XVII Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XVIII - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

TÍTULO I

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

Da Composição e Funcionamento

Art. 11.
Tribunal de Justiça, Órgão Supremo do Poder Judiciário Estadual, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 30 (trinta) Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 12.
Ao Tribunal de Justiça é devido o tratamento de Egrégio Tribunal e a cada um de seus membros o título de Desembargador.
Art. 13.
Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros. Três outros exercerão as funções de Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Vice-Corregedor, respectivamente.
§ 1ºO Tribunal, pela maioria de seus membros efetivos, por votação reservada elegerá entre seus Desembargadores mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato de 02 (dois) anos, observada a irredutibilidade constitucional e proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por um total de 04 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, exceto o de Vice-Corregedor. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
§ 2ºA eleição será realizada na primeira sessão do Tribunal Pleno do mês de outubro, e a posse dos eleitos se dará em sessão especial e solene do mês de dezembro, especialmente convocada para esse fim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 14.
Tribunal de Justiça divide-se em Câmaras, conforme dispõem este Código e o Regimento Interno que fixará a respectiva competência.
Art. 15.
Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Conselho Superior da Magistratura, em Câmaras Cíveis Reunidas, em Câmaras Criminais Reunidas e em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, na conformidade do disposto nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 16.
Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça somente funcionará com a presença de, no mínimo, 1/2 (metade) mais 1 (um) dos Desembargadores, inclusive o Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
§ 1ºNos feitos da competência do Tribunal Pleno votarão todos os Desembargadores Efetivos e Juízes Substitutos, vedado a estes participar do julgamento de processos administrativos e de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 2ºSomente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
§ 3ºA decisão não será proclamada enquanto não for atingido o quorum necessário, adiando-se o julgamento, a fim de serem colhidos os votos dos Desembargadores efetivos, eventualmente ausentes.
§ 4ºO Procurador-Geral da Justiça funcionará junto ao Tribunal Pleno e ao Conselho Superior da Magistratura e designará Procurador da Justiça junto às Câmaras Reunidas e Isoladas.
§ 5ºAs sessões ordinárias do Tribunal Pleno, das Câmaras Isoladas e do Conselho Superior da Magistratura serão realizadas uma vez por semana, e as do grupo de Câmaras Reunidas serão reunidas uma vez por mês.

SEÇÃO II

Das Atribuições e Competências

Art. 17.
Tribunal de Justiça funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual.
Art. 18.
Compete-lhe, privativamente:
I eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
II elaborar seu Regimento Interno e organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos e fixando-lhes os vencimentos, na forma da lei;
III propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos, observadas as restrições constitucionais;
IV conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros;
V dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor e Desembargador;
VI apurar, nos termos e para todos os fins do art. 74 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 39 e seguintes da Constituição Estadual, o tempo de serviço não só dos Magistrados, procedendo às anotações em folha própria e comunicações ao órgão previdenciário oficial, para fins do repasse respectivo, mas também dos servidores do quadro de sua Secretaria;
VII aprovar os Regimentos Internos do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça;
VIII solicitar a intervenção federal nos casos previstos na Constituição Federal;
IX nos crimes comuns e de responsabilidade, processar e julgar os Juízes Substitutos e de Direito.
Art. 19.
Compete-lhe, ainda, originariamente, processar e julgar:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os mandados de segurança e os hábeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça;
c) os hábeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa, de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal, de órgão, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos Tribunais Federais e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais, observado o disposto na Lei nº 6.054, de 23/12/1999;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
h) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, ou entre estes apenas;
i) os conflitos entre as respectivas Câmaras e/ou entre seus Juízes;
j) os embargos infringentes dos julgados opostos aos seus acórdãos;
k) a restauração de autos perdidos quando pendentes de sua decisão;
l) os processos por crime contra a honra, no caso previsto no art. 85, do Código de Processo Penal;
m) os recursos contra as decisões do Conselho Superior da Magistratura, inclusive nos casos de correição.
Art. 20.
Regimento Interno estabelecerá, além dos casos previstos nesta Lei:
a) a competência do Plenário;
b) a competência das Câmaras Reunidas e Isoladas e a do Conselho Superior da Magistratura;
c) as atribuições e competência do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor e do Ouvidor-Geral;
d) processo e o julgamento não só dos feitos da competência originária do Tribunal de Justiça, mas, também, dos recursos, respeitada a legislação federal.
Art. 21.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, por qualquer de seus órgãos, exercer outras atribuições não especificadas nesta Lei, incluídas aquelas especificadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

SEÇÃO III

Das Câmaras Reunidas

SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Cíveis Reunidas

Art. 22.
As Câmaras Cíveis Reunidas compõem-se de, no mínimo, de 02 (duas) Câmaras Cíveis Isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores Efetivos.
Art. 23.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Cíveis Reunidas e será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da Seção Cível.
Art. 24.
Às Câmaras Cíveis Reunidas compete:
Iprocessar e julgar conforme dispuser o Regimento Interno:
a) à Primeira, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Terceira e da Quarta Câmaras Cíveis; e, à Segunda, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da Primeira e da Segunda Câmaras Cíveis;
b) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Cíveis;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
d) a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;
e) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;
II julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) recurso de despacho denegatório de embargos infringentes, de sua competência;
c) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
d) os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;
III representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;
IV declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei.

SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Criminais Reunidas

Art. 25.
As Câmaras Criminais Reunidas compõem-se, no mínimo, de duas Câmaras Criminais Isoladas, exigindo-se para o seu funcionamento a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Desembargadores Efetivos.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Câmaras Criminais Reunidas e será substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo da seção criminal.
Art. 26.
Às Câmaras Criminais Reunidas compete:
I processar e julgar.
a) os pedidos de revisão criminal;
b) os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
c) os pedidos de desaforamento;
d) os embargos infringentes e de nulidade dos julgados das Câmaras Criminais Reunidas;
II julgar:
a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) os recursos de decisão do Relator, que indeferir, liminarmente, o pedido de revisão criminal ou de interposição de embargos infringentes e de nulidade;
c) em instância única, nos termos da Legislação Militar, os processos de indignidade para o oficialato ou da incompatibilidade com este, oriundos de Conselho de Justificação;
III aplicar medidas de segurança e/ou penas alternativas, em decorrência de decisões proferidas em revisão criminal;
IV conceder, de ofício, ordem de hábeas corpus nos feitos submetidos em revisão criminal;
V representar ao Conselho da Magistratura, do Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Isoladas

Art. 27.
As Câmaras Cíveis Isoladas e as Criminais Isoladas compõem-se de até 05 (cinco) Desembargadores cada, presididas pelo mais antigo, e funcionam com 03 (três) de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Cíveis Isoladas

Art. 28.
Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:
I processar e julgar.
a) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;
b) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
c) os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
d) as ações rescisórias das sentenças dos Juízes de primeiro grau;
e) os hábeas corpus quando a prisão for civil;
II julgar:
a) os recursos das decisões dos Juízes de primeiro grau;
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III reexaminar as sentenças sujeitas a duplo grau de jurisdição;
IV representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

SUBSEÇÃO II – Das Câmaras Criminais Isoladas

Art. 29.
Às Câmaras Criminais Isoladas compete:
I processar e julgar:
a) os pedidos de hábeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a Juízes de primeiro grau, podendo a ordem ser concedida, de ofício, nos feitos de sua competência;
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes de primeiro grau, ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
c)os conflitos de jurisdição e de competência entre os Juízes de primeiro grau e os do Conselho de Justiça Militar do Estado;
II julgar:
a) os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos Juízes de primeiro grau;
b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III ordenar:
a) exame para verificação de cessação de periculosidade, antes de expirado o prazo mínimo de duração da medida de segurança;
b) confisco dos instrumentos e produtos do crime;
IV representar ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil acerca de violações praticadas por seus membros, em autos ou processos, quando no exercício de suas funções;
V exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 30.
Ao Presidente do Tribunal, além da atribuição geral prevista no Regimento Interno, compete exercer a superintendência de todos os serviços judiciários.
Art. 31.
Vagando, antes do término do mandato, o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o período da Presidência. Dentro de 10 (dez) dias, a contar da vacância, realizar-se-á eleição do Vice-Presidente, e, recaindo a escolha na pessoa do Corregedor-Geral, nova eleição será realizada para o preenchimento deste cargo, observado, em quaisquer dos casos, o prazo estabelecido no parágrafo 1º do art. 13.
Parágrafo únicoSe o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 01 (um) ano do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, os novos Presidente e Vice-Presidente poderão ser reeleitos para o período seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 19 de outubro de 2015)

SEÇÃO II

Da Vice-Presidência

Art. 32.
Juntamente com o Presidente, e logo após a eleição deste, será eleito, pelo mesmo processo e prazo, entre os Desembargadores mais antigos, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, vedada à reeleição, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 31.
Parágrafo únicoA posse do Vice-Presidente dar-se-á na mesma sessão em que for empossado o Presidente.
Art. 33.
Compete ao Vice-Presidente as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente substitui o Presidente nas faltas ocasionais, férias ou licenças deste, cumulativamente com o exercício de suas próprias funções.

TÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

CAPÍTULO ÚNICO – DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 34.
Conselho Superior da Magistratura, com função disciplinar, é composto do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça e mais 02 (dois) Desembargadores eleitos bienalmente pelo Tribunal Pleno. Sua competência e funcionamento são estabelecidos no Regimento Interno.

TÍTULO III

DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

CAPÍTULO ÚNICO – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 35.
A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, será exercida por um Desembargador com o título de Corregedor-Geral da Justiça.
Parágrafo únicoO Desembargador, eleito por processo e prazo iguais aos do Presidente, ficará afastado de suas funções ordinárias, salvo como vogal perante o Tribunal Pleno e o Conselho Superior da Magistratura, vedada a reeleição para o período seguinte.
Art. 36.
Juntamente com o Corregedor-Geral será eleito o Vice-Corregedor, que só se afastará de suas funções ordinárias quando no exercício da Corregedoria, competindo a este as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo únicoO mandato de ambos é obrigatório.
Art. 37.
Se o Corregedor-Geral deixar a função em definitivo por motivo previsto em lei, assumirá a Corregedoria o Vice-Corregedor, que completará o período.
Parágrafo únicoSe o prazo que faltar para completar o período for igual ou inferior a 01 (um) ano do dia imediatamente anterior à posse da nova mesa diretora, o novo Corregedor-Geral poderá ser reeleito para o período seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 810, de 19 de outubro de 2015)

TÍTULO IV

DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO – I

Art. 38.
À Ouvidoria Judiciária, criada pela resolução nº 024/99, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais, cometidos no âmbito do poder judiciário estadual, e será exercida por Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, para mandato de 02 (dois) anos. Em suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituído com observância de ordem de antiguidade.

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Art. 38-
A. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 38-
B. A Supervisão dos Juizados Especiais será exercida por 1 (um) Desembargador e a Coordenadoria será composta por 1 (um) Juiz de Direito vitalício do sistema dos Juizados Especiais ou que apresente reconhecida experiência na área, com atribuições fixadas por meio de ato do Supervisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
I 01 (um) Desembargador indicado pelo Tribunal Pleno, que a presidirá; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
II05 (cinco) Juízes de Direito, sendo 01(um) do Juizado Especial Cível, 01(um) do Juizado Especial Criminal, 01(um) do Juizado Especial da Fazenda Pública, 01(um) de Vara da Fazenda Pública e 01(um) integrante de Turma Recursal, indicados pelo Tribunal Pleno, dentre magistrados da Capital e do Interior, sendo que ao mais antigo daqueles pertencentes ao sistema dos Juizados Especiais caberá a coordenação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 1ºOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 2ºEnquanto não forem criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de forma autônoma, a indicação do Juiz representante desses Juizados recairá sobre integrante de um dos Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública, que possui competência temporária para a matéria de Fazenda Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo únicoO Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão Pleno.
Art. 38-
C. Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição está definida no artigo 68, § 13, da presente Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 38-
D. . A Supervisão Geral do sistema será exercida pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 38-
E. . À Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sem prejuízo das atribuições específicas da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, supletivamente, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
I supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento de todos os Juizados Especiais e dos Colégios Recursais, no âmbito estadual;
II planejar e adotar medidas que visem o aprimoramento do sistema de atuação dos Juizados Especiais;
III celebrar convênios, mediante anuência do Presidente do Tribunal de Justiça, com instituições públicas e privadas com o objetivo de, através de parcerias, dinamizar e aprimorar a atuação do sistema;
IV supervisionar, orientar e coordenar a instalação de novas Varas de Juizados Especiais;
V idealizar programas de capacitação e treinamento, juntamente com o Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça - SESTAJU, para interação com outros órgãos da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, destinados a magistrados, servidores, conciliadores e estagiários que atuam no sistema;
VI selecionar e capacitar estagiários, no âmbito dos Juizados Especiais;
VII manter arquivo, inclusive em meio magnético, com movimento mensal das atividades de todas as Varas de Juizados Cíveis e Criminais e das Turmas que integram os Colegiados Recursais;
VIII elaborar, mensalmente, relatório geral das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e encaminhar em seguida ao Corregedor Geral da Justiça, para publicação em época oportuna, juntamente com os dados relativos à produtividade dos demais Juízes de Direito no Diário da Justiça;
IX acompanhar as atividades e as pautas de cada vara, diligenciando junto à Presidência a realização de cooperação mútua para saneamento e celeridade dos procedimentos no sistema;
Xelaborar e implementar projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Justiça Comunitária, encaminhando mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça e à Presidência do Egrégio Tribunal, relatório circunstanciado das atividades ali desenvolvidas.

DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS

Art. 38-
F. Ficam instituídas no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Criminais e a Coordenadoria das Varas de Execução Penal, vinculadas à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Art. 38-
G. Integram a Coordenadoria das Varas Criminais, assim como a Coordenadoria das Execuções Penais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
I Desembargadores;
II Juízes de Direito.
I 1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
II 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 38-
H. A competência da Coordenadoria das Varas Criminais será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
I 1 (um) Desembargador, indicado pelo Egrégio Tribunal Pleno;
II 2 (dois) ou mais Juízes de Direito, escolhidos pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos serão exercidos pelos Juízes de Direito.
Art. 38-
I. Compete à Coordenadoria das Varas de Execução Penal, sem prejuízo das atribuições específicas da Lei de Execução Penal, supletivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
I a uniformização e normatização suplementar de procedimentos relativos à execução penal;
II o gerenciamento de dados estatísticos da população carcerária do Estado;
III a superintendência da movimentação de presos provisórios entre os estabelecimentos prisionais;
IV o gerenciamento das transferências temporárias ou definitivas de condenados entre penitenciárias, bem como das respectivas execuções;
V a correição dos estabelecimentos prisionais, recebendo toda e qualquer reclamação referente a irregularidades e ilegalidades, determinando as providências cabíveis, inclusive, abertura de sindicâncias e procedimentos administrativos;
VI a fiscalização dos registros da população prisional nos respectivos estabelecimentos, notadamente, quanto às entradas e saídas de presos, óbitos, evasões, faltas disciplinares, autorizações de saídas, trabalho penitenciário, remição, comutação e indultos;
VII a inspeção dos estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimentos penais que estiverem funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984, concorrentemente;
IX dirimir as divergências sobre a localização dos presos provisórios que possuem a prerrogativa da prisão especial;
X cumprir toda e qualquer missão ou diligência no âmbito do sistema prisional do Estado que lhe for cometida pelo Tribunal de Justiça ou seu Presidente.

DA COORDENADORIA DAS VARAS CÍVEIS

Art. 38-
J. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Cíveis, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
Art. 38-
K. Integram a Coordenadoria das Varas Cíveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
I 01 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
II 02 (dois) Juízes de Direito de Entrância Especial, escolhidos pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito.
I 01 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
II02 (dois) Juízes de Direito vitalícios, escolhidos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

II - 1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos, pelos Juízes de Direito.
Art. 38-
L. A competência da Coordenadoria das Varas Cíveis será fixada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

DA COORDENADORIA DAS VARAS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE

I Desembargadores;
II Juízes de Direito.
Art. 38-
M. Fica instituída no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Supervisão da Infância e Juventude e a Coordenadoria da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
I 01 (um) Desembargador, indicado pelo e. Tribunal Pleno;
II 02 (dois) ou mais Juízes de Direito, escolhidos pelo e. Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador e os executivos e administrativos serão exercidos pelos Juízes de Direito.
Art. 38-
N. A Coordenadoria da Infância e Juventude ficará responsável pelos atos administrativos e executivos em matéria de menorista, ficando subordinada à Supervisão da Infância e Juventude e servindo, também, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
I supervisionar e orientar, no plano administrativo, o funcionamento de todas as Varas de Família do Poder Judiciário Estadual;
II planejar e adotar medidas que visem o aprimoramento do sistema de atuação das Varas de Família do Poder Judiciário Estadual;
III celebrar convênios, mediante anuência do Presidente do Tribunal de Justiça, com instituições públicas e privadas com o objetivo de, através de parcerias, dinamizar e aprimorar a atuação do sistema;
IV supervisionar, orientar e coordenar a instalação de novas Varas de Família no Poder Judiciário Estadual;
V idealizar programas de capacitação e treinamento, juntamente com o Serviço de Treinamento e Aperfeiçoamento do Pessoal da Justiça – SESTAJU, para interação com outros órgãos da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça, destinados a magistrados, servidores, conciliadores e estagiários que atuam no sistema;
VI uniformizar e normatizar procedimentos suplementares de competência das Varas de Família;
VII adotar políticas que visem a implementação de mediação nas Varas de Família, como forma de pacificação dos conflitos desta natureza;
VIII elaborar, trimestralmente, relatório geral das atividades das Varas de Família e encaminhar em seguida ao Corregedor-Geral da Justiça, para publicação no Diário da Justiça, em época oportuna, juntamente com os dados relativos à produtividade dos Juízes de Direito;
IX acompanhar as atividades e as pautas de cada Vara, diligenciando junto à Presidência a realização de cooperação mútua para saneamento e celeridade dos procedimentos do sistema;
X elaborar e implementar projetos a serem desenvolvidos no âmbito da Justiça Comunitária, relacionados à competência das Varas de Família, encaminhando mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça e à Presidência do e. Tribunal, relatório circunstanciado das atividades ali desenvolvidas.
Art. 38-
O. A Supervisão da Infância e Juventude será exercida por 1 (um) Desembargador e a Coordenadoria da Infância e Juventude será dirigida por 1 (um) Juiz de Direito vitalício que titularize reconhecida experiência na área, o qual será indicado pelo Desembargador Supervisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Parágrafo únicoO Desembargador Supervisor e o Juiz de Direito Coordenador serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão pleno.
Parágrafo únicoO Desembargador Supervisor será escolhido pelo Tribunal de Justiça, por seu órgão Pleno.
Art. 38-
P. . A Coordenadoria poderá contar com a colaboração ou a assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 38-
Q. A Coordenadoria da Infância e Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 38-
R. As competências da Supervisão da Infância e Juventude e da Coordenadoria da Infância e Juventude serão fixadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

DA ESCOLA DA MAGISTRATURA

Art. 38-
S. Integra a estrutura do Tribunal de Justiça a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), criada pela Resolução TJ/ES nº 04/85. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo únicoA EMES tem como principal objetivo a preparação, o aperfeiçoamento e a especialização de magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual.
Art. 38-
T. A EMES terá a seguinte estrutura funcional: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
I Conselho Superior;
II Diretoria da Escola Judiciária;
III Coordenadoria Administrativa;
IV Coordenadoria Acadêmica.
§ 1ºO Conselho Superior será composto pelo Diretor Geral e Coordenadores Administrativos e Acadêmicos.
§ 2ºA EMES será dirigida por 01 (um) Diretor-Geral e 01 (um) Vice-Diretor, ambos Magistrados com notória experiência acadêmica, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, referendado pelo Tribunal Pleno.
§ 3ºA Coordenadoria Administrativa e a Coordenadoria Acadêmica serão geridas, respectivamente, por 02 (dois) Coordenadores Administrativos, cargos comissionados integrantes da estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça, e 02 (dois) Coordenadores Acadêmicos, Magistrados com notória experiência acadêmica, indicados pelo Diretor Geral da Escola.
§ 4ºOs demais cargos da estrutura funcional da EMES serão criados por Lei específica.
Art. 38-
U. A EMES poderá oferecer, dentre outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Icurso de formação para ingresso na carreira da Magistratura;
II curso de aperfeiçoamento destinado à formação continuada e à atualização de magistrados e servidores do Poder Judiciário;
III curso de aperfeiçoamento para magistrados, para fins de vitaliciamento, e para servidores, para fins de aquisição de estabilidade;
IV curso de pós-graduação para magistrados e servidores.
Art. 38-
V. Para manutenção e realização de suas atividades a EMES disporá de recursos previstos no orçamento anual do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo únicoA EMES poderá celebrar convênio com a Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo (AMAGES), sociedade civil sem fins lucrativos, para oferecer cursos ou outras atividades não previstas nesta lei, visando a captação de recursos para subsidiar os cursos oficiais previstos nos incisos do art. 38-R.
Art. 38-
W. . O Tribunal de Justiça poderá contratar professores para ministrar os cursos ofertados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 38-
X. Fica instituída a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, composta por 1 (um) Desembargador, 2 (dois) Juízes de Direito, 1 (um) Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, 1 (um) Oficial Superior do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e 1 (um) Delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 798, de 19 de maio de 2015)
§ 1ºA presidência da Comissão incumbirá ao Desembargador designado pelo Tribunal Pleno.
§ 2ºAs vagas destinadas aos Juízes de Direito serão preenchidas mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo um dos nomes indicados pelo Presidente da CSI e outro pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo.
§ 3ºOs servidores do Poder Judiciário serão indicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um pela presidência da Comissão de Segurança e outro pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
§ 4ºA CSI funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria.
§ 5ºA estrutura administrativa contará com 2 (dois) servidores efetivos do quadro do Poder Judiciário Estadual e com uma função gratificada de “Chefe de Seção”, indicada pelo Presidente da Comissão e aprovada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºA supervisão da Comissão incumbirá ao Desembargador designado pelo Tribunal Pleno.
§ 2ºAs vagas destinadas aos Coordenadores Juízes de Direito serão preenchidas mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo um dos nomes indicados pelo Supervisor da Comissão e outro pela Associação dos Magistrados do Espírito Santo.
§ 3ºA Comissão de Segurança Institucional funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria.
§ 4ºA estrutura administrativa contará com 2 (dois) servidores efetivos do quadro do Poder Judiciário Estadual, com uma função gratificada de “Chefe de Seção”, indicados pelo Supervisor da Comissão após aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça.

CAPÍTULO VII

DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS

Art. 38-
Y. Integram o Poder Judiciário deste Estado o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NUPEMEC), bem como os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoOs Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania atuarão sob coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), destinados ao atendimento dos Juízos ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.

CAPÍTULO VIII

DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

Art. 38-
Z. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Família, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) -A. Integram a Coordenadoria das Varas de Família: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) B. As competências da Coordenadoria das Varas de Família serão fixadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
I1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
II1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador, e os executivos e administrativos, pelo Juiz de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

CAPÍTULO IX

DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

Art. 38-
Z. -C. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) -D. Integram a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025) E. As competências da Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão fixadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
I1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
II1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador, e os executivos e administrativos, pelo Juiz de Direito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

CAPÍTULO X

DA OUVIDORIA DA MULHER

Art. 38-
Z. -F. À Ouvidoria da Mulher, criada por resolução do Tribunal, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais sobre procedimentos judiciais referentes à violência contra a mulher e será exercida, preferencialmente, por Desembargadora eleita pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos, sendo que, nos casos de suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituída com observância de ordem de antiguidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

CAPÍTULO XI

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 38-
Z. -G. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, o Laboratório de Inovação e IA, vinculado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
§ 1ºA Supervisão do Laboratório de Inovação e IA incumbirá a 1 (um) Desembargador designado pelo Tribunal Pleno e contará com um Juiz Coordenador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
§ 2ºA Coordenação Geral das atividades executivas e administrativas serão desempenhadas por um(a) Juiz(a) de Direito e será preenchida mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo o nome indicado pelo Desembargador Supervisor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
§ 3ºO Laboratório de Inovação e IA funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

TÍTULO V

DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 39.
Na Comarca da Capital, integrada pelos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana, Guarapari e Fundão, haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
INA COMARCA DA CAPITAL:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Vitória (Entrância Especial):

21 (vinte e um) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 21ª);

10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 10ª);

11 (onze) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 11ª) (Redação dada pela Lei nº 7.697, de 23 de dezembro de 2003)

01 (um) Juiz de Direito Auditor da Justiça Militar;

06 (seis) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública, sendo:

03 (três) Juízes da Fazenda Pública Estadual (da 1ª à 3ª);

01 (um) Juiz de Direito da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;

01 (um) Juiz de Direito da Fazenda Pública Municipal;

01 (um) Juiz de Direito de Vara Privativa de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;

05 (cinco) Juízes de Direito de Vara de Família (da 1ª à 5ª);

10 (dez) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 10º);

03 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais (do 1º ao 3º);

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Falência e Concordata;

01 (um) Juiz de Direito de Acidente do Trabalho;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquéritos Criminais;

b)Vila Velha (Entrância Especial):

10 (dez) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 10ª);

10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 10ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);

02 (dois) Juizes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;

02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;

08 (oito) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 8º);

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal;

c)Cariacica (Entrância Especial):

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;

02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude (1ª e 2ª);

03 (três) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível;

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal;

d)Serra (Entrância Especial):

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 5ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e com competência de matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;

02 (dois) Juízes de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude (1ª e 2ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (do 1º ao 5º);

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal (1º e 2º);

e)Viana (Entrância Especial):

01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível e Comercial;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões, da Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho;

01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal e Tribunal do Júri;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família.

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

IINAS COMARCAS DE 3ª ENTRÂNCIA:
a)Aracruz - 3ª Entrância:

02 (dois) Juízes de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidente do Trabalho e da Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família e de Órfãos e Sucessões;

01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal e da Infância e da Juventude;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

b)Barra de São Francisco - 3ª Entrância:

01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidentes do Trabalho e da Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal;

01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

c)Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Entrância:

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);

03 (três) Juízes de Direito de Varas de Família (da 1ª à 3ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões;

02 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª);

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

02 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas da Infância e da Juventude;

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1ª e 2ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Criminal (1ª e 2ª);

d)Colatina - 3ª Entrância: (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 5ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 2ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);

02 (dois) Juízes de Direito de Vara da Fazenda Pública e de Registro Público (1ª e 2ª), e com competência em matéria de Meio Ambiente;

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1º e 2º);

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;

e) Guarapari - 3ª Entrância:

05 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (da 1ª à 5ª);

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

02 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões;

01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;

03 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (da 1ª à 3ª);

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal.

f)Itapemirim - 3ª Entrância:

01 (um) Juiz de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, Acidente do Trabalho e Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

g)Linhares - 3ª Entrância:

03 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria Criminal;

01 (um) Juiz de Direito da 4ª Vara, com competência em Tribunal do Júri, Execuções Criminais e Tóxicos;

03 (três) Juízes de Direito de Vara de Família;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Órfãos e Sucessões;

01 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada da Infância e da Juventude;

02 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível (1º e 2º);

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;

h)Marataízes - 3ª Entrância:

01 (um) Juiz de Direito de Vara Cível, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidente do Trabalho e da Fazenda Pública;

01 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registro Público e de Acidente do Trabalho, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

i)Nova Venécia - 3ª Entrância:

01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial, de Acidentes do Trabalho e de Fazenda Pública, e com competência em matéria de Meio Ambiente;

01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Criminal;

01 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, de Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal; (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002 – mudança na estrutura)

j)São Mateus - 3ª Entrância:

01 (um) Juiz de Direito da 1ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial e de Acidentes do Trabalho;

01 (um) Juiz de Direito da 2ª Vara, com competência em matéria Cível, Comercial e de Acidentes do Trabalho;

01 (um) Juiz de Direito da 3ª Vara, com competência em matéria de Família, Órfãos e Sucessões e da Infância e da Juventude;

01 (um) Juiz de Direito da 4ª Vara, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual, Municipal e de Registro Público, e com competência em matéria de meio ambiente;

02 (dois) Juízes de Direito de Varas Criminais, sendo a 2ª Vara com competência para o Tribunal do Júri, Trânsito, Tóxicos e Contravenções;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;

01 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal;

IIINAS COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA:

Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Iúna, Ibiraçu, Mimoso do Sul, Pancas e São Gabriel da Palha, haverá:

01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Cível, Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de Causas Cíveis definidas na Lei 9.099/95;

01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria Criminal, da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Causas Criminais definidas na Lei 9.099/95;

IVNAS COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA: HAVERÁ 01 (UM) JUIZ DE DIREITO.
§ 1ºHaverá, em cada Juízo da Comarca de Entrância Especial (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) e nas demais comarcas, um Tribunal do Júri.
a)- Haverá em cada vara de Entrância Especial: (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo)

01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;

04 (quatro) cargos de Escrevente Juramentado;

02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

01 (um) cargo Comissionado de Secretário de Gabinete; (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – extinção do cargo)

b)- Nas Comarcas de 3ª Entrância, haverá para cada vara: (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo)

01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;

03 (três) cargos de Escrevente Juramentado;

02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

c)- Nas Comarcas de 2ª Entrância, haverá para cada vara: (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo)

01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;

02 (dois) cargos de Escrevente Juramentado;

02 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

d)- Nas Comarcas de 1ª Entrância, haverá para cada vara: (Vide Lei Complementar nº 284, de 14 de maio de 2004 – inclusão de cargo)

01 (um) cargo de Escrivão Judiciário;

02 (dois) cargos de Escrevente Juramentado;

02 (dois) cargos de Oficial de Justiça.

§ 2ºNas comarcas de 3ª, 2ª e 1ª Entrâncias e nas de Entrância Especial, haverá 01 (um) cargo comissionado de Secretário do Juízo, que atuará na diretoria do Fórum.
§ 3ºNas Comarcas de Entrância Especial e de 3ª Entrância haverá 01 (um) cargo comissionado de CONCILIADOR para cada Juizado Especial Criminal e 02 (dois) cargos comissionados de CONCILIADOR para cada Juizado Especial Cível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 260, de 5 de fevereiro de 2003)
§ 4º- Haverá ainda, para cada 01 (um) dos 30 (trinta) Juízes de Direito Substitutos de Entrância Especial e para cada 01 (um) dos 15 (quinze) Juízes de Direito Substitutos de 3º Entrância, 01 (um) cargo de Assessor de Juiz de 1° Grau, de provimento em comissão, Cód. OPJ. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 324, de 15 de junho de 2005)
§ 5ºAlém dos cargos de Oficial de Justiça previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º deste artigo ficam criados 35 (trinta e cinco) cargos de Oficial de Justiça para os Juízos da Comarca da Capital, de Entrância Especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 359, de 24 de março de 2006)
I VITÓRIA:
a)21 (vinte e um) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 21ª);
b)13 (treze) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 13ª); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
c)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 5ª);
d)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
e)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª a 5ª);
f)2 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
g)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
h)1 (um) Juiz de Direito de Vara Privativa de Registros Públicos e Meio Ambiente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
i)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
j)1 (um) Juiz de Direito da Justiça Militar;
l)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Recuperação Empresarial e Falências (1ª e 2ª);
m)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Acidentes do Trabalho;
n)10 (dez) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 10º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
o)3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 3º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
p)1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
q)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA); (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
r)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
II VILA VELHA:
a)11 (onze) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 11ª); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
b)10 (dez) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 10ª); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
c)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 5ª);
d)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;
f)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
g)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
h)8 (oito) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 8º);
i)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º e 2º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
j)1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
IIICARIACICA:
a)8 (oito) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);
b)7 (sete) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 7ª); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
c)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 5ª);
d)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;
f)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
g)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
h)5 (cinco) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 5º);
i)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 2º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
j)1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência concorrente para processar as ações relativas a crimes contra a vida, até a preclusão da decisão de pronúncia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
IV SERRA:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>8 (oito) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);

b)7 (sete) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 7ª); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
c)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 5ª);
d)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente;
f)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
g)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
h)5 (cinco) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 5º);
i)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 2º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
j)1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
V VIANA:
a)3 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);
b)3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família;
d)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude e Acidente do Trabalho;
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
f)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;
g)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
IVITÓRIA:
a) 15 (quinze) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho (1ª a 15ª);
b) 10 (dez) Juízos de Direito de Varas de Inquéritos, Criminais, Execução Penal e de Penas Alternativas (1ª a 10ª);
c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª e 2ª);
d) 6 (seis) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 6ª);
e) 9 (nove) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Estaduais e Municipais, Meio Ambiente, Saúde e Auditoria Militar (1ª a 9ª);
f) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);
g) 14 (quatorze) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 14º);
IIVILA VELHA:
a) 8 (oito) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);
b) 9 (nove) Juízos de Direito de Varas Criminais e de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª a 9ª);
c) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);
d) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 4ª);
e) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);
f) 9 (nove) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 9º);
IIICARIACICA:
a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);
b) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 4ª);
c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência concorrente para processar as ações relativas a Crimes Contra a Vida, até a preclusão da decisão de pronúncia (1ª e 2ª);
d) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);
e) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, Registros Públicos e Meio Ambiente (1ª a 4ª);
f) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);
g) 7 (sete) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 7º);
IVSERRA:
a) 8 (oito) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 8ª);
b) 7 (sete) Juízos de Direito de Varas Criminais e de Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1ª a 7ª);
c) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 5ª);
d) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);
e) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Especializadas em Infância e Juventude (1ª a 3ª);
f) 7 (sete) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 7º);
VVIANA:
a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Acidente de Trabalho, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 2ª);
b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família e Órfãos e Sucessões;
d) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Infância e Juventude;
e) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (1º e 2º);
VIGUARAPARI:
a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);
b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
d) 2 (dois) Juízos de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais;
e) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;
f) 3 (três) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 3º);
VIIFUNDÃO: 01 (um) Juízo de Direito.
§ 1ºO Tribunal de Justiça deverá editar Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a desinstalação da atual 7ª Vara Criminal de Vitória, bem como a renumeração das Varas subsistentes, inclusive, para o fim de regularização da especialização da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Vitória.
§ 2ºDeverá o Tribunal de Justiça editar Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando a instalação da 3ª Vara Especializada de Infância e Juventude, mencionada na alínea “f” do inciso I deste artigo.
§ 3ºO disposto no § 2º deverá ser implementado mediante o aproveitamento tanto do quadro de servidores da Vara Criminal mencionada no § 1º, quanto dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.
§ 4ºO quantitativo de Juízos previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo, somente será implementado após a primeira vacância de uma das Varas de Órfãos e Sucessões atualmente existentes naquele Juizado, que será desinstalada por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 5ºEfetivando-se a vacância prevista no § 4º, será instalada a Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, por meio de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 6ºO Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução a transição das competências das Varas existentes até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar para o modelo definido por este artigo, de forma gradativa, à medida que ocorra a vacância dessas Varas, salvo expressa anuência do Juiz titular, ou se demonstrado que a distribuição de processos para a respectiva unidade judiciária, no último triênio, foi inferior a 2/3 (dois terços) daquela apurada como média de distribuição das Varas de mesma competência na Comarca da Capital.
Art. 39-
A. Nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
I ARACRUZ:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª);

b)1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família e Órfãos e Sucessões;
d)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Infância e Juventude;
e)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Cível;
f)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
g)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
II BARRA DE SÃO FRANCISCO:
a)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª);
b)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª e 2ª);
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d)2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e de Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
e)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
III CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>(cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);

b)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 5ª);
c)3 (três) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 3ª);
d)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
e)2 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual (1ª e 2ª);
f)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
g)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
h)3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 3º);
i)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
IVCOLATINA:
a)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);
b)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 5ª);
c)3 (três) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 3ª);
d)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
e)2 (dois) Juízes de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente (1ª e 2ª);
f)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Municipal;
g)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
h)3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 3º);
i)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
V GUARAPARI:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);

b)3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c)2 (dois) Juízes de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª e 2ª);
d)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;
f)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º e 2º);
g)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
VI ITAPEMIRIM:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (um) Juiz de Direito de Vara Cível (1ª Vara);

b)1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal (2ª Vara);
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d)2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
e)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
VII LINHARES:
a)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);
b)5 (cinco) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 5ª);
c)3 (três) Juízes de Direito de Varas de Família (1ª a 3ª);
d)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Órfãos e Sucessões;
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
f)1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;
g)3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 3º);
h)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizado Especial da Fazenda Pública (1º e 2º); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
VIII MARATAÍZES:
a)1 (um) Juiz de Direito de Vara Cível;
b)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registro Público e Acidente de Trabalho, e com competência em matéria de Meio Ambiente;
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
d)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
e)2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
f)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
IX NOVA VENÉCIA:
a)2 (dois) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 2ª);
b)1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal;
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º e 2º);
e)1 (um) Juiz de Direito de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
X SÃO MATEUS:
a)3 (três) Juízes de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);
b)3 (três) Juízes de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c)1 (um) Juiz de Direito de Vara de Família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
d)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente;
e)1 (um) Juiz de Direito de Vara da Infância e Juventude e Órfãos e Sucessões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
f)2 (dois) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º e 2º);
g)1 (um) Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
IAracruz:
a)3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);
b)2 (dois) Juízos de Direito de Varas Criminais;
c)1 (um) Juízo de Direito de Vara de Infância e Juventude;
d)2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);
e) 1 (um) Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais;
IIBarra de São Francisco:
a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª e 2ª);
b) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª e 2ª);
c)1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);
IIICachoeiro de Itapemirim:
a) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 5ª);
b) 5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 5ª);
c)3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);
d) 3 (três) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 3ª);
e) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Especializadas de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
f) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);
IVColatina:
a)5 (cinco) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 5ª);
b) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 4ª);
c) 3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);
d) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude;
e) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);
V(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
VIItapemirim:
a) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível (1ª Vara);
b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal (2ª Vara);
c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública;
VIILinhares:
a) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Cíveis (1ª a 3ª);
b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c)1 (um) Juízo de Direito de Vara de Violência Doméstica;
d)3 (três) Juízos de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões (1ª a 3ª);
e) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);
f)2 (dois) Juízos de Direito de Vara Especializada de Infância e Juventude (1ª e 2ª);
g) 5 (cinco) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º a 5º);
VIIIMarataízes:
a) 2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);
b) 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;
c)1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d)2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);
IXNova Venécia:
a)2 (dois) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª e 2ª);
b)1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal;
c)1 (um) Juízo de Direito de Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude;
d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º);
XSão Mateus:
a) 4 (quatro) Juízos de Direito de Varas Cíveis, Família, Órfãos e Sucessões, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (1ª a 4ª);
b) 3 (três) Juízos de Direito de Varas Criminais (1ª a 3ª);
c) 1 (um) Juízo de Direito de Vara da Infância e Juventude;
d) 2 (dois) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública (1º e 2º).
§ 1ºA instalação da segunda Vara prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo somente ocorrerá após a primeira vacância de uma das Varas da Comarca de Aracruz, com demanda reduzida, que será desinstalada por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2ºA desinstalação da Vara mencionada no § 1º importará na exclusão de sua previsão no inciso I deste artigo, ficando a nova destinação a ser definida por Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 3ºA cada vacância de uma das Varas previstas na alínea “a” do inciso IV deste artigo ocorrerá a sua desinstalação por Resolução do Tribunal de Justiça, até que seja alcançado o número final de 3 (três) Varas dentre as 5 (cinco) atualmente existentes.
§ 4ºHavendo a vacância de uma das Varas previstas na alínea "c" do inciso IV deste artigo, ocorrerá a sua desinstalação por Resolução do Tribunal de Justiça, até que seja alcançado o número final de 2 (duas) Varas dentre as 3 (três) atualmente existentes.
§ 5ºAs desinstalações das Varas mencionadas nos §§ 3º e 4º importarão na exclusão de suas previsões no inciso IV deste artigo, ficando as novas destinações a serem definidas por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 39-
B. Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Piúma, Santa Maria de Jetibá, São Gabriel da Palha e Pancas, haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
I1 (um) Juiz de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara); (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
II1 (um) Juiz de Direito de Vara Criminal, Órfãos e Sucessões, Infância Juventude, de Juizado Especial Criminal e de Juizado Especial da Fazenda Pública (2ª Vara). (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
I1 (um) Juízo de Direito de Vara Cível e de Juizado Especial Cível (1ª Vara);
II 1 (um) Juízo de Direito de Vara Criminal, Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude (2ª Vara).
Parágrafo únicoO disposto nos incisos deste artigo, no que exceder à estrutura funcional em vigor na data da edição da presente Lei Complementar, será implementado em relação às Comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.
Art. 39-
C. Nas demais Comarcas haverá pelo menos 1 (um) Juízo de Direito, observado o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 39-
D. Haverá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

I - 1 (um) Tribunal do Júri em cada Comarca do Estado e em cada um dos Juízos da Comarca da Capital;

II em cada Vara de Entrância Especial:
a)1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971, de 04.01.2005;
b)4 (quatro) cargos de Escrevente Juramentado;
c)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
III em cada Juizado Especial Cível de Entrância Especial:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;

b)6 (seis) cargos de Escrevente Juramentado;
c)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
IV em cada Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante):

a ) 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;

b)6 (seis) cargos de Escrevente Juramentado;
c)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
V em cada Vara nas Comarcas de 3ª Entrância:

1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;

3 (três) cargos de Escrevente Juramentado;

2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;

VI em cada Juizado Especial Cível de 3ª Entrância:

1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;

5 (cinco) cargos de Escrevente Juramentado;

2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;

VII para cada Vara nas Comarcas de 2ª Entrância:

1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;

3 (três) cargos de Escrevente Juramentado;

2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;

VIII para cada Vara nas Comarcas de 1ª Entrância:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05;

a)1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria, na forma da Lei nº 7.971/05, para cada cartório oficializado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)

<![if !supportLists]>b) <![endif]>3 (três) cargos de Escrevente Juramentado;

b)2 (dois) cargos de Escrevente Juramentado, para cada cartório oficializado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)
c)2 (dois) cargos de Oficial de Justiça;
d)1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
IX para cada Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância e Entrância Especial 1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito de 1º grau;
X além dos cargos de Oficial de Justiça previstos nos incisos I a VIII deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)
a)35 (trinta e cinco) cargos para os Juízos da Comarca da Capital, de Entrância Especial, criados pela Lei Complementar nº 359, de 24.3.2006; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)
b)15 (quinze) cargos para as Comarcas de 2ª Entrância; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)
c)10 (dez) cargos para as Comarcas de 1ª Entrância; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 411, de 27 de agosto de 2007)
XI em cada uma das Varas com competência em matéria de Infância e Juventude, os seguintes cargos de Comissário da Infância e da Juventude:
a)na 3ª Entrância, 3 (três) cargos de Comissário da Infância e da Juventude, exclusive na 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim;
b)na 2ª Entrância, 2 (dois) cargos de Comissário da Infância e da Juventude;
c)na 1ª Entrância, 1 (um) cargo de Comissário da Infância e da Juventude;
XII em cada uma das novas Varas, com competência em matéria da Infância e da Juventude pertencentes aos Juízos de Entrância Especial, 4 (quatro) cargos de Comissário da Infância e da Juventude;
XIII em cada uma das Varas, com competência em matéria de Infância e da Juventude de 3ª Entrância 3 (três) cargos de Técnico Judiciário - Função Assistente Social, e 3 (três) cargos de Técnico Judiciário - Função Psicólogo, todos de provimento efetivo;
XIV em cada uma das Varas com competência em matéria de Infância e da Juventude pertencentes aos Juízos de Entrância Especial 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário - Função Assistente Social, e 4 (quatro) cargos de Técnico Judiciário - Função Psicólogo, todos de provimento efetivo.
§ 1ºHaverá, nas Comarcas de 1ª, 2ª e 3ª Entrância e Entrância Especial, 1 (um) cargo comissionado de Secretário do Juizado, que atuará na Diretoria do Fórum.
§ 2ºHaverá, nas Comarcas de Entrância Especial e de 3ª Entrância, 1 (um) cargo comissionado de Conciliador para cada Juizado Especial Criminal e 2 (dois) cargos comissionados de Conciliador para cada Juizado Especial Cível, inclusive no Juizado Especial de competência para causas decorrentes de danos materiais e morais de acidente de trânsito.
§ 3ºNas Comarcas de 2ª Entrância haverá 1 (um) cargo de Conciliador para funcionar, cumulativamente, nos procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 4ºOs Conciliadores, cargos em comissão, serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça e recrutados entre as pessoas habilitadas em curso superior, preferencialmente Bacharel em Direito, ficando os mesmos subordinados ao Juiz de Direito e Escrivão ou Chefe de Cartório da Vara para a qual tiver sido designado.
§ 5ºA critério do Presidente do Tribunal de Justiça, o Conciliador pode ser remanejado entre as Varas que necessitarem de maior suporte de pessoal.
§ 6ºOs Conciliadores são auxiliares da justiça e ficam impedidos de exercer a advocacia, enquanto no exercício do cargo.
§ 7ºHaverá, no Juizado de Vitória e nas Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus um Serviço Social, Psicológico e Estatístico, anexo às Varas com competência em matéria de Execução Penal e Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos da lei.
§ 8ºHaverá, também, em cada uma das Varas com competência em matéria de Execuções Penais de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, Viana e Vila Velha 3 (três) cargos de provimento efetivo de Técnico de Execução Penal. (Vide Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
§ 9ºHaverá, também, na Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Vitória 6 (seis) cargos de provimento efetivo de Técnico de Execução Penal.
§ 10ºO vencimento inicial do cargo de provimento efetivo de Técnico de Execução Penal é o do padrão PJ.2.A.7 do Poder Judiciário, com as atribuições abaixo, sem prejuízo daquelas cometidas aos Escreventes Juramentados:
I proceder cálculos de liquidação ou levantamento de penas nos seguintes incidentes:
a)soma ou unificação;
b)remição;
c)detração;
d)progressão e regressão de regimes;
e)livramento condicional;
f)reversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade;
g)extinção de penas;
h)indulto, individual ou coletivo;
i)comutação;
j)prescrição nas suas diversas modalidades;
l)internação, desinternação e revogação de medida de segurança;
II conferir Guias de Execução e de Internamento;
III conferir cálculos de custas e multas;
IV confeccionar o atestado previsto no inciso XVI do artigo 41 da Lei nº 7.210/84;
V cumprir decisões, despachos e ordens de serviço que lhes forem cometidas.

Art. 39-D. Os servidores do Poder Judiciário passarão a receber as nomenclaturas constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

§ 1ºOs servidores estáveis e os optantes pelo Regime Jurídico Único também terão a nomenclatura de seus cargos alterados, de acordo com o Anexo IV.
§ 2ºOs cargos efetivo de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, passarão a integrar o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854/2004. Com a vacância de cada 01 (um) dos referidos cargos, será criado, respectivamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária (requisito: 3º grau completo em Direito), Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude (requisito: 3º grau completo em Direito) e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador (requisito: 3º grau completo em Direito).
§ 3ºOs cargos efetivos de Escrivão Judiciário (em extinção) e de Secretário do Colégio Recursal, que com a entrada em vigor desta lei passarão a receber, respectivamente, as nomenclaturas de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão e Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Secretário do Colégio Recursal integrarão o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854/2004. Com a vacância de cada 01 (um) dos referidos cargos, será criado, respectivamente, 01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria e de Chefe de Secretaria de Colégio Recursal, ambos regulados pela Lei Estadual nº 7.971/2005. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
§ 4ºAs atribuições dos cargos e funções que compõem a 1ª Instância do Poder Judiciário Estadual serão fixadas pelo Tribunal de Justiça, através de resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 39-
E. Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário não mais estarão divididos em entrâncias, de forma que, em função da antiguidade, poderão ser lotados em qualquer Vara das Comarcas e Juízos do Estado, respeitando o cargo e a área de atividade a que foi vinculado quando da realização do concurso público de ingresso, sem prejuízo do disposto no art. 39-F. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 1ºNa 1ª (primeira) Remoção de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, referidos servidores poderão pleitear remoção para qualquer Comarca, observando as carreiras e as áreas de atividade a que pertencem. Deverá ser respeitada primeiramente a remoção intraentrância. Após, será elaborada uma lista única, levando em consideração a antiguidade aferida a partir da nomeação no cargo e na entrância.
§ 2ºPara efeito de remoção, será considerado o tempo de serviço no cargo e, em caso de empate, terá preferência o servidor de maior idade.
§ 3ºO exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), o afastamento para o exercício de mandato sindical ou o ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça colocando o servidor à disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual não prejudicam a contagem do tempo de serviço referido nos parágrafos anteriores.
§ 4ºAs demais regras do processo de remoção de servidores efetivos serão traçadas por regulamento do Tribunal de Justiça.
§ 5ºO servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, ao ingressar no Poder Judiciário Estadual será lotado em uma Vara, em qualquer das 22 (vinte e duas) Zonas Judiciárias ou das 12 (doze) Regiões Judiciárias, conforme estabelecido nos Anexos V, respeitado o cargo de ingresso e a ordem de classificação.
Art. 39-
F. Em situação temporária e emergencial, o Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de ato devidamente fundamentado publicado no Diário da Justiça, poderá localizar provisoriamente o servidor efetivo em local diverso da lotação, em face do acúmulo de processos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 1ºPara que o servidor seja lotado provisoriamente, é indispensável que no local de sua efetiva lotação permaneçam, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de servidores.
§ 2ºO Juiz Diretor do Foro poderá lotar provisoriamente os servidores do respectivo Juízo ou Comarca, desde que motivado pela necessidade de serviço, respeitada a antiguidade no cargo e observada a regra prescrita na parte final do parágrafo anterior e § 4º do art. 39-H desta lei. Na hipótese de oposição do servidor, a decisão terá que ser referendada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 39-
G. Os servidores efetivos de idêntica carreira, área de atividade e especialidade poderão pleitear pedido de localização por permuta, nos termos do disposto no art. 35 da Lei Complementar Estadual 46/1994. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 39-
H. A composição das Comarcas seguirá as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>I- <![endif]>01 (um) Tribunal do Júri em cada Comarca;

II em cada Vara dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto o Juizado de Fundão, e das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
III em cada Vara das Comarcas de Baixo Guandu, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Mimoso do Sul e Pancas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
IVem cada Vara das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre e Afonso Cláudio

IV - em cada Vara das Comarcas de São Gabriel da Palha, Castelo, Iúna, Alegre, Afonso Cláudio, Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
V para cada Comarca de 1ª Entrância, exceto para as Comarcas de Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante:

V - para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b)05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
VI nas Comarcas de Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

VI - nas Comarcas de Santa Teresa e Venda Nova do Imigrante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Secretaria;

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b)07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
VII em cada Juizado Especial de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana e na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito do Juízo de Vitória (Justiça Volante): (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

VII - em cada Juizado Especial da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana, Guarapari e na Vara do Juizado Especial de Acidente de Trânsito do Juizado de Vitória (Justiça Volante), haverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
e)01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação;
VIII em cada Juizado Especial do Juízo de Viana e nas Comarcas de 3ª Entrância:

VIII - em cada Juizado Especial dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
e) 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação;
IX em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude de Entrância Especial, exceto no Juízo da Serra e Viana:

IX - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Serra, Viana e Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;
e) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;
f)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
Xem cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juízo da Serra:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;
e)04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;
f)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
XIna Vara competente para a matéria de Infância e Juventude do Juízo de Viana:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;
e)03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;
f)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
XII em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude das Comarcas de 3ª Entrância, exceto das Comarcas de Cachoeiro do Itapemirim, Guarapari e Linhares:

XII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Colatina, Itapemirim, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d) 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;
f)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
XIII em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b)05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 28 de julho de 2011)
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)03(três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;
e)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;
f)02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Juiz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 597, de 28 de julho de 2011)
g) 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado – Psicologia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 597, de 28 de julho de 2011) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XIV em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude da Comarca de Guarapari:

XIV - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Infância e Juventude do Juizado de Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d) 03(três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;
e) 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;
f)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
XV nas Varas não especializadas competentes para a matéria de Infância e Juventude nas Comarcas de 2ª Entrância haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude;

XV - nas Varas não especializadas competentes para a matéria de Infância e Juventude nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, Santa Maria de Jetibá e São Gabriel da Palha haverá, ainda, 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XVI em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria de Fazenda Pública de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana:

XVI - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juizados de Viana e Guarapari: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)02 (dois) cargos comissionados de Assessor de Juiz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XVII em cada 01 (uma) das Varas especializada em matéria de Fazenda Pública do Juízo de Viana e nas Comarcas de 3ª Entrância:

XVII - em cada 01 (uma) das Varas especializadas em matéria da Fazenda Pública dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b)05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;

XVIII - na 5ª Vara Criminal de Vitória – Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), os seguintes cargos:

XVIII - na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória: (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

b)08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
e)01 (uma) função gratificada de “Chefe de Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas”; (Existência de duas alíneas “e” de acordo com a Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) 01 (uma) função gratificada de “Chefe de Seção de Serviço Social”;
f) 01 (uma) função gratificada de “Chefe de Seção de Psicologia”;
g) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Execução Penal, com atribuições especificadas pelo Tribunal de Justiça, bem como para fiscalizar as penas e medidas alternativas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
h) 07 (sete) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social;
i) 05 (cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia;
XIX na Central de Inquéritos do Juízo de Vitória, os seguintes cargos:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
XX em cada uma das Varas com competência em matéria de Execução Penal das Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares, São Mateus, Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Execução Penal, com atribuição para fiscalizar as penas e medidas alternativas, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos.

XX - em cada uma das Varas com competência em matéria de Execução Penal das Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e de São Mateus, bem como nos Juizados de Viana e Vila Velha, além dos cargos previstos para compor a Vara, haverá 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Execução Penal, exceto em Viana, onde haverá 05 (cinco) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XXI em cada Contadoria:
a)dos Juízos de Vitória e Vila Velha: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
b)dos Juízos de Serra e Cariacica: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c)dos Juizados de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
d)das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma, Santa Teresa, Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire, Pedro Canário, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
e)para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muqui, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São Domingos do Norte, São José do Calçado e Vargem Alta: 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Contabilidade e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
XXII na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária -Oficial de Justiça Avaliador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

XXIII - na Diretoria do Foro do Juízo de Vitória:

a)01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;
b)01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro;
c)01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro;
d)02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição;
e)01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção da Central de Mandados;
f)33 (trinta e três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
XXIV na Diretoria do Foro do Juízo de Vila Velha:
a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro;
c)01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro;
d)02 (duas) funções gratificadas de Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição;
e)01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção da Central de Mandados;
f)04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa;
XXV na Diretoria do Foro dos Juízos da Serra, Cariacica e Viana e das Comarcas de 3ª Entrância:

XXV - na Diretoria do Foro dos Juizados da Serra, Cariacica, Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro;
c)01 (uma) função gratificada de Assistente Administrativo da Direção do Foro;
d)01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição;
e)01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção da Central de Mandados;
f)02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa;
XXVI na Diretoria do Foro das Comarcas de 1ª e de 2ª Entrâncias:

XXVI - na Diretoria do Foro das demais Comarcas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) 01 (um) cargo comissionado de Secretário de Gestão do Foro;
b) 01 (uma) função gratificada de Assessor da Diretoria do Foro, sem prejuízo das funções cartorárias;

XXVII - haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor de Juiz para atender às situações previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014, sem prejuízo dos cargos de Assessor de Juiz de Primeiro grau previstos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

XXVIII - Em cada Juizado Especial poderão ser designados Conciliadores e Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

XXIX na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária;
c)2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador;
d)1 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz;
e)1 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação;
XXX para as Comarcas de 2ª Entrância, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

XXX - para as Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, São Gabriel da Palha, Pancas, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XXXI para as Comarcas de 1ª Entrância, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)

XXXI - para o Juízo de Fundão, bem como para as Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XXXII - em cada Comarca de 2ª Entrância haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

XXXII - nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Guaçuí, Iúna, Jaguaré, Mimoso do Sul, Pancas, Pinheiros, Piúma, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante, haverá 01 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XXXIII - nas Comarcas de Fundão, Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário: (Dispositivo incluído dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

XXXIII - no Juízo de Fundão e nas Comarcas de Ibatiba, Jaguaré, João Neiva, Muniz Freire e Pedro Canário: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

a) 1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
b) 06 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;
c) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
d)01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.

XXXIV - para as Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão: 01 (um) cargo de assessor de juiz e 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, cabendo a este, cumulativamente, as funções de Secretário do Juízo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1ºOs ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária (antigo Escrevente Juramentado 01) serão lotados em qualquer local onde houver previsão do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária. O mesmo ocorrerá para os ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador (antigo Oficial de Justiça 01) e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude (antigo Comissário da Infância e Juventude 01), que poderão ser lotados em qualquer local onde houver previsão do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude.
§ 2ºO número de Secretarias existentes em cada Comarca do Estado será equivalente ao número de Varas também existentes, com âmbito de atuação adstrito à competência atribuída a cada Vara, com exceção dos Cartórios não oficializados e Cartórios do Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
§ 3ºAs Secretarias que, no momento da entrada em vigor desta Lei Complementar, forem compostas por mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, ou que vierem a possuir mais de 01 (um) Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, com o cumprimento do disposto no § 2º, permanecerão com os respectivos cargos até a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 4ºCaberá ao Juiz Diretor do Foro estabelecer as atribuições funcionais, preferencialmente por matéria, para os Analistas Judiciários Especiais – Área Judiciária que forem lotados em uma mesma Secretaria, na forma do parágrafo anterior.
§ 5ºOs ocupantes dos cargos efetivos previstos para as Zonas Judiciárias e Regiões Judiciárias estarão vinculados à Direção do Foro do Juízo ou da Comarca-Sede em que forem lotados.
§ 6ºAs Varas de Infância e Juventude do Juízo de Vitória permanecerão com os cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, criados pelas leis anteriores até que, com a vacância e automática extinção dos referidos cargos, seja alcançada a quantidade especificada no inciso IX, alínea “d”, deste artigo, ocorrendo o mesmo para a Vara de Infância e Juventude do Juízo de Vila Velha e da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 7ºO Estado será dividido em Regiões Judiciárias, conforme Anexo V, por meio de agrupamento de Comarcas de acordo com a facilidade de deslocamento entre as mesmas, sendo que na Comarca-Sede serão lotados Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia e Analistas Judiciários 01 – Área de Apoio Especializado – Curso Técnico de Informática, no montante previsto no Anexo supramencionado, integrando a Central de Apoio Multidisciplinar.
§ 8ºEm cada Região Judiciária haverá 01 (uma) função gratificada de Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, subordinada ao Diretor do Foro da Sede da Região, objetivando atender as demandas oriundas das Varas e das Comarcas que integram a respectiva Região.
§ 9ºAs atribuições e o funcionamento das Seções de Protocolo e Distribuição, Central de Mandados e Central de Apoio Multidisciplinar serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.
§ 10ºO cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a denominar-se Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por profissional com diploma de curso de nível superior, fazendo jus ao recebimento do mesmo vencimento do cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.150, de 1º de abril de 2026)
§ 11ºO cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau passará a se chamar Assessor de Juiz e será preenchido por Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
§ 12ºAs funções gratificadas de Assistente de Gabinete de Juiz, Assessor da Diretoria do Foro, Chefe de Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe de Seção de Turma Recursal, Chefe da Seção de Central de Mandados e Chefe da Seção de Protocolo serão preenchidas por Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 13ºA função gratificada de Assistente Administrativo será preenchida por profissional com nível superior completo, preferencialmente em Administração.
§ 14ºOs ocupantes das funções gratificadas de Assessor da Diretoria do Foro, Assistente Administrativo da Direção do Foro, Chefe de Seção de Protocolo e Distribuição, Chefe da Central de Mandados, Chefe da Central de Apoio Multidisciplinar, Chefe de Seção de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, Chefe da Seção de Assistente Social e Chefe da Seção de Psicólogo farão jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854, de 22.9.2004. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 15ºO cargo efetivo de Auxiliar Judiciário - com exceção daqueles que possuem especialidade Comunicação e que se encontram localizados no Tribunal de Justiça, exercendo atribuição pertinente à telefonia - será localizado na Diretoria do Foro e, com a remoção geral, poderão ser localizados, no máximo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>em cada Comarca de 1ª Entrância: 01 (um) cargo;

a) no Juizado de Fundão, bem como em cada uma das Comarcas de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Apiacá, Atílio Vivácqua, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Pedro Canário, Pinheiros, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante: 01 (um) cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>b) <![endif]>em cada Comarca de 2ª e 3ª Entrâncias: 02 (dois) cargos;

b) no Juizado de Guarapari e em cada uma das Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Anchieta, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, Piúma, São Gabriel da Palha, Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia, Santa Maria de Jetibá e São Mateus: 02 (dois) cargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
c)nos Juízos de Vitória e Vila Velha: 10 (dez) cargos;
d) nos Juízos de Cariacica e Serra: 07 (sete) cargos;
e) no Juízo de Viana: 03 (três) cargos.
§ 16ºOs cargos efetivos de Auxiliar Judiciário integrarão o Quadro Suplementar da Lei Estadual nº 7.854/2004 e serão extintos com vacância, criando, para cada 01 (um) cargo extinto, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa lotado na Diretoria do Foro onde estava lotado o ocupante do cargo extinto.
§ 17º. Os cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Porteiro de Auditório, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro, sendo que, com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para os Juizados integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, de forma que somente poderá existir 01 (um) cargo por Juízo ou Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 18ºOs cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Secretário de Gabinete, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro, sendo que, com a remoção geral de servidores, poderão ser removidos para os Juízos integrantes da Comarca da Capital ou para as Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, de forma que somente poderão existir 03 (três) cargos por Juízo ou Comarca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 19ºOs cargos efetivos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Operador de Unidade Volante, que com a vacância serão extintos, serão lotados na Diretoria do Foro dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, com exceção dos Juízos de Fundão e Guarapari. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 20ºOs cargos comissionados de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, padrão OPJ, criados pelo art. 7º da Lei Complementar Estadual 409/2007para cada uma das Varas Criminais com competência em matéria de Execução Penal, serão extintos na medida em que forem providos os cargos previstos no inciso XX deste artigo.
§ 21ºEm cada Vara dos Juízos integrantes da Comarca da Capital, exceto nos Juízos de Viana, Guarapari e Fundão, e em cada Vara especializada em matéria de Família dos Juízos de Viana e Guarapari, bem como das Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus será provido 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, a partir de janeiro de 2018. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 22ºEm cada Vara haverá 01 (uma) função gratificada de Assistente de Gabinete de Juiz, exceto nas especializadas em Fazenda Pública, nas quais haverá 02 (duas) funções gratificadas, ocupadas, em qualquer das situações, por servidor efetivo da respectiva Vara que fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04, cujo preenchimento dar-se-á a partir de janeiro de 2012, observada disponibilidade orçamentária, sem prejuízo das funções cartorárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 23ºO ocupante do cargo comissionado de Assessor de Juiz passará a perceber o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir de 1º.10.2010; em janeiro de 2011 haverá um aumento de 6% (seis por cento); em janeiro de 2012, 11% (onze por cento); em janeiro de 2013, 11% (onze por cento) e em janeiro de 2014, o vencimento básico será equivalente ao padrão PJ.3.A.13 da Lei Estadual nº 7.854/04.(Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 24ºOs Conciliadores e Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em direito e os últimos, entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.
§ 25ºA lotação de Conciliadores e de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 26ºO exercício das funções de Conciliador e Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
§ 27ºOs Conciliadores e Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, fazendo jus a indenização pelos atos praticados, ou a bolsa, quando for recrutado estagiário do curso de Direito.
§ 28ºA remuneração dos Conciliadores e Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 29ºO desligamento do Conciliador e do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Juiz da unidade onde exerça a função.
§ 30ºResolução do Tribunal de Justiça regulamentará o recrutamento, as atribuições e a contraprestação pelo exercício da função de Conciliador e de Juiz Leigo.
§ 31ºO cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes Leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04.(Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 32º. Ficam criados 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia, em cada uma das Varas da Infância e Juventude dos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, bem como das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 33ºEnquanto não for implementado o disposto no parágrafo anterior, as Centrais de Apoio Multidisciplinar com sede nos Juízos de Vitória e Vila Velha e das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares designarão 01 (um) Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Psicologia, para atuar exclusivamente nas Varas Especializadas em Infância e Juventude destes locais.
§ 34ºOs ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 - Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador serão localizados na Central de Mandados nos Juizados de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari, bem como nas Comarcas de Aracruz, Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Itapemirim, Linhares, Marataízes, Nova Venécia e São Mateus, ou na Diretoria do Foro, nas demais Comarcas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 35ºO disposto nas alíneas do inciso IV e nos incisos XV e XXXII, bem como na alínea "b" do § 15, no que exceder à estrutura em vigor na data da edição desta Lei Complementar, será implementado, em relação às Comarcas de Piúma, Santa Maria de Jetibá e Anchieta, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 36ºO disposto nas alíneas do inciso V e no inciso XXXIV, no que exceder à estrutura em vigor na data da edição desta Lei Complementar, será implementado em relação às Comarcas de Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão, mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, devendo o Tribunal de Justiça firmar convênio com outros órgãos públicos objetivando a complementação da estrutura necessária ao regular funcionamento das Comarcas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 37ºNão obstante o quadro de pessoal das Varas Especializadas em matéria de Infância e Juventude previsto nesta Lei Complementar, deverá o Tribunal de Justiça, por Resolução, complementar a estrutura organizacional daquelas que não possuam equipe multidisciplinar, mediante tanto o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual, quanto a celebração de convênio com outros órgãos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 39-
I. Para cada Juizado Especial poderão ser designados Juízes Leigos em número proporcional ao de feitos distribuídos em cada unidade judiciária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºOs Juízes Leigos são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência.
§ 2ºA lotação de Juízes Leigos será proporcional ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
§ 3ºO exercício da função de Juiz Leigo, considerado de relevante caráter público, sem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe a capacitação prévia e continuada, por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça.
§ 4ºOs Juízes Leigos serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, observados os princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal, fazendo jus a indenização pelos atos praticados.
§ 5ºA remuneração dos Juízes Leigos não poderá ultrapassar o valor correspondente ao padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854, de 22.9.2004.
§ 6ºO desligamento do Juiz Leigo dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Juiz da unidade onde exerça a função.
§ 7ºResolução do Tribunal de Justiça regulamentará o recrutamento, as atribuições e a contraprestação pelo exercício da função de Juiz Leigo.
§ 8ºO cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e, a partir de 1º.01.2016, a indicação será feita pelo Juiz titular do Juizado Especial respectivo, com nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ. 2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/2004.
Art. 39-
J. Nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica ficam criadas as Centrais de Reclamação e Distribuição de processos específicas do sistema dos Juizados Especiais, com horário de funcionamento entre 08h (oito horas) e 18h (dezoito horas). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºPara cada Central de Reclamação e Distribuição referida no caput, haverá 3 (três) Analistas Judiciários I para execução e supervisão dos trabalhos.
§ 2ºAs Centrais de Reclamação e Distribuição de Processos, referidas no caput, terão suas atribuições fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a qual estabelecerá que as reclamações serão apresentadas diretamente nos Juizados Especiais, apenas em caráter excepcional.
§ 3ºO disposto no § 1º será implementado mediante o aproveitamento dos servidores constantes do quadro permanente do Poder Judiciário Estadual.
Art. 39-
K. Respeitado o quantitativo total dos cargos previstos nesta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça poderá agrupá-los em secretarias unificadas, centrais de mandados unificadas, contadorias unificadas, núcleos de justiça especializados ou similares, para atendimento de um ou mais juízos, da mesma comarca ou de comarcas distintas, contíguas ou não, de modo a assegurar a distribuição equitativa de carga de trabalho e a eficiência na prestação dos serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE E FUNCIONAMENTO

Art. 40.
expediente externo do Poder Judiciário Estadual, salvo o plantão, será das 12h (doze horas) às 19h (dezenove horas), podendo ser prorrogado a critério da Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 1ºPara conhecimento de mandado de segurança, hábeas corpus, pedido de fiança e outras medidas urgentes, se inexistente o plantão judiciário, os Juízes e servidores da Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu domicílio.
§ 2ºEm todos os Juízos, além das audiências ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
§ 3ºOs servidores ocupantes de cargo efetivo devem cumprir 06 (seis) horas diárias de serviço e os ocupantes de cargo comissionado e função gratificada, 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 4ºA critério da Administração e por opção do servidor efetivo, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias ou 07 (sete) horas ininterruptas, com o correspondente acréscimo no vencimento básico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 5ºA implementação do disposto no caput, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 6ºHavendo a opção a que se refere o § 4º deste artigo, pela Administração e pelo servidor interessado, o Poder Judiciário ficará obrigado a incluir na proposta orçamentária imediatamente posterior a previsão dos valores destinados ao pagamento decorrente do aumento da jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 7ºO servidor efetivo que ingressar nos quadros do Poder Judiciário Estadual após a vigência desta lei, uma vez cumprida a primeira parte do disposto no § 5º, não fará jus ao direito de opção previsto nos parágrafos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 40-
A. O expediente externo dos Juizados Especiais, salvo plantão, é das 08 (oito) às 18h (dezoito horas). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 41.
As audiências e os atos processuais serão, de regra, públicos e se realizarão na sede do Juízo, em dias e horas designados.
Parágrafo únicoOs atos processuais iniciados durante o expediente poderão prosseguir após o seu término. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 42.
Se da publicidade da audiência ou do ato processual puder resultar escândalo, inconveniência grave ou perigo de perturbação da ordem, o Juiz poderá, ex offício, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Art. 43.
As audiências e os atos processuais, em comarcas com abrangência em mais de um Município, em caso de necessidade, poderão realizar-se fora da sede do Juízo, com as cautelas necessárias.
Art. 44.
A polícia das audiências compete ao Juiz que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitará da autoridade policial força pública que ficará, exclusivamente, à sua disposição.
Parágrafo únicoImportará em crime de desobediência a recusa da autoridade em atender prontamente à requisição.
Art. 45.
s espectadores das audiências não poderão manifestar-se; o Juiz fará retirar da sala os que não se portarem respeitosamente, e deverá, no caso de resistência, mandar prendê-los e autuá-los.
Art. 46.
Juiz dirigirá o processo de forma a assegurar à causa andamento rápido, sem prejuízo da defesa dos interessados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 47.
Salvo disposição em contrário, compete ao Juiz de Direito o exercício, em 1ª Instância, de toda a jurisdição cível, criminal ou de qualquer outra natureza.
Parágrafo únicoCumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a própria jurisdição.
Art. 48.
Incumbem, ainda, aos Juízes de Direito, em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, em especial:
I processar os protestos, interpelações, justificações, vistorias e quaisquer outros feitos de jurisdição voluntária, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade;
II processar e julgar a suspeição oposta ou reconhecida dos membros do Ministério Público e dos funcionários e serventuários da Justiça sob sua jurisdição;
III processar e julgar os incidentes processuais das causas que estiverem sob sua jurisdição;
IV executar as suas sentenças e as decisões proferidas nos recursos dela interpostos;
V superintender o serviço judiciário da comarca ou vara, dando ordens e instruções, por escrito ou verbalmente, aos serventuários e funcionários, baixando portarias necessárias à manutenção da ordem e regularidade do expediente das audiências e atos públicos;
VI inspecionar, anualmente, os serviços a cargo das respectivas Secretarias para verificar, principalmente, se os livros são regularmente escriturados, se os autos ou papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados, se há processos paralisados, se o serventuário mantém a sua Secretaria em ordem e com higiene, se os provimentos e ordens são observados e, finalmente, se há erro ou abuso a emendar ou punir, providenciando a esse respeito como for de direito. Dessa inspeção, lavrará termo circunstanciado no livro de visitas de inspeção em que deverá consignar as recomendações e providências ordenadas, bem como as advertências ou elogios, remetendo cópias ao Corregedor-Geral da Justiça, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
VII aplicar penas disciplinares aos servidores do seu Juízo e provocar a intervenção do Corregedor-Geral da Justiça ou do Ministério Público, nos casos de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
VIII dar posse aos servidores do juízo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
IX indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, 01 (um) dos Analistas Judiciários 02 – Área Judiciária ou Analistas Judiciários 01 – Área Judiciária da Secretaria para responder pelo expediente, em caso de vacância da serventia, escrivania ou ofício, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei ou em caso de afastamento eventual do titular, com direito a receber o vencimento do cargo substituído; (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
X desempenhar atribuições delegadas por autoridade judiciária federal ou estadual, de acordo com a lei;
XI processar e julgar os embargos declaratórios opostos às suas decisões;
XII cumprir cartas de ordem, rogatória e precatória ou requisição que lhe for dirigida.

CAPÍTULO IV

DOS JUÍZES DE DIREITO

SEÇÃO I

Dos Juízes de Direito da Comarca da Capital

Art. 49.
Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis de Vitória compete, por distribuição, processar e julgar todos os feitos e causas cíveis de sua jurisdição, inclusive causas atinentes a matéria de consumo. (Vide Lei Complementar nº 249, de 4 de julho de 2002, que exclui matérias relativas ao Direito do Consumidor)
Art. 50.
Aos Juízes de Direito das Varas com competências Criminais da Comarca da Capital compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
a)ao Juiz da 1ª Vara: presidir o Tribunal do Júri e o processo dos crimes dolosos contra a vida, desde o início, exercendo as atribuições conferidas em lei;
b)ao Juiz da 4ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos;
c)ao Juiz da 5ª Vara: processar e julgar execuções criminais em relação a todos os sentenciados que cumprem penas na Comarca da Capital;
d)ao Juiz da 10ª Vara: processar e julgar os crimes de trânsito;
Parágrafo únicoAos Juízes das demais Varas Criminais compete processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”.
I após a renumeração determinada no § 1º do artigo 39, competirá aos Juízes de Vitória: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>a) <![endif]>ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir Tribunais do Júri;

a) ao Juiz da 1ª Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes dolosos contra a vida, bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>b) <![endif]>aos Juízes da 4ª e 11ª Varas: processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins;

b) aos Juízes das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes não previstos nas alíneas "a", "c", "d" e "e", bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
c) ao Juiz da 7ª Vara (Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas - VEPEMA): executar as penas e medidas referentes às matérias previstas no artigo 66-B desta Lei Complementar, exceto o livramento condicional, quando forem impostas pelos Juízes das Varas Criminais da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão, ou fixadas por qualquer Juiz, em caso de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outra unidade federativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>d) <![endif]>ao Juiz da 10ª Vara: processar e julgar os crimes de trânsito e dar cumprimento às cartas precatórias criminais, ressalvadas as alusivas à execução de penas e medidas alternativas;

d) ao Juiz da 8ª Vara: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos crimes de trânsito, bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>e) <![endif]>ao Juiz da 12ª Vara - Vara de Inquéritos Criminais: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais, ressalvados os casos de competência exclusiva do Juiz da ação principal;

e) ao Juiz da 9ª Vara (Execução Penal): processar as guias de execução penal relativas aos apenados em regime aberto decorrentes de progressão e livramento condicional da Comarca da Capital, com exceção dos Juizados de Guarapari e Fundão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>f) <![endif]>aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “e” deste inciso;

f) ao Juiz da 10ª Vara (Vara de Inquéritos Criminais): ressalvados os casos de competência exclusiva do Juiz da ação principal, conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais, bem como competência concorrente com os Juízes previstos na alínea "b"; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
g) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: conhecer e processar os incidentes judiciais ocorríveis no curso dos inquéritos criminais referentes aos feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340, de 07.8.2006, bem como processar e julgar os processos subsequentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
II Vila Velha:
a) ao Juiz da 4ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;
b) ao Juiz da 7ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
c) ao Juiz da 8ª Vara: executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII desta Lei Complementar, no que lhe for aplicável, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
d) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
e) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “d” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
III Cariacica:
a) ao Juiz da 4ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri; (Redação dada pela Lei Complementar nº 392, de 29 de maio de 2007)
b) ao Juiz da 5ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
IV Serra:
a) ao Juiz da 3ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;

b) ao Juiz da 5ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos e conhecer as matérias afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

c) ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>c) <![endif]>ao Juiz da 6ª Vara: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal nº. 11.340, de 07.8.2006, e passa a ser denominado “Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 444, de 25 de junho de 2008)

d) aos Juízes das demais Varas: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
V Viana:
a) ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;
b) ao Juiz da 2ª Vara: executar exclusivamente as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto, dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VIII desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
c)ao Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

VI - Guarapari: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

a) ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de tóxicos e presidir o Tribunal do Júri;
b) aos Juízes da 2ª e 3ª Varas: processar e julgar os crimes não previstos na alínea “a” deste inciso;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>ao Juiz da 2ª Vara: além da competência prevista na alínea “b”, a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e processar e julgar os crimes de trânsito;

VII - Fundão: o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

§ 1ºEnquanto não houver nos demais municípios da Comarca da Capital estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, esse se fará na Penitenciária apropriada de Viana e a competência da execução será da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais - daquele Juizado.
§ 2ºA atual 2ª Vara de Viana passa a ser denominada 1ª Vara Criminal de Viana.
§ 3ºOs condenados em regime fechado e semi-aberto, com sentença transitada em julgado, que façam jus ao cumprimento da pena na situação especial de que trata o § 2º do artigo 84 da Lei de Execuções Penais, e aqueles que não se enquadrem na situação prevista na alínea “a” do artigo 595 do Código de Processo Penal Militar, terão a execução de suas penas a cargo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha.
§ 4ºEnquanto não forem instaladas, respectivamente, a 2ª Vara Criminal de Viana e a 8ª Vara Criminal de Vila Velha, competirá ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Vitória - Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - exercer a competência a elas atribuídas.
§ 5ºA composição dos Juizados de Direito de Guarapari será a estabelecida no inciso VI do artigo 39 desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 6ºAs competências estabelecidas nas alíneas do inciso VI deste artigo passarão a vigorar com a instalação da 3ª Vara Criminal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 51.
Haverá em Vitória, Comarca da Capital: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
a)05 (cinco) Juízes de Direito, com competência em matéria de Família;
b)02 (dois) Juízes de Direito, com competência em matéria da Infância e da Juventude;
c)13 (treze) Juízes de Direito, com competência em matéria da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
d)01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria de Auditoria da Justiça Militar;
e)03 (três) Juízes de Direito, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual;
f)01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais;
g)01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria da Fazenda Pública Municipal;
h)01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria de Registro Público;
i)02 (dois) Juízes de Direito, com competência em matéria de Falência e Concordata;
j)01 (um) Juiz de Direito, com competência em matéria de Acidente do Trabalho;
l)02 (dois) Juízes de Direito, com competência em matéria de Órfãos e Sucessões;
m)01 (um) Juiz de Direito, com competência para Central de Inquéritos Criminais.
Art. 52.
Competem aos Juízes de Direito das Varas sediadas em Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, salvo restrição expressa, as mesmas atribuições dadas aos Juízes de Direito de Vitória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
Art. 53.
A distribuição se fará automaticamente, por sorteio, ou por dependência, se for o caso, pelo sistema de gerenciamento de processos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºIncumbe ao Juiz Distribuidor supervisionar a distribuição dos feitos, exercendo tarefas correlatas e outras que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 2ºA distribuição se fará automaticamente, por sorteio, ou por dependência, se for o caso, pelo Sistema de Gerenciamento de Processos (SIGEP). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

SEÇÃO II

Dos Juízes de Direito Substitutos da Capital

Art. 54.
s Juízes de Direito não Titulares atuarão como adjuntos ou substitutos, sendo que nesta última hipótese exercerão todas as atribuições do substituído. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 55.
Competem-lhes as atribuições estabelecidas no § 3° do artigo 3° desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

SEÇÃO III

Dos Juízes de Direito de Aracruz, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina,

Art. 56.
Nas Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, a composição dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos II, III, IV, VII e X do artigo 39-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
§ 1ºNas Varas Criminais das Comarcas mencionadas no caput deste artigo, as competências serão as seguintes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
I Barra de São Francisco:
a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar a matéria criminal em geral e presidir o Tribunal do Júri, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal;
b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
II Cachoeiro de Itapemirim:
a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;
b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
c) do Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
III Colatina:
a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;
b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
c) do Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
IV Linhares:
a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;
b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
c)ao Juiz da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n° 11.340/2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

<![if !supportLists]>d) <![endif]>ao Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” a “c” deste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

VSão Mateus:
a) do Juiz de Direito da 1ª Vara: processar e julgar os crimes de tóxicos, trânsito, dolosos contra a vida e presidir o Tribunal do Júri;
b) do Juiz de Direito da 2ª Vara: a execução penal dos sentenciados oriundos da respectiva Região, constante do Anexo III, conforme previsão do artigo 66-A, incisos I a VI desta Lei Complementar e, ainda, aquela prevista no artigo 66-B, nos processos originários da própria Comarca, ressalvada a hipótese de transferência de local de execução;
c) do Juiz de Direito da 3ª Vara: processar e julgar os crimes não previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 2ºEnquanto não houver na Comarca de São Mateus estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, a competência estabelecida no artigo 56, § 1º, inciso V, alínea “b”, ficará a cargo do Juiz da 2ª Vara Criminal de Linhares, salvo a do artigo 66-B desta Lei Complementar.
§ 3ºEnquanto não houver nas Comarcas mencionadas no “caput” deste artigo estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, este se fará na Penitenciária apropriada de Viana e a competência da execução será da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais - daquele Juízo.
§ 4ºA atual 1ª Vara Criminal de Colatina passa a ser denominada 3ª Vara Criminal de Colatina e vice-versa.
§ 5ºAs atuais 3ª e 4ª Varas de Linhares passam a ser denominadas, respectivamente, 3ª Vara Criminal de Linhares e 1ª Vara Criminal de Linhares.
§ 6ºA atual 1ª Vara Criminal de São Mateus passa a ser denominada 3ª Vara Criminal de São Mateus.
§ 7ºNas Comarcas de Linhares e São Mateus as competências estabelecidas neste artigo passarão a vigorar com a instalação das novas Varas ora criadas.
Art. 56-
A. . Nas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia, a composição dos Juizados de Direito será a estabelecida nos incisos I, VI, VIII e IX do artigo 39-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºNas Comarcas de Aracruz, Itapemirim, Marataízes e Nova Venécia o Juiz com competência em matéria criminal terá, também, a competência estabelecida no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando a execução penal for decorrente de transferência de local de execução, ainda que as guias de execução sejam oriundas de outro Estado da Federação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
§ 2ºAos Juízes de Direito das Varas Criminais da Comarca de Guarapari, compete: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
I ao Juiz da 1ª Vara: processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, de tóxicos e presidir o Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
II aos Juízes da 2ª e 3ª Varas: processar e julgar os crimes não previstos no inciso I deste parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
III ao Juiz da 2ª Vara: além da competência prevista no inciso anterior, a execução prevista no artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução e processar e julgar os crimes de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 3ºNa Comarca de Guarapari as competências estabelecidas no § 2º passarão a vigorar com a instalação da 3ª Vara Criminal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

SEÇÃO I

V

Art. 57.
Nas Comarcas de Afonso Cláudio, Alegre, Baixo Guandu, Castelo, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Guaçuí, Ibiraçu, Iúna, Mimoso do Sul, Pancas, São Gabriel da Palha, Anchieta, Piúma e Santa Maria de Jetibá, o Juiz da 1ª Vara tem competência em matéria Cível e Comercial, de Registro Público, de Meio Ambiente, de Família, de Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho e de causas Cíveis previstas na Lei nº 9.099, de 26.9.1995; o da 2ª Vara tem competência em matéria Criminal, de execução penal do artigo 66-B desta Lei Complementar, mesmo quando esta decorrer de transferência de local de execução, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Causas Criminais previstas na Lei nº 9.099/1995 e as de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, previstas na Lei nº 12.153, de 22.12.2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 57-
A. Nas Comarcas de Vara Única, o Juiz de Direito tem competência plena em matéria Cível, Criminal, de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, exceto, somente, a competência estabelecida no artigo 66-A, incisos I a VI, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

SEÇÃO V

Dos Juízes de Direito do Cível

Art. 58.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Cível e Comercial:
Iprocessar e julgar:
a)as causas de natureza Cível, Comercial, Agrárias, de Meio Ambiente, Administrativas e Contenciosas não privativas de outros Juízes, compreendidos os processos preparatórios, incidentes e acessórios;
b)as falências e concordatas e demais processos delas resultantes e derivados;
c)as causas de dissolução das sociedades comerciais, bem como a verificação de haveres do comerciante, em caso de morte, não se tratando de firma individual;
d)as causas relativas à usucapião, divisão e demarcação de terra;
e)as causas relativas às relações de consumo;
IIdar cumprimento às determinações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça;
IIIabrir, rubricar e encerrar os livros de registros comerciais, bem como visar balanços e contas de lucros e perdas;
IVhomologar as sentenças criminais para efeito de reparação de danos.

Art. 58. Compete aos Juízes de Direito de Varas Cíveis, ressalvados os casos de competência específica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

I processar, julgar e executar os feitos, de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes;
II conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial;
III cumprir as determinações do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça;
IV liquidar e executar, para fins de reparação de danos, a sentença criminal condenatória;
V praticar os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a Juiz de Direito.
Art. 59.
Compete ainda aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Registro Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
I processar e julgar:
a) as causas que diretamente se refiram aos Registros Públicos;
b) as causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;
II processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;
III aplicar a multa de que trata o art. 10, da Lei nº 5.250, de 09-02-67;
IV decidir, salvo em caso de execução de sentença proferida por outro Juiz, sobre dúvidas levantadas e consultas feitas por Tabeliães e Oficiais de Registro Público e sobre distribuição de causas;
V dirimir as dúvidas a que se refere o art. 103, da Lei nº 6.404, de 15/12/1976;
VI ordenar aos serventuários e ao pessoal a eles subordinados:
a) a instituição, a legalização e a regularização dos livros, processos e documentos necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços;
b) o recolhimento dos valores de que sejam responsáveis, feita a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;
VII dirimir as dúvidas, de qualquer natureza, levantadas sobre registro público;
VIII decidir sobre requerimento de registro e arquivamento de contratos de sociedades comerciais e sobre pedidos de firmas estrangeiras no Brasil;
IX ordenar o registro de títulos e documentos e de nomeações comerciais, quando houver necessidade de despacho;
X processar os pedidos de matrículas das oficinas impressoras de jornais, revistas e de outros periódicos, na forma da Legislação Federal.
Art. 60.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Especializada de Infância e de Juventude, além das hipóteses expressamente elencadas na lei específica da infância e da juventude e suas alterações:
I conhecer dos pedidos de guarda, excetuando-se os requeridos por genitores;
II decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda e destituí-los, na forma da legislação específica;
III suprir, na falta dos pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento dos civilmente incapazes e conceder emancipação;
IV conhecer dos pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, que acarretem prejuízo aos direitos das crianças e dos adolescentes;
V conhecer de ações de alimentos dos civilmente incapazes sem representantes legais;
VI determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social;
VII conhecer dos mandados de segurança impetrados para garantia de direitos difusos de crianças e adolescentes;
VIII designar e dispensar livremente, entre cidadãos de inteira idoneidade moral, agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, observados os dispositivos legais e administrativos;
IX organizar estatística anual e relatório documentado do movimento da Vara da Infância e da Juventude que remeterá, no mês de março, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 61.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Família:
I processar e julgar:
a) as causas de alimentos, de separação judicial consensual ou litigiosa, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges, dos pais para com os filhos e vice-versa e as relacionadas à união estável;
b) as justificações para casamento;
c) a dispensa de proclamas e a oposição de impedimentos e demais dúvidas e incidentes, relativas à habilitação para celebração de casamento;
d) a ratificação do casamento celebrado em iminente perigo de vida;
e) as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança e as averiguações oficiosas de paternidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
II suprir, nos termos da lei civil, o consentimento dos cônjuges e conhecer das questões referentes a bens dotais ou submetidos a regime especial, inclusive a hipoteca legal em favor da mulher casada;
III deliberar sobre a guarda de filhos menores e sobre as pensões alimentícias em caso de separação consensual ou litigiosa, de divórcio e de nulidade de casamento, a partir do pedido de separação de corpos e da separação de fato;
IV suprir, em caso de divergência entre pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento de civilmente incapazes e conceder emancipação;
V conceder mandado de busca e apreensão dos civilmente incapazes, nos casos de sua competência;
VI autorizar aos pais a praticar atos dependentes de autorização judicial;
VII processar e julgar os pedidos de sub-rogação de ônus e questões referentes a bens de família.
Art. 62.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Órfãos e Sucessões:
I processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes;
b) as causas decorrentes ou dependentes das partilhas e todas as questões relativas à execução de testamento ou legado;
c)as arrecadações e inventários das heranças jacentes e vacantes;
d)as causas de anulação de testamento ou de legado e todos os seus incidentes;
e)as arrecadações e inventários dos bens de ausentes, provendo a sua administração;
f)as habilitações de herdeiros e ausentes em todas as causas relativas aos bens destes, fazendo entrega desses bens, ao final, a quem de direito;
g) as causas de interdição e tutela, nomeando curador e tutor aos interditos, ausentes e menores;
II abrir os testamentos e codicilos e decidir sobre seu cumprimento;
IIIproceder à avaliação dos bens vagos e dar-lhes destino na forma do Código de Processo Civil;
IV autorizar os tutores e curadores a praticar os atos dependentes de autorização judicial;
V tomar as contas dos tutores, curadores e testamenteiros nos prazos legais e sempre que o interesse de incapazes o exigir;
VI promover a entrega dos legados a hospitais, asilos e outras instituições.
Art. 63.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública:
I expedir instruções para o regular cumprimento dos mandados e o recolhimento ou depósito de valores pelos ofícios de justiça;
II arrecadar a herança cuja vacância haja sido declarada pelo Juiz competente;
III processar e julgar:
a) ressalvada a competência da Justiça Federal, as ações para cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública ou das contribuições devidas às autarquias;
b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas;
c)as infrações de posturas municipais;
d)as desapropriações por necessidade e utilidade pública, nos termos da lei respectiva;
e)os mandados de segurança contra autoridades estaduais e municipais e de pessoas naturais e jurídicas, no desempenho dos serviços públicos, cabíveis nos termos da legislação federal e que não sejam de competência originária de Tribunais Superiores ou da Justiça Federal;
f) as impugnações às contas dos tesoureiros e dos responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam subvenção dos cofres públicos nos casos e na forma da lei, removendo os administradores, quando provada a sua negligência ou prevaricação, e nomeando quem os substitua, se outro procedimento não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos;
g) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernentes às fundações, nos termos da legislação civil;
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não exclui a competência da Justiça Comum nos processos de falência, concordata, inventários e outros feitos em que a Fazenda Pública, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oponente.
Art. 64.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho:
I processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas;
II dar destino conveniente ao dinheiro dos menores e interditos na ocasião do pagamento de indenização;
III julgar as ações indenizatórias de danos civis, movidas contra empregadores em virtude de acidentes de trabalho e doenças profissionalizantes e, exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho.

III - exercer as demais atribuições constantes da legislação especial sobre acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

Art. 65.
Compete aos Juízes de Direito das comarcas onde não há Vara do Trabalho instalada, processar e julgar os litígios de competência da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

SEÇÃO V

I

Art. 66.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Criminal:
I proceder à revisão anual de alistamento dos jurados e respectivo sorteio para as sessões do Tribunal do Júri, exercendo as atribuições conferidas ao seu Presidente pelo Código de Processo Penal;
II processar e julgar:
a) os crimes comuns não atribuídos expressamente a outra jurisdição;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>os crimes em geral, de natureza familiar;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>os crimes de imprensa cometidos por intermédio de órgão da imprensa, de radiodifusão ou de televisão;

c) os crimes de imprensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
d) os processos preparatórios de natureza criminal, inclusive justificações, vistorias e exames para servirem de prova nos casos de sua competência;
e) os crimes de responsabilidade imputados a serventuários e funcionários que não tiverem foro privilegiado;
IIIjulgar os pedidos de hábeas corpus, em todos os casos, cuja competência não for dos Tribunais Superiores ou da Justiça Federal;
IV decretar prisão preventiva;

IV - decretar ou revogar prisão provisória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

V conceder fiança e julgar os recursos interpostos de seu arbitramento feito pelas autoridades policiais;
VI praticar os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos expressamente à outra jurisdição;
VII ordenar não só a instauração de inquérito policial, quando não tenham sido iniciados, nos crimes de ação pública os exames de corpo de delito, mas também perícias em geral e a expedição de mandados de prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei;
VIII conhecer e decidir as questões prejudiciais nos feitos de sua competência;
IX determinar internação provisória ou definitiva do réu que proceder como mentalmente insano ou for suspeito de enfermidade mental, para observação ou tratamento, providenciando quanto à guarda de seus bens.
X cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, observando-se a exceção prevista no artigo 50, inciso I, alínea “d”, desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

Art. 66-A. Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de execução penal, compete: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006) (Vide Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

I processar e julgar as execuções penais e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado ou semi-aberto que importem no recolhimento dos sentenciados em presídio localizado na sua Região, e das medidas de segurança detentivas;
II processar e julgar os “habeas corpus” e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança detentivas, de sua competência, ressalvada a competência dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça;
III cumprir as cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência;
IV deprecar os atos probatórios ou de comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no juízo deprecado;
V praticar, em geral, os atos de jurisdição regulados pela Lei de Execução Penal, não atribuídos expressamente a jurisdição diversa;
VI proceder à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do artigo 66 da Lei de Execuções Penais.
VII proceder à transferência dos presos provisórios com guia de execução, da sua Jurisdição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
VIII proceder, concorrentemente com o juiz do processo de conhecimento, à transferência dos presos provisórios sem guia de execução, da sua Jurisdição, sendo que no caso de presos provisórios que tenham várias ações penais em andamento tal competência será da Coordenadoria das Execuções Penais, ou a quem ela delegar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
§ 1ºQuando no curso da execução de penas privativas de liberdade em regime fechado ou semi-aberto sobrevier progressão para o regime aberto, sua suspensão condicional, o livramento condicional, ou sua conversão em pena restritiva de direito ou multa, o condenado será posto conforme o caso, à disposição do juízo da condenação, exceto na Comarca da Capital, onde será colocado à disposição do Juízo da 5ª Vara Criminal de Vitória, e salvo nas Comarcas mencionadas no “caput” do artigo 56, onde ficará sob a jurisdição e competência das respectivas Varas de Execução Penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
§ 2ºConcedida a progressão do regime de cumprimento de pena para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa, a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, e permitindo-se ao condenado residir fora da Comarca da execução, será ele posto à disposição do Juízo Criminal competente, do local da nova residência, para prosseguir na execução de tais medidas, com a remessa da respectiva guia de execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
§ 3ºRevogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, ou convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto, ou regredido o regime prisional para outro que importe em recolhimento penitenciário, após o trânsito em julgado da respectiva decisão definitiva e a prisão do condenado, será este posto à disposição do Juízo da Vara de Execuções Penais competente da Região, que prosseguirá na execução da pena. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
§ 4ºEnquanto não houver na Região estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto, este se fará na Penitenciária apropriada de Viana e a competência da execução será da 2ª Vara Criminal - Vara de Execuções Penais - daquele Juizado.”
§ 5ºAs guias de execução dos condenados a cumprir pena em regime fechado ou semi-aberto somente serão encaminhadas para a Vara de Execução competente após a prisão do réu. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)
Art. 66-
B. Aos Juízes Criminais, especialmente em matéria de penas e medidas alternativas, compete a execução e fiscalização das mesmas e respectivos incidentes; do livramento condicional; das penas privativas de liberdade em regime aberto; da suspensão condicional da pena; da prisão simples; das medidas de segurança não detentivas e de multas; ainda que, quaisquer delas, tenham sido impostas nos Juizados Especiais Criminais; bem como, a fiscalização da suspensão condicional do processo, ressalvada a competência do Juiz do processo de conhecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 409, de 30 de julho de 2007)

SEÇÃO VII

Dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 67.
Integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
I a Coordenadoria dos Juizados Especiais;
II Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
III Juizados Adjuntos;
IV Turmas Recursais do Colegiado Recursal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008)
V Plenário do Colegiado Recursal, que é a reunião de todas as Turmas Recursais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008)
VI Turmas de Uniformização de Interpretação de Lei formada por todos os membros das Turmas Recursais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºA Coordenadoria dos Juizados Especiais é composta da estrutura e atribuições estabelecidas pelos artigos 38-A, 38-B e 38-E desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 2ºÀ jurisdição cível dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis estabelecidas em legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 3ºÀ jurisdição criminal dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas criminais previstas em legislação específica, bem como o cumprimento das cartas precatórias atinentes à matéria de sua competência, além de outras matérias especificadas por resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 4ºÀ jurisdição atinente à Fazenda Pública dos Juizados Especiais compete o processamento, a conciliação e o julgamento das causas ajuizadas em face do Poder Público, na forma da Lei 12.153/2009, bem como a execução de seus julgados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 5ºOs Juizados Adjuntos, criados por convênio com o Egrégio Tribunal de Justiça, funcionam com a estrutura física concedida pela parte conveniada e terão competência para julgamento das causas que competirem ao Juizado principal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 6ºPor Resolução do Tribunal Pleno, poderão ser modificadas, nas unidades judiciais que integram o sistema dos Juizados Especiais, as matérias de suas competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 68.
Colegiado Recursal é composto de 05 (cinco) Turmas Recursais, todas com competência concorrente em matéria cível, criminal e fazenda pública, cumulativamente, em todo o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018)
Parágrafo únicoCompete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.
§ 1ºº As Turmas Recursais são compostas, cada uma, por até 5 (cinco) juízes efetivos e até 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, preferencialmente em atuação nos Juizados Especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
§ 2ºAs Turmas serão presididas pelo Juiz mais antigo em exercício na respectiva Turma e, havendo empate, pelo Juiz mais antigo na magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
§ 3ºOs processos nas Turmas Recursais devem ser colocados em pauta no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento na secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
§ 4ºAs sessões das Turmas Recursais poderão ocorrer de forma virtual ou presencialmente, em sede fixa ou de forma itinerante, de acordo com cronograma de atuação a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais ou pelo Juiz Presidente de cada Turma. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018)
§ 5ºAs sessões das Turmas Recursais e do Plenário dar-se-ão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008) (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
I das Turmas Recursais, 1 (uma) vez por semana; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
II do Plenário do Colegiado Recursal, 1 (uma) vez por mês, em Vitória, sob a presidência do mais antigo no Colegiado dentre os presidentes das Turmas da Capital. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
§ 6ºCompete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recurso extraordinário, interposto contra decisões do Colegiado, bem como prestar informações sempre que lhe forem requisitadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
§ 7ºFica criada a Secretaria Geral do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, e autorizada a criação de Secretarias Unificadas de Turmas Recursais, com organização e atribuições previstas em resolução do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018)
§ 8ºO Colégio Recursal será composto por 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária e 03 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Taquigrafia, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
I 02 (dois) cargos destinados à Secretaria do Colegiado Recursal;
II 03 (três) cargos serão destinados à Área de Apoio Especializado em Taquigrafia nas Turmas Recursais da Capital;
III 13 (treze) cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, destinados às Secretarias das Turmas Recursais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018)
IV 02 (dois) cargos serão destinados à Turma da Região Sul; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018)
V 02 (dois) cargos serão destinados à Turma da Região Norte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 900, de 4 de dezembro de 2018)
§ 9ºDentre os Analistas Judiciários 02 – Área de Apoio especializado – Taquigrafia da Secretaria do Colégio Recursal, 01 (um) será designado para exercer a função gratificada de Revisor fazendo jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 10ºCompõe ainda a Secretaria do Colégio Recursal 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria Judiciária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)
I 2 (dois) cargos de Assessor Judiciário, padrão ASJ;
II 4 (quatro) cargos de Chefe de Apoio Administrativo, padrão OPJ.
§ 11ºHaverá 01 (uma) função gratificada de Chefe de Seção de Turma Recursal para cada uma das Turmas de Colégio Recursal, cujo ocupante fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04.(Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
§ 12ºPara cada Juiz de Direito integrante de Turma Recursal haverá 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 13ºOs membros das Turmas Recursais comporão a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, tendo como seu Presidente o Desembargador Supervisor dos Juizados Especiais, observando-se, quanto à composição, funcionamento e competência, as regras estabelecidas pela Resolução que trata do Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 14ºOs casos omissos serão regulados por meio de Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 68-
A. Caberá ao Tribunal Pleno dispor, por resolução, acerca da organização e do funcionamento das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, observada a legislação federal e, notadamente, sobre: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026)
Ia composição das Turmas Recursais, do Plenário e da Turma de Uniformização;
IIos requisitos para acesso ao Colegiado Recursal e a forma de seleção dos magistrados interessados;
IIIo mandato de seus membros, inclusive:
a)a duração, que será de, no mínimo, 2 (dois) anos;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>a possibilidade de dedicação exclusiva ou a cumulação com as funções jurisdicionais na unidade de titularidade do membro;

IVas atribuições das Presidências das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e do Plenário do Colegiado Recursal;
Va competência, os fluxos de trabalho e a estrutura funcional dos gabinetes e das secretarias dos órgãos de que trata este artigo;
VIos mecanismos de harmonização e de controle da jurisprudência do sistema de Juizados Especiais em face dos precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Art. 69.
s Juizados Especiais Cíveis designados para processar e julgar causas decorrentes de acidentes de trânsito, são competentes, exclusivamente, para apreciar danos materiais e/ou morais, decorrentes do mesmo fato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
§ 1ºNo Juízo de Vitória, compete ao 3º Juizado Especial Cível o processamento das causas decorrentes de acidentes de trânsito.
§ 2ºResolução do Egrégio Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento das unidades volantes que integram o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo tais veículos considerados "veículos preferenciais", gozando, inclusive, de isenção de taxas e pedágios em seu deslocamento.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 70.
Compete aos Juízes Substitutos.
a) substituir os Juízes de Direito das comarcas de cada uma das zonas judiciárias em que tenham exercício, devendo assumir a substituição dentro de 48 (quarenta e oito) horas; quando essa substituição for para comarca de zona diversa daquela em que estiverem sediados, em 03 (três) dias, salvo se outra for a determinação do Presidente do Tribunal;
b) exercer as funções de adjunto dos Juízes de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo únicoAo Juiz Substituto, na função de adjunto, compete exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo respectivo titular, quando essas não constarem de designação feita pelo Presidente, vedadas atribuições não judicantes.

CAPÍTULO VI

DA JUSTIÇA E DO JUIZ DE PAZ

Art. 71.
A Justiça de Paz será regulada na forma da legislação federal e estadual, sendo composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, com domicílio eleitoral na circunscrição e idade mínima de 21 (vinte e um) anos, vedada à reeleição.
Art. 72.
A eleição do Juiz de Paz será feita na forma da legislação federal e estadual, observados os seguintes preceitos constitucionais:
I voto direto, universal e secreto;
II mandato de quatro anos;
III eleição concomitante com as de Prefeito e Vereadores;
IV candidatura deferida pelo Juiz de Direito competente, observada a legislação específica;
V eleição de um suplente, não remunerado, com funções unicamente de substituição, na mesma chapa do titular.
§ 1ºO Juiz de Paz e seu suplente tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 2ºO exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

SEÇÃO I

Competência

Art. 73.
Juiz de Paz tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação, nos seus respectivos distritos judiciários.

Art. 74.
A impugnação à regularidade do processo de habilitação matrimonial e a contestação a impedimento, opostos, serão decididas pelo Juiz de Direito.

CAPÍTULO VII

DO TRIBUNAL DO JÚRI

SEÇÃO I

Organização e Funcionamento

Art. 75.
Tribunal do Júri terá a organização que for estabelecida nas leis de processo penal e reunir-se-á, nas comarcas do interior, em sessão ordinária, 04 (quatro) vezes ao ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, extraordinariamente, em qualquer época, sempre que, no intervalo das sessões ordinárias, estejam preparados 03 (três) processos, pelo menos, de réus presos.
§ 1ºSerá dispensada a convocação onde não houver processo preparado para julgamento.
§ 2ºO Conselho Superior da Magistratura poderá determinar, sempre que exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.
§ 3ºAs sessões do Tribunal do Júri, na Comarca da Capital, serão mensais, exceto nos períodos de recesso da Justiça, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz-Presidente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

SEÇÃO II

Atribuições e Competências

Art. 76.
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra vida, consumados ou tentados, referidos no Código Penal.
§ 1ºNa Comarca da Capital, as Varas Privativas do Tribunal do Júri terão competência exclusiva, desde o início da instrução.
§ 2ºSe julgado o recurso interposto e o Tribunal de Justiça decidir pela pronúncia do réu, o respectivo processo, cumpridas as formalidades legais, retornará à vara ou à comarca de origem para os registros competentes.

TÍTULO VI

AUDITORIA E CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR

TÍTULO VI

DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 77.
São órgãos da Justiça Militar em 1ª Instância, com jurisdição em todo Estado, o Juizado de Direito Militar e o Conselho da Justiça Militar, conforme organização e competência definidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
Parágrafo únicoO cargo de Auditor será exercido por um Juiz de Entrância Especial.
Parágrafo únicoO cargo de Juiz de Direito da Justiça Militar será exercido por um Juiz de Direito da Comarca da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 78.
Juizado de Direito Militar será composto por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo únicoPara os cargos de Escrivão e Oficial de Justiça serão designados um oficial inferior e um praça da corporação, respectivamente.
Parágrafo únicoOs cargos de Escrivão-secretário e Oficial de Justiça serão exercidos por um oficial ou suboficial das corporações militares estaduais e 2 (dois) praças, respectivamente.
a) 01 (um) Juiz de Direito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
b) 01 (um) Promotor de Justiça; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)

c)01 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria;

c)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.085, de 21 de junho de 2024)

<![if !supportLists]>d) <![endif]>6 (seis) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária;

d) 04 (quatro) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
e) 02 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador;
f) 01 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz.
Parágrafo únicoO cargo de Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão será exercido por Oficial ou Suboficial das Corporações Militares e os demais cargos serão ocupados por praças, preferencialmente com formação em Direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011)
Art. 79.
Na composição do Conselho Militar observar-se-á, no que for aplicável, a Lei de Organização Judiciária Militar da União. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 80.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares das corporações militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. (Redação dada pela Lei Complementar nº 364, de 8 de maio de 2006)
§ 1ºCompete ao Juiz de Direito da Justiça Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
§ 2ºCompete ao Conselho de Justiça Militar Estadual, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei, praticados por oficiais e praças das corporações militares do Estado.

LIVRO III – DA MAGISTRATURA

TÍTULO I

DA MAGISTRATURA EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Art. 81.
ingresso na Magistratura dar-se-á no cargo de Juiz Substituto. As promoções subseqüentes serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observado, quanto a Desembargadores, o quinto reservado a Advogados e a membros do Ministério Público.
Art. 82.
s Juízes Substitutos serão nomeados entre brasileiros portadores do título de bacharel em Direito, com 03 (três) anos, pelo menos, de prática efetiva na advocacia, na judicatura, no Ministério Público, funções correlatas, ou que tenham o curso na Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, com duração de 02 (dois) anos letivos ou, no mínimo, de 800 (oitocentas) horas-aula, com aproveitamento, e que reúnam, além desses, os seguintes requisitos:
I ter idoneidade moral comprovada;
II ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos na data da inscrição; (ADI nº 6741 – declarou a inconstitucionalidade do art. 82, II)
III estar quite com o serviço militar, se for o caso;
IV ser eleitor e estar no gozo de seus direitos políticos;
V ter sanidade física e mental;
VI ser classificado em concurso de provas e títulos.
§ 1ºO concurso terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 2ºNão poderá examinar candidato a concurso nem lhe atribuir nota o examinador que dele for parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.
§ 3ºO Tribunal de Justiça se reunirá em sessão especial, na forma estabelecida no Regimento Interno, para homologar ou não o resultado do concurso. No caso de ele ser homologado, o Presidente nomeará os candidatos aprovados, na ordem de classificação, para as vagas anunciadas no Edital e para as que ocorrerem no prazo de validade do concurso.
§ 4ºNão havendo inscrição ou se nenhum dos inscritos conseguir classificação, será renovado o concurso em 30 (trinta) dias depois de encerrado.
Art. 83.
Para promoção por merecimento, o Tribunal de Justiça, em sessão pública e escrutínio secreto, organizará lista tríplice.
§ 1ºÉ obrigatória a promoção do Juiz que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 2ºNa avaliação do merecimento, o Tribunal observará os critérios de produtividade e segurança no exercício da jurisdição e a freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 3ºNão comporá a lista o Juiz que não residir na comarca, salvo se autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 4ºA lista tríplice será considerada impraticável quando o número de Juízes com interstício for inferior a 03 (três) ou quando, sendo igual ou superior a 03 (três), não for alcançada por qualquer deles a maioria absoluta de votos de Desembargadores presentes à sessão, em 03 (três) votações sucessivas para completar a lista.
Art. 84.
Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Entrância Única, poderá o Juiz ser promovido, ressalvadas as disposições contidas no artigo 93, II, “b”, da Constituição Federal, e observada a determinação do artigo 82 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoO Juiz Substituto não poderá recusar promoção, sendo dispensável seu requerimento.
Art. 85.
A vaga de Desembargador será preenchida mediante promoção, na conformidade do art. 93, inciso III, da Constituição Federal, observando-se o seguinte:
Ino caso de antiguidade e merecimento, pelos Juízes de Direito, na forma prevista em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
IIna composição do quinto, por advogados e por membros do Ministério Público, de notório saber e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de prática forense.
Art. 86.
Compete ao Tribunal, no caso do item I, do artigo anterior, prover, na forma prevista na Constituição, os cargos de Juiz de Carreira.
Art. 87.
Para a organização da lista por merecimento em que se observará o disposto no art. 81 desta Lei, bem como para o preenchimento das vagas reservadas a advogados e a membros do Ministério Público, cada Desembargador votará em 03 (três) nomes. Serão classificados para formação da lista tríplice, os candidatos que alcançarem metade mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes, procedendo-se, para isso, a tantos escrutínios quantos forem necessários.
Art. 88.
Na organização da lista tríplice para provimento do cargo de Desembargador, por advogado ou por membro do Ministério Público, caberá à Secção da Ordem dos Advogados, ou se for o caso, à Procuradoria-Geral da Justiça enviar ao Presidente do Tribunal lista sêxtupla, de advogados militantes ou de membros do Ministério Público que possuam os requisitos para a investidura.
Art. 89.
Não poderão votar na organização das listas, sendo impedidos de funcionar, ou de qualquer modo nelas intervir, os Desembargadores parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, dos membros do Ministério Público ou dos advogados, constantes da relação de que trata o art. 88 desta Lei, ou que estiverem em licença para tratamento de saúde.
Art. 90.
Formada a lista tríplice, ela será encaminhada ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 91.
É permitido ao Juiz promovido recusar a promoção, salvo o Juiz Substituto.
Art. 92.
Sempre que for elevada ou reduzida de entrância qualquer comarca, a Lei só será executada após a respectiva vacância dos cargos de Juiz de Direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

CAPÍTULO II

DA PERMUTA, REMOÇÃO E DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA

Art. 93.
É facultado aos Desembargadores a remoção por permuta, de uma para outra Câmara, ou remover-se, voluntariamente, para aquela em que ocorrer a vaga, nos termos do Regimento Interno.
Art. 94.
Na remoção de Juízes de uma para outra comarca ou vara, observar-se-ão as seguintes regras:
I o pedido de remoção deverá ser formulado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital em que o Presidente notificar a vacância, pelos Juízes de Direito em exercício; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
II na remoção será observado o critério de antiguidade, podendo, entretanto, ser negada a indicação do Juiz mais antigo ou dos imediatos pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III - se a comarca não houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz da mesma entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo.

III se a Comarca não houver sido requerida, poderá ser designado, para nela ter exercício, o Juiz que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um, o mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºO Presidente do Tribunal poderá, por telegrama, fax ou email, consultar os Juízes categorizados, a fim de apressar a remoção no interesse da justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 2ºNa primeira sessão subseqüente ao término do prazo, o Tribunal decidirá sobre o pedido.
§ 3ºCaberá ao Presidente do Tribunal assinar o respectivo ato do Juiz que obtiver maior número de votos, em escrutínio aberto; havendo empate, terá preferência o mais antigo, de acordo com a lista geral de antiguidade definida na forma do artigo 109 desta Lei Complementar; persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 4ºAs remoções poderão se dar para quaisquer das Comarcas do Estado do Espírito Santo, independentemente da classificação destas na extinta ordem de entrâncias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 5ºO disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se aos Juízes de Direito alcançados pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 661, de 21.12.2012. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 95.
Tribunal poderá, por motivo de interesse público, determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria do magistrado, por voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
§ 1ºO processo será instaurado, de ofício, pelo Presidente, por deliberação do próprio Tribunal ou do Conselho Superior da Magistratura, ou, ainda, em virtude de representação do Procurador-Geral da Justiça.
§ 2ºO Tribunal decidirá, preliminarmente, em sessão reservada, da conveniência ou não do processo.
§ 3ºDecidindo-se pela afirmativa, o Presidente remeterá ao Juiz cópia da deliberação ou da representação e dos documentos oferecidos, para que este alegue e prove, no prazo de 10 (dez) dias, o que julgar necessário à sua defesa.
§ 4ºFuncionará como Preparador e Relator do processo o Corregedor-Geral da Justiça.
§ 5ºInstruído o processo, ou decorrido o prazo sem que o Juiz se defenda, proceder-se-á, em sessão reservada, ao julgamento definitivo.

CAPÍTULO III

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 96.
As autoridades judiciárias só tomarão posse do cargo mediante apresentação do título de nomeação e sua prévia publicação no Diário da Justiça.
Art. 97.
Na hipótese da nomeação do quinto constitucional, servir-lhe-á de título o decreto de nomeação que, depois de registrado, será entregue ao interessado.
Parágrafo únicoSerá declarada a vacância do cargo, se o nomeado deixar de assumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário da Justiça, ou sua prorrogação, quando concedida, a qual não excederá de igual prazo.
§ 1ºA posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 2ºA posse será precedida de compromisso solene, devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 3ºSerá tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 4ºNão ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 3º, o magistrado será exonerado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 98.
A posse deverá ser precedida do compromisso do nomeado de desempenhar com fidelidade os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis, distribuindo serena justiça e pugnando sempre por seu prestígio e autoridade.
§ 1ºNos casos de remoção ou de promoção, em que o prazo será de 05 (cinco) dias para a assunção do exercício, não será necessário ao nomeado novo compromisso ou apresentação da prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas, nos respectivos títulos, as devidas anotações.
§ 2ºDentro da mesma comarca, o prazo para assunção do exercício, em caso de remoção, será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 99.
Do compromisso que prestarem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, o Ouvidor-Geral e os Desembargadores lavrar-se-á, em livro especial, o termo respectivo.
Art. 100.
Prestarão compromisso e tomarão posse:
I perante o Tribunal de Justiça, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, o Vice-Corregedor, o Ouvidor-Geral e os Desembargadores;
II perante o Presidente do Tribunal, os Juízes Substitutos.
Art. 100-
A. Os Juízes Substitutos tomarão posse dentro de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºA posse será precedida de compromisso solene, devendo o empossado assumir o exercício no prazo de até quinze dias, salvo prorrogação por igual prazo, concedida pelo Presidente do Tribunal.
§ 2ºSerá tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.
§ 3ºNão ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o Magistrado será exonerado.
Art. 101.
compromisso de posse e o exercício deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça pela autoridade que os deferir.
Art. 102.
É obrigatória a residência do Juiz na sede da comarca.
Parágrafo únicoO Juiz que, sem a devida autorização do Conselho Superior da Magistratura, não cumprir o disposto no caput deste artigo não será incluído em listas de promoção ou de remoção.
Art. 103.
Se o Conselho Superior da Magistratura tiver conhecimento de que o Juiz reside fora da sede da comarca, conceder-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra o disposto no art. 102 desta Lei.
§ 1ºSe, depois disso, o Juiz não fixar residência na sede do Juízo, por impossibilidade comprovada, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal que submeterá a justificativa ao Conselho Superior da Magistratura.
§ 2ºAcolhida a justificativa, poderá o Conselho autorizar a residência do Juiz em outra jurisdição, sem prejuízo de seus deveres funcionais.
§ 3ºO Presidente do Tribunal providenciará no mesmo sentido, quando o Juiz, sem causa justificada, se ausentar da sede da comarca por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4ºAlém da perda dos vencimentos, não se contarão ao faltoso, para qualquer fim, os dias em que estiver ausente.
Art. 104.
É assegurado a todos os interessados, em consonância com os dispositivos legais, o direito de representação escrita.
Art. 105.
Até duas sessões consecutivas, pode ausentar-se o Desembargador sem causa justificada. Além de duas sessões, é seu dever justificar a falta.
Parágrafo únicoExcedendo esse prazo, além da perda dos vencimentos correspondentes, ser-lhe-ão descontados os dias de ausência na contagem de tempo para qualquer fim.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA E ANTIGUIDADE

Art. 106.
A matrícula dos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos, para efeito de contagem de tempo e antiguidade será feita, de ofício, na Secretaria do Tribunal de Justiça, logo depois de publicado o ato ou o decreto de nomeação em livro próprio.
§ 1ºNele se anotarão:
a) nome, idade, com especificação do dia, mês e ano do nascimento, filiação, naturalidade e estado civil, consoante prova documental;
b) data do concurso e da nomeação, classificação alcançada entre os concorrentes, média obtida para a classificação, posse, exercício, remoções e promoções;
c) alterações do exercício, como férias, licenças, férias-prêmio, suspensões, disponibilidade, aposentadoria ou perda do cargo;
d) declaração de bens do nomeado, com indicação da origem e do valor de cada um.
Art. 107.
A matrícula que se destina ao preparo da lista de antiguidade dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos para as promoções e remoções será revista, anualmente, pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoA revisão tem por fim:
a)a inclusão de novos Juízes;
b) a contagem do tempo de serviço dos inscritos relativamente ao ano anterior;
c) a exclusão dos que falecerem, perderem o cargo ou se aposentarem, anotadas as pensões e proventos em folha própria, para fins de pagamento, comunicação e repasse.
Art. 108.
Na organização da lista, os Desembargadores serão colocados em ordem de preferência pelo seu acesso ou ingresso no Tribunal; os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos serão organizados de acordo com o artigo 3º da Lei Complementar nº 775,de 04.4.2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 109.
Na apuração do tempo de efetivo exercício, para efeito de promoção e remoção, serão deduzidas quaisquer interrupções, salvo o tempo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Ide disponibilidade;
II de licença remunerada que não exceda de 120 (cento e vinte) dias por ano;
III de ausência, por motivo de luto ou gala, desde que não exceda de 08 (oito) dias;
IV de assunção ou reassunção do exercício quando o Juiz for removido ou promovido;
V de suspensão em virtude de processo por crime do qual o Juiz tenha sido, ao final, absolvido;
VI de licença prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
§ 1ºRespeitada a regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 775/2014, para efeito de promoção para Desembargador, a antiguidade será apurada somente pelo tempo de efetivo exercício como Juiz de Direito na Entrância Única. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Ide disponibilidade;
IIde licença remunerada que não exceda de 120 (cento e vinte) dias por ano;
IIIde ausência, por motivo de luto ou gala, desde que não exceda de 08 (oito) dias;
IVde assunção ou reassunção do exercício quando o Juiz for removido ou promovido;
Vde suspensão em virtude de processo por crime do qual o Juiz tenha sido, afinal, absolvido.
§ 2ºPor antiguidade na carreira, entende-se o tempo de efetivo exercício na magistratura, deduzidas quaisquer interrupções enumeradas no parágrafo anterior.
§ 3ºPara aposentadoria, entende-se o tempo de serviço prestado à administração pública e à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.
§ 4ºAo Magistrado será contado, para todos os fins, junto à Secretaria do Tribunal, inclusive a inclusão em folha de pagamento própria, de proventos e pensão, para fins de repasse pelo órgão oficial, até 05 (cinco) anos o tempo de advocacia, com recolhimento previdenciário, desde que esse tempo não tenha sido averbado no Ministério Público ou em outra função pública.
Art. 110.
As listas deverão ser organizadas até o dia 30 (trinta) de janeiro e submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça, de modo que sobre elas possa deliberar até a última sessão do mês de março.
§ 1ºAprovadas as listas, serão elas publicadas por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, em Edital assinado pelo Presidente, convidando os interessados que se julgarem prejudicados a apresentar reclamação dentro de 30 (trinta) dias, contados da primeira publicação.
§ 2ºTerminado esse prazo, serão as reclamações reunidas em um só processo sob uma única autuação, que será distribuído na primeira sessão do Tribunal de Justiça.
§ 3ºO Relator, em 48 (quarenta e oito) horas, ouvirá os interessados na reclamação; em idêntico prazo e independentemente de revisão, apresentá-lo-á à Mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir, se não rejeitar, liminarmente, a reclamação.
§ 4ºSe for atendida qualquer reclamação, a lista será alterada e novamente publicada.

CAPÍTULO V

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 111.
No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Câmara ou Sessão cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o segundo grau.
Parágrafo únicoQuando dois ou mais Juízes forem parentes consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa no Tribunal impedirá que o outro participe do julgamento, caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo a seu substituto legal.
Art. 112.
disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se à incompatibilidade resultante de parentesco, no grau indicado, ocorrida entre Juízes de Direito e membros do Ministério Público.
Art. 113.
As proibições e impedimentos da advocacia, em relação às autoridades judiciárias, reger-se-ão pelas leis processuais e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 114.
Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça, ou pelo Desembargador mais antigo do Tribunal, nessa ordem.
Art. 115.
Vice-Presidente, nos seus impedimentos ocasionais, nas licenças e férias, será substituído pelo Corregedor-Geral e este, nos mesmos casos, pelo Vice-Corregedor. Na hipótese de impedimento de ambos, serão substituídos pelos Desembargadores na ordem decrescente de antiguidade.
Art. 116.
Presidente do Tribunal de Justiça, ao término de seu mandato, passará a integrar a Câmara pertencente ao seu sucessor, ressalvada a hipótese de pedido de remoção por Desembargador mais antigo.
Art. 117.
Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do Magistrado afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que pôs em Mesa para julgamento, passarão ao seu substituto legal.
§ 1ºO julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator.
§ 2ºSomente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.
§ 3ºEm caso de remoção de uma Câmara para outra, bem como nos casos de assunção de algum cargo de direção do Tribunal de Justiça, compreendidos os de Presidente, Vice-Presidente e de Corregedor-Geral da Justiça, o Desembargador continuará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 272, de 4 de dezembro de 2003)
§ 4ºEm caso de aposentadoria de Desembargador, o sucessor receberá todos os processos do antecessor, fazendo-se as devidas anotações na distribuição.
Art. 118.
Quando o afastamento for por período igual ou superior a 03 (três) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os hábeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Art. 119.
Para compor o quorum de julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimento eventual, será substituído por outro, de preferência de Câmara Especializada, por sorteio público, realizado pelo Presidente da Câmara, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 120.
A convocação far-se-á entre os Juízes de Direito vitalícios para completar como vogal o quórum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista no artigo 119. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoA convocação far-se-á mediante votação pública, entre os Juízes da Entrância Especial.
Parágrafo únicoA convocação far-se-á mediante votação pública, observado o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 121.
A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Art. 122.
s Juízes de Direito serão substituídos sucessivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
I pelos Juízes Substitutos;

II - em sua falta, uns pelos outros, onde houver mais de uma vara. Nas demais comarcas, salvo deliberação do Presidente do Tribunal, será estendida a jurisdição de um dos Juízes de Direito de igual entrância, segundo a proximidade das comarcas e facilidade de comunicação.

II em sua falta, na forma de Resolução do Tribunal de Justiça, segundo a proximidade das unidades judiciárias e comarcas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoPara efeito do inciso I, o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juízes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das zonas judiciárias, e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação. A escala tem por fim evitar que o Juiz Substituto permaneça na mesma zona por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça.
§ 1ºPara efeito do inciso I deste artigo o Presidente do Tribunal designará, no mês de dezembro, mediante escala para vigorar durante o ano seguinte, os Juízes Substitutos que devam ter exercício em cada uma das regiões judiciárias, e essa escala só poderá ser alterada, excepcionalmente, a juízo da autoridade competente para a designação. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 2ºA escala tem por finalidade evitar que o Juiz Substituto permaneça na mesma região por mais de um ano, salvo interesse comprovado da Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 3ºA Resolução a que se refere o inciso II deste artigo poderá regular a extensão automática de jurisdição entre juízos de comarcas contíguas para suprir a vacância eventual, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 661/2012. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 122-
A. De acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, em hipóteses tais como as de insuficiência do número de cargos de Juiz Substituto providos, de elevado volume de distribuição processual, de excesso de congestionamento ou de vacância prolongada em determinada Vara ou Comarca, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá estender a jurisdição de um ou mais magistrados, com o consentimento dos mesmos, para atender àquela necessidade, sem prejuízo de suas funções na unidade judiciária de origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºNão será cabível concessão de diária e tampouco considerada como jurisdição estendida a atuação do magistrado em comarcas distintas, mas ambas inseridas no conceito de “Comarca Integrada”, a que alude o artigo 4º, caput, desta Lei Complementar.
§ 2ºO magistrado que atuar em jurisdição estendida fará jus a uma indenização por cumulação do trabalho desenvolvido na Unidade Jurisdicional onde esteja titularizado ou designado, com o de outra Unidade. (Vide Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 3ºO Tribunal de Justiça disciplinará por Resolução o valor da indenização a que se refere o § 2º, observada a capacidade orçamentária, e estabelecerá critérios objetivos de produtividade a serem atendidos para fins de sua percepção.
Art. 123.
Nas substituições por Juiz Substituto, terão preferência as unidades judiciárias desprovidas de titular, aquelas com distribuição média anual mais elevada, apurada no último triênio, e aquelas com maior déficit no atendimento das metas de produtividade estabelecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 124.
s Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos gozam das garantias que lhes conferem o art. 95 da Constituição Federal e o art. 104 da Constituição Estadual.
Art. 125.
subsídio mensal dos Desembargadores corresponderá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºOs Juízes de Direito perceberão seus estipêndios, na proporção de 5% (cinco por cento) a menos para cada entrância, tomando-se como base o estipêndio do Desembargador, de forma gradual e sucessiva.
§ 2ºAo Juiz Substituto, em início de carreira, fica assegurada igualdade de estipêndios com os dos Juízes de 1ª Entrância.
§ 3ºAs férias não gozadas, por interesse do serviço, serão pagas ao Magistrado no mesmo valor dos seus proventos por ocasião da sua aposentadoria ou em outra oportunidade, a critério da administração.
§ 1ºO subsídio dos Juízes de Direito corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do percebido pelos Desembargadores.
§ 2ºO subsídio dos Juízes Substitutos corresponderá a 90% (noventa por cento) do percebido pelos Desembargadores.
§ 3ºAs férias regulares ou férias-prêmio não gozadas, por interesse do serviço, serão indenizadas ao magistrado no mesmo valor dos seus subsídios até a sua aposentadoria, a critério da administração.
Art. 126.
A fixação dos vencimentos dos Magistrados será feita de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na lei ordinária.
Art. 127.
Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceberão mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justiça 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, a Ouvidora da Mulher, os Supervisores, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros da Comissão de Reforma do Judiciário, os membros da Comissão de Regimento Interno e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Superior da Magistratura receberão uma gratificação, no percentual de 1/30 (um trinta avos), dos vencimentos, por sessão a que comparecerem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.113, de 6 de maio de 2025)
Art. 128.
Aos Magistrados da ativa ficam asseguradas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
I salário-família;
II diárias;

III - representação;

III indenização de transporte na hipótese descrita no artigo 4º, a ser fixada por Resolução do Tribunal de Justiça, desde que o magistrado com atuação em mais de uma Comarca não utilize veículo oficial para deslocar-se ao local de trabalho, observada a capacidade orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014) (Vide Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
IV gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
V gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço.
VI gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos, quando membros do Colégio Recursal;
VII gratificação de 5% (cinco por cento) para o Juiz Diretor do Fórum de 1ª Entrância, de 7% (sete por cento) para o de 2ª Entrância e de 10% (dez por cento) para os de 3ª Entrância e de Entrância Especial sobre seus subsídios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 590, de 28 de abril de 2011)

VII - gratificação de 10% (dez por cento) para o Juiz Diretor do Foro, somente para os casos em que a função seja exercida cumulativamente com a atividade jurisdicional, calculada sobre seus subsídios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

VIII gratificação por prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal;
IX ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio integral;

X - 1/3 (um terço) sobre os vencimentos alusivos às férias;

X é extensivo aos Magistrados o benefício previsto nos arts. 2º e 8º da Lei Complementar nº 238/2002, devido na forma dos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002)

XI - auxílio-saúde;

XI auxílio-saúde, fixado por Resolução do Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002)
XII ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio integral, quando nomeados ou promovidos, para atender às despesas de mudança e transporte, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;

XIII - gratificação de 10% (dez por cento) quando requisitados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.

XIII - gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal, quando requisitados ou designados para a prestação de serviço permanente no Gabinete da Presidência, da Vice-Presidência, no auxílio da Corregedoria Geral de Justiça, neste caso, limitado a um magistrado, bem como nas Coordenadorias criadas no âmbito do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

XIV a cada quinquênio ininterrupto de serviço público, o magistrado fará jus a 3 (três) meses de férias-prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
§ 1ºA gratificação de representação integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2ºA gratificação por prestação de serviços extraordinários, prevista no inciso VIII, em ambas as instâncias, corresponderá a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos, por sessão ou plantão judiciário, limitado, no Tribunal, ao máximo de 05 (cinco) sessões mensais.
§ 3ºNo caso de designação para a função de Secretário-Geral, perceberá a gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito, bem como a representação prevista para a referida função no Anexo VIII da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.135, de 23 de dezembro de 2025)
§ 4ºA gratificação de que trata o § 3º deste artigo não poderá ser acumulada com outra de natureza semelhante, sendo devida exclusivamente durante o período em que perdurar a designação para a função. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.135, de 23 de dezembro de 2025)
Art. 129.
As gratificações devidas aos magistrados, a que se refere o artigo anterior, serão concedidas por ato do Presidente do Tribunal, mediante requerimento dos interessados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 249, de 4 de junho de 2002)
Art. 130.
Aposentado o Magistrado, seus proventos serão, desde logo, fixados pelo Tribunal de Justiça, procedendo-se à devida anotação em folha própria e comunicação ao órgão previdenciário oficial, para fins de repasse dos valores respectivos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004)
Art. 131.
s proventos do Magistrado inativo serão iguais aos vencimentos dos Magistrados em atividade da instância correspondente, como se em atividade estivesse, nos termos da Constituição Federal, do artigo 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, artigo 39 da Constituição Estaduale artigo 21 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 132.
s vencimentos dos Juízes Substitutos corresponderão aos dos Juízes de Direito de 1º Entrância. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

Art. 133.
São coletivas as férias forenses em todo o Estado, divididas em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias, começando o primeiro período em 02 de janeiro e o segundo em 02 de julho de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoOs Juízes de Direito, antes de entrarem em férias, mandarão que sejam conclusos aos Juízes Substitutos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, os processos dos quais a instrução não tenha sido iniciada em audiência e que devem correr nas férias.
Art. 134.
No período de recesso da Justiça, o Conselho Superior da Magistratura, além de sua competência ordinária, conhecerá dos pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e outros de natureza urgente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 135.
Farão jus a 60 (sessenta) dias de férias individuais, em cada ano civil, os membros do Conselho Superior da Magistratura e os Juízes Substitutos, mediante requerimento, fora do período de recesso da Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Parágrafo únicoA concessão de férias aos Juízes Substitutos depende da comprovação do exercício por 12 (doze) meses.
Art. 136.
São competentes para conceder férias:
a) o Tribunal de Justiça: ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral e aos Desembargadores;
b) o Presidente do Tribunal de Justiça: aos Juízes de Direito, aos Juízes Substitutos e aos servidores da Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
c) o Corregedor-Geral da Justiça: aos funcionários da Corregedoria, aos servidores da Justiça. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 137.
Não poderão gozar férias simultaneamente:
a) o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
b) o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça;
c)o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor.
Art. 138.
Em casos extraordinários, a autoridade que conceder férias poderá, antes do seu término, determinar que o beneficiado volte ao exercício do seu cargo. Nessa hipótese, será assegurado ao interessado completar o período do gozo das férias em outra época.
Art. 139.
As férias serão gozadas obrigatoriamente e não serão suspensas.
§ 1ºAs férias e as licenças-prêmios, não gozadas no devido tempo, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas e os seus efeitos financeiros observará o prazo prescricional previsto em lei.
§ 2ºO gozo compulsório de férias só ocorrerá por decisão de 2/3 (dois terços) do Tribunal Pleno, e a resolução não será publicada.
Art. 140.
Juiz promovido ou removido, se em gozo de férias ou de licença, não as interromperá.
Art. 141.
São feriados forenses:
a)os sábados, domingos e os dias de quinta-feira e sexta-feira da Semana Santa;
b) os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas;
c) os dias de festa nacional e estadual; e municipal, nas sedes de comarcas, quando declarados feriados;
d) os dias 11 de agosto, 12 de outubro e 08 de dezembro;
e) o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
f) os dias especialmente decretados como feriados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 142.
. Durante o período de férias coletivas, suspendem-se os trabalhos forenses, exceto: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Ios atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
IIas causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção dos tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275 do Código de Processo Civil;
IIIos hábeas corpus, fianças e recursos criminais;
IVos processos criminais de réus presos;
Vtodas as causas que a lei federal determinar.
Art. 143.
Juiz Substituto em exercício na Zona poderá transportar-se de uma para outra das comarcas que a constituem, em serviço de inspeção, ou no interesse da Justiça, ou em diligência, quando requerido pelos interessados, comunicando o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 144.
A entrada em gozo de férias e de volta ao exercício dispensam a comunicação ao Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III

DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Art. 145.
Aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos é vedada a concessão de licença para tratamento de interesse particular.
Art. 146.
As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades competentes para a concessão de férias.
Art. 147.
A aposentadoria dos Magistrados assim como as pensões de seus dependentes serão procedidas na forma do art. 40 da Constituição Federal, art. 39 da Constituição Estadual, art.64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e 21 desta Lei, garantido o repasse dos benefícios pelo órgão previdenciário.
§ 1ºAtingida a idade de 70 (setenta) anos, ficará o Magistrado automaticamente afastado do cargo.
§ 2ºA aposentadoria por invalidez, quando comprovada a incapacidade do Magistrado em inspeção de saúde, será deferida pelo Tribunal, ou por este ordenada ex-officio.
§ 3ºNo caso de recusa do Magistrado em submeter-se à inspeção de saúde, determinada pelo Tribunal, decidirá este, em face de qualquer outra prova legal constante do processo respectivo.
§ 4ºNo caso de aposentadoria facultativa, a prova do tempo de serviço far-se-á mediante certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça e extraída da matrícula, dela constando o tempo de serviço prestado.
§ 5ºAo advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador, é exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de 05 (cinco) anos no Tribunal de Justiça.
§ 6ºNo ato da aposentadoria do Magistrado ou deferimento de pensão, fixar-se-ão, desde logo, os respectivos proventos, para anotação em folha e comunicação ao órgão previdenciário oficial, para fins de repasse da verba.
§ 7ºº Na inatividade, os Magistrados conservarão o direito ao título e às prerrogativas e vantagens do cargo que exerceram, em igualdade de tratamento e condições com os que se encontrem em atividade, mantendo-se a elaboração, o processamento e o pagamento no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, artigo 39 da Constituição Estadual,artigo 64 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigo 21 desta Lei Complementar, permanecendo os demais vínculos, os registros contábeis e orçamentários com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 797, de 11 de maio de 2015)

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 148.
Ficará em disponibilidade:
I o Desembargador, quando for reduzido o número de membros do Tribunal de Justiça;

II - o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para a comarca de igual entrância, quando for declarado nesse estado, por conveniência da Justiça, ou, ainda, no caso de elevação da comarca à entrância seguinte, ou até a vacância de Comarca de igual entrância;

II o Juiz de Direito, no caso de mudança da sede do Juízo ou de supressão da comarca, se não aceitar a remoção para a nova sede ou para outra comarca, ou quando for declarado nesse estado, por conveniência da justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
IIIo Desembargador, o Juiz de Direito e o Juiz Substituto nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo únicoVerificada a hipótese do item I, ou quando o cargo de Juiz Substituto for suprimido por lei, a disponibilidade será declarada na ordem inversa da antiguidade.
Art. 149.
Magistrado em disponibilidade não perde tempo de serviço, nem vencimento, nem direito às promoções e remoções que por esta Lei Complementar lhe competirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

TÍTULO III

DOS DEVERES E SANÇÕES

CAPÍTULO I

DA ÉTICA FUNCIONAL

Art. 150.
São deveres do Magistrado:
I cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II não exceder, injustificadamente, os prazos para sentenciar ou despachar;
III determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providências que reclamem e possibilitem solução de urgência;
V residir na sede da comarca;
VI comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar sem justificativa antes de seu término;
VII exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes;
VIII manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 151.
É vedado ao Magistrado:
I exercer o comércio ou cargo de direção de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;
II exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;
III manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despacho, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Art. 152.
Tribunal de Justiça fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos do mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como Relator; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho revisão, e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo únicoCompete ao Presidente do Tribunal velar pela regularidade e exatidão das publicações, nas quais constarão, inclusive, os processos em poder do Procurador-Geral e dos Procuradores da Justiça, para pareceres.
Art. 153.
Sempre que encerrada a sessão dos colegiados e restarem em pauta ou em Mesa mais de 20 (vinte) feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos, observados os limites e parâmetros do art. 127, Parágrafo único, desta Lei.
Art. 154.
s Juízes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Corregedor-Geral da Justiça, informações a respeito dos feitos em seu poder, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.
Art. 155.
Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo a não ser:

I - em gozo de licença ou férias;

II mediante autorização do Presidente do Tribunal, válida até o máximo de 05 (cinco) dias;
III em caso de falecimento de descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou irmão, pelo prazo de 08 (oito) dias;
IV em caso de força maior ou de calamidade pública;
V a serviço do Tribunal Eleitoral por determinação do Tribunal respectivo;
VI para participar de cursos de mestrado ou doutorado, observada a conveniência da administração, sendo obrigatória a comprovação de aproveitamento, sob pena de reposição salarial.
VII por ocasião de casamento.
Parágrafo únicoNos casos dos itens III a V, o afastamento deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 156.
s Desembargadores usarão, obrigatoriamente, vestes talares nos atos e sessões solenes e nas sessões de julgamento; e os Juízes, durante as sessões do Tribunal do Júri.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 157.
Pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficam os Magistrados sujeitos a sanções disciplinares, conforme a gravidade da falta, de acordo com este Capítulo.
Art. 158.
As sanções disciplinares são as seguintes:
I advertência;
II censura;
III remoção compulsória;
IV disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V demissão.
Parágrafo únicoAs penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de 1º Instância.
Art. 159.
As sanções previstas nos incisos I e II do artigo anterior serão impostas de ofício, pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Art. 160.
A pena de advertência será imposta quando as faltas cometidas, não constituindo crime, revelem, todavia, descaso pela dignidade do cargo e dos respectivos deveres. Esta pena será comunicada por ofício reservado.
Art. 161.
Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos:
I a remoção de Juiz de instância inferior;
II a disponibilidade de membro do próprio Tribunal de Justiça ou de Juiz de instância inferior com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo únicoO quorum para aplicação das penalidades previstas neste artigo será de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, apurado sobre o número de Desembargadores em condições de voto (art. 24 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional)
Art. 162.
Além das sanções disciplinares previstas nesta Lei, a autoridade judiciária ficará, ainda, sujeita à pena de perda do cargo, na forma e nos casos previstos em lei.
Art. 163.
procedimento para a decretação de remoção, disponibilidade ou perda de cargo de Magistrado terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada dos Poderes Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional)
Art. 164.
Magistrado vitalício perderá o cargo:
I em ação penal condenatória transitada em julgado por crime comum ou de responsabilidade;
II em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;
b)recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c)exercício de atividade político-partidária.
§ 1ºO exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matéria e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.
§ 2ºNão se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de Magistrados.
Art. 165.
s Juízes Substitutos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, serão demitidos, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 166.
Magistrado poderá ser suspenso de suas funções, a critério do Tribunal de Justiça, durante o processo e julgamento pelos crimes comuns ou de responsabilidade a que respondam, sem prejuízo dos seus vencimentos, mediante 2/3 (dois terços) dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
Art. 167.
Ao Tribunal Pleno e seus órgãos é facultado aplicar as penas de advertência e censura, por faltas constantes de autos sob julgamento, desde que independam de qualquer esclarecimento ou diligência.
Art. 168.
A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais será aplicada ao Magistrado se reconhecida sua desídia habitual no desempenho de suas funções, de prática de atos de notória incontinência pública ou de procedimento incompatível com o decoro do cargo.
Art. 169.
processo de disponibilidade compulsória de Desembargador correrá perante o Tribunal Pleno, em sessão reservada, não sendo publicada a resolução.
§ 1ºO Tribunal de Justiça, exposta a matéria pelo Presidente, poderá rejeitar, in limine, a representação, determinando o seu arquivamento.
§ 2ºEm caso contrário, serão sorteados 03 (três) Desembargadores para, em comissão, sob a Presidência do mais antigo, proceder a uma sindicância, que terá início pela notificação do representado, por ofício reservado, para resposta e indicação de provas, no prazo de 10 (dez) dias. A instrução será realizada em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), se diligências complementares forem determinadas pela Comissão, de ofício ou a requerimento. Finda a instrução, os autos irão com vista ao representado, para alegações, em 05 (cinco) dias, pronunciando-se, em seguida, a Procuradoria-Geral da Justiça, em igual prazo.
§ 3ºO processo será, depois, apresentado ao Presidente, que sorteará um Relator e um Revisor entre os Desembargadores que não tenham participado da Comissão de Instrução, fazendo-se o julgamento, independentemente de relatório escrito, em sessão extraordinária, convocada mediante ofício reservado a cada membro do Tribunal.
Art. 170.
Aplica-se o disposto no artigo anterior ao processo de remoção previsto pelo art. 94 desta Lei, de disponibilidade de Juiz de Direito e de Juiz Substituto.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MAGISTRADO

Art. 171.
Responderá por perdas e danos o Magistrado quando:
Ino exercício de suas funções proceder com dolo ou fraude;
II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inc. II, somente depois que a parte, por intermédio do Analista Judiciário Especial – Área Judiciária – Escrivão, requerer ao Magistrado que determine a providência e este não atender ao pedido nem se justificar no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 172.
Não podem funcionar na mesma comarca os servidores da justiça incompatibilizados por parentesco em grau proibido, quando os atos de uns dependam de atos dos outros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Art. 173.
Presidente do Tribunal de Justiça, no caso de perturbação de ordem pública, surto epidêmico ou outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça ou de qualquer dependência do serviço judiciário no Estado, ou encerrar o expediente antes da hora legal, quando assim entender, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar convenientes.
Art. 174.
Corregedor-Geral da Justiça, quando se ausentar da sede da Corregedoria, comunicará ao Vice-Corregedor a sua ausência, e terá direito a diária, correspondente a 1/30 (um trinta avos) dos seus vencimentos.
Parágrafo únicoA folha de diárias será organizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo ao Corregedor-Geral autorizar o pagamento das diárias dos servidores que o acompanharem, respeitado o limite de crédito próprio e ao disposto nesta Lei.
Art. 175.
s valores das diárias devidas aos Desembargadores, Juízes de Direito e Substitutos e funcionários do Poder Judiciário serão fixados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 176.
São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, as omissões do Juiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos que importem em inversão de ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder.
Art. 177.
A reclamação será manifestada perante o Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do interessado da decisão reclamada.
§ 1ºDa decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, na reclamação, caberá recurso, dentro de 05 (cinco) dias, para o Conselho Superior da Magistratura.
§ 2ºDa decisão do Conselho Superior da Magistratura caberá recurso, em igual prazo, para o Tribunal Pleno.
Art. 178.
Na Comarca da Capital, as varas poderão ser instaladas em qualquer Município ou Distrito que a componha, por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 179.
Ao Presidente e ao Vice-Presidente bem como ao Corregedor-Geral da Justiça não serão distribuídos processos judiciais, cabendo-lhes as atribuições e competência que forem estabelecidas em lei e no Regimento Interno.
Art. 180.
Tribunal de Justiça, com a cooperação das entidades de classe, tomará medidas para que a Magistratura do Estado se faça representar em Congresso ou Encontros, nacionais ou internacionais, no interesse da Justiça.
Art. 181.
Tribunal de Justiça baixará Resoluções Complementares a esta Lei instituindo regimentos e normas gerais necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, ainda, efetuar remanejamento de competência de Vara ou Juizado Especial constante neste Código, havendo oportunidade e conveniência da administração da Justiça, desde que não haja aumento nos custos de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 444, de 25 de junho de 2008)
Art. 182.
Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça será o Secretário do Tribunal Pleno, sendo substituído, em seus impedimentos ou faltas, pelo Secretário do Conselho ou pelo da Câmara que o Presidente designar.
Art. 183.
As disposições desta Lei que importem em criação de comarcas, varas e respectivos cargos necessários a seu funcionamento, dependerão da iniciativa do Poder Judiciário e da existência dos recursos orçamentários próprios.
Art. 184.
. A pensão por morte, devida a dependente de membro do Poder Judiciário, constante de sua folha de pagamento, garantido o repasse pelo órgão previdenciário oficial, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos titulares em igual cargo em atividade, nos termos do art. 21 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004)
Art. 185.
Em caso de fusão, incorporação ou extinção de vara ou comarca, os servidores que ficarem sem função serão localizados a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, em qualquer outra Comarca, respeitando o cargo efetivo ocupado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo únicoCriada nova serventia onde ocorrer quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o pessoal excedente será, obrigatoriamente, aproveitado na serventia a ser instalada.
Parágrafo únicoCriada nova serventia onde ocorrer quaisquer das hipóteses acima mencionadas, o Presidente do Tribunal de Justiça fará a lotação dos servidores das Zonas Judiciárias para compor a nova serventia.
Art. 185-
A. Concluída a implantação do sistema de processo eletrônico, os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária Direito, de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado Direito, de Analista Judiciário 01 – Especialidade Escrevente Juramentado e de Analista Judiciário Especial – Escrivão, nas respectivas unidades judiciárias, passarão a desempenhar suas atribuições com ênfase nas atividades de apoio jurídico, notadamente de consulta legal, doutrinária e jurisprudencial, elaboração de ofícios, minutas, emissão de informações técnicas e relatórios, sob orientação do Magistrado ou do Desembargador, sem prejuízo das atribuições de apoio administrativo e das demais que lhe tenham sido cometidas na forma de Resolução do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 186.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 187.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, exceto nos casos em que houver outra data de vigência expressa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 1ºNo que diz respeito à extinção dos cargos existentes e à criação de cargos comissionados e funções gratificadas, esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a homologação do concurso para servidores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 2ºOs cargos comissionados de Conciliador serão extintos 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei, passando a ser regulamentado por resolução do Tribunal Pleno, observando as orientações do Conselho Nacional de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 3ºOs cargos comissionados de Chefe do Setor de Conciliação serão criados 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)
§ 4ºO requisito curso superior completo contido no artigo 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos equivalentes até o dia 22.7.2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 577, de 5 de janeiro de 2011)
§ 5ºIntegram os direitos dos magistrados os previstos em Lei para os membros do Ministério Público do Espírito Santo e os previstos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)
Art. 188.
Revoga-se a Lei nº 3.507, de 24 de dezembro de 1982, e todas as outras disposições contrárias a presente Lei.
Art. 189.
Revogam-se as Leis nos 8.495/2007, 7.979/2005, 7.978/2005; os arts. 67, 79, 84 e 92 da Lei nº 5.012/1995; o art. 1º da Lei 7.971/2005; o art. 7º da Lei 409/2007; e as Leis Complementares nos 324/2005 e 388/2007. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 567, de 21 de julho de 2010)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nele se contém.

O Secretário de Estado de Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de abril de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/04/2002

ANEXO I

ZONAS JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PRIMEIRA ZONA:DÉCIMA SEGUNDA ZONA:
COMARCA DA CAPITAL: Vitória (sede), Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.COMARCAS – Afonso Cláudio (sede) e Laranja da Terra.
SEGUNDA ZONA:
COMARCAS – Guarapari (sede), Piúma e Anchieta.
DÉCIMA TERCEIRA ZONA:
COMARCAS – Castelo (sede), Conceição do Castelo e Venda Nova do Imigrante.
TERCEIRA ZONA:
COMARCAS – Cachoeiro de Itapemirim (sede), Atílio Vivácqua e Vargem Alta;
DÉCIMA QUARTA ZONA:
COMARCAS – Iúna (sede), Muniz Freire, Ibatiba e Ibitirama
QUARTA ZONA:
COMARCAS – Colatina (sede), Baixo Guandu e Marilândia
DÉCIMA QUINTA ZONA:
COMARCAS – Alegre (sede), Guaçuí, Dores do Rio Preto e Jerônimo Monteiro.
QUINTA ZONA:
COMARCAS – Linhares (sede) e Rio Bananal
DÉCIMA SEXTA ZONA:
COMARCAS – Pancas (sede), Mantenópolis, Alto Rio Novo.
SEXTA ZONA:
COMARCAS – São Mateus (sede), Conceição da Barra, Pedro Canário e Jaguaré
DÉCIMA SÉTIMA ZONA:
COMARCAS – Santa Leopoldina (sede), Santa Maria de Jetibá
SÉTIMA ZONA:
COMARCAS – Aracruz (sede), Ibiraçu, João Neiva e Fundão
DÉCIMA OITAVA ZONA:
COMARCAS – Alfredo Chaves, Rio Novo do Sul e Iconha (sede)
OITAVA ZONA:
COMARCAS – Marataízes (sede), Itapemirim e Presidente Kennedy.
VIGÉSIMA ZONA:
COMARCAS – Bom Jesus do Norte (sede), Apiacá e São José do Calçado.
NONA ZONA:
COMARCAS – Nova Venécia (sede), São Gabriel da Palha, Boa Esperança e São Domingos do Norte.
VIGÉSIMA PRIMEIRA ZONA:
COMARCAS – Santa Teresa (sede), Itarana e Itaguaçu
DÉCIMA ZONA:
COMARCAS – Domingos Martins (sede) e Marechal Floriano.
VIGÉSIMA SEGUNDA ZONA:
COMARCAS – Mimoso do Sul (sede), Muqui

DÉCIMA PRIMEIRA ZONA:

COMARCAS – Barra de São Francisco (sede), Ecoporanga, Água Doce do Norte e Águia Branca.

ANEXO I

REGIÕES JUDICIÁRIAS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014)

1ª Região:

Vitória, Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha.

2ª Região:

Itaguaçu, Itarana, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina e São Roque do Canaã.

3ª Região:

Venda Nova do Imigrante, Marechal Floriano, Domingos Martins, Afonso Cláudio, Laranja da Terra, Conceição do Castelo e Brejetuba.

4ª Região:

Anchieta, Alfredo Chaves, Iconha, Piúma, Itapemirim, Marataízes, Rio Novo do Sul e Presidente Kennedy.

5ª Região:

Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivácqua, Mimoso do Sul e Muqui.

6ª Região:

Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, Bom Jesus do Norte, Dores do Rio Preto, Ibitirama, Muniz Freire, São José do Calçado, Iúna, Ibatiba, Divino de São Lourenço, Irupi e Apiacá.

7ª Região:

Linhares, Aracruz, Rio Bananal, Ibiraçu, João Neiva, Sooretama e Governador Lindenberg.

8ª Região:

Colatina, São Gabriel da Palha, Baixo Guandu, Alto Rio Novo, Pancas, Mantenópolis, Marilândia, São Domingos do Norte, Águia Branca e Vila Valério.

9ª Região:

São Mateus, Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Pedro Canário, Pinheiros, Montanha, Mucurici e Ponto Belo.

10ª Região:

Nova Venécia, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Água Doce do Norte e Vila Pavão.

ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS DO ESTADO

COMARCA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Juízo de Vitória (Entrância especial)

Juízo de Cariacica (Entrância especial)

Juízo da Serra (Entrância especial)

Juízo de Viana (Entrância especial)

Juízo de Vila Velha (Entrância especial)

COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA

1-Alfredo Chaves22-Mantenópolis
2-Anchieta23-Marechal Floriano
3-Apiacá24-Marilândia
4-Águia Branca25-Montanha
5-Água Doce do Norte26-Muniz Freire
6-Atílio Vivácqua27-Mucurici
7-Alto Rio Novo28-Muqui
8-Boa Esperança29-Pinheiros
9-Bom Jesus do Norte30-Piúma
10-Conceição do Castelo31-Presidente Kennedy
11-Dores do Rio Preto32-Pedro Canário
12-Fundão33-Rio Novo do Sul
13-Ibatiba34-Rio Bananal
14-Ibitirama35-Santa Leopoldina
15-Iconha36-Santa Teresa
16-Itaguaçu37-Santa Maria de Jetibá
17-Itarana38-São José do Calçado
18-Jaguaré39-São Domingos do Norte
19-Jerônimo Monteiro40-Vargem Alta
20-João Neiva41-Venda Nova do Imigrante
21-Laranja da Terra

COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

1-Afonso Cláudio
2-Alegre
3-Baixo Guandu
4-Castelo
5-Conceição da Barra
6-Domingos Martins
7-Ecoporanga
8-Guaçuí
9-Ibiraçu
10-Iúna
11-Mimoso do Sul
12-Pancas
13-São Gabriel da Palha

COMARCAS DE TERCEIRA ENTRÂNCIA

1-Aracruz
2-Barra de São Francisco
3-Cachoeiro de Itapemirim
4-Colatina
5-Guarapari
6-Itapemirim
7-Linhares
8-Marataízes
9-Nova Venécia
10-São Mateus

LISTA DAS COMARCAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

INTEGRANTES DA ENTRÂNCIA ÚNICA

1 - Capital: Juízos de Vitória, Serra, Vila Velha, Cariacica, Viana, Guarapari e Fundão

2 - Afonso Cláudio

3 - Água Doce do Norte

4 - Águia Branca

5 - Alegre

6 - Alfredo Chaves

7 - Alto Rio Novo

8 - Anchieta

9 - Apiacá

10 - Aracruz

11 - Atílio Vivácqua

12 - Baixo Guandu

13 - Barra de São Francisco

14 - Boa Esperança

15 - Bom Jesus do Norte

16 - Brejetuba

17 - Cachoeiro de Itapemirim

18 - Castelo

19 - Colatina

20 - Conceição da Barra

21 - Conceição do Castelo

22 - Divino de São Lourenço

23 - Domingos Martins

24 - Dores do Rio Preto

25 - Ecoporanga

26 - Governador Lindenberg

27 - Guaçuí

28 - Ibatiba

29 - Ibiraçu

30 - Ibitirama

31 - Iconha

32 - Irupi

33 - Itaguaçu

34 - Itapemirim

35 - Itarana

36 - Iúna

37 - Jaguaré

38 - Jerônimo Monteiro

39 - João Neiva

40 - Laranja da Terra

41 - Linhares

42 - Mantenópolis

43 - Marataízes

44 - Marechal Floriano

45 - Marilândia

46 - Mimoso do Sul

47 - Montanha

48 - Mucurici

49 - Muniz Freire

50 - Muqui

51 - Nova Venécia

52 - Pancas

53 - Pedro Canário

54 - Pinheiros

55 - Piúma

56 - Ponto Belo

57 - Presidente Kennedy

58 - Rio Bananal

59 - Rio Novo do Sul

60 - Santa Leopoldina

61 - Santa Maria de Jetibá

62 - Santa Teresa

63 - São Domingos do Norte

64 - São Gabriel da Palha

65 - São José do Calçado

66 - São Mateus

67 - São Roque do Canaã

68 - Sooretama

69 - Vargem Alta

70 - Venda Nova do Imigrante

71 - Vila Pavão

72 - Vila Valério

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS

JURISDIÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS

Para efeitos das execuções penais fica o Estado do Espírito Santo dividido em Regiões, na forma abaixo:

SEDESBARRA DE SÃO FRANCISCOCACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
COLATINALINHARESSÃO MATEUSVIANAVILA VELHA
1ÁGUA DOCE DO NORTEALEGREBAIXO GUANDUARACRUZBOA ESPERANÇAAFONSO CLÁUDIOALFREDO CHAVES
2ÁGUIA BRANCAAPIACÁGOVERNADOR LINDENBERGFUNDÃOCONCEIÇÃO DA BARRABREJETUBAANCHIETA
3ALTO RIO NOVOATÍLIO VIVÁCQUAITAGUAÇUIBIRAÇUJAGUARÉCONCEIÇÃO DO CASTELOCARIACICA
4ECOPORANGABOM JESUS DO NORTEITARANAJOÃO NEIVAMONTANHADOMINGOS MARTINSGUARAPARI
5MANTENÓPOLISCASTELOMARILÂNDIARIO BANANALMUCURICIIBATIBAICONHA
6SÃO GABRIEL DA PALHADIVINO DE SÃO LOURENÇOPANCASSOORETAMANOVA VENÉCIAIRUPIPIÚMA
7VILA VALÉRIODORES DO RIO PRETOSÃO ROQUE DO CANAÃPEDRO CANÁRIOIÚNA
8GUAÇUÍSANTA TERESAPINHEIROSLARANJA DA TERRA
9IBITIRAMASÃO DOMINGOS DO NORTEPONTO BELOMARECHAL FLORIANO
10ITAPEMIRIMVILA PAVÃOMUNIZ FREIRE
11JERÔNIMO MONTEIROSANTA MARIA DE JETIBÁ
12MARATAÍZESSANTA LEOPOLDINA
13MIMOSO DO SULSERRA
14MUQUIVENDA NOVA DO IMIGRANTE
15PRESIDENTE KENNEDYVITÓRIA
16RIO NOVO DO SUL
17SÃO JOSÉ DO CALÇADO
18VARGEM ALTA

ANEXO IV

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ANEXO IV

QUADRO DE TRASFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

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ANEXO V

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ANEXO V

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