Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1141, de 24 de fevereiro de 2026
Nº 1141/2026
LEI Complementar Nº 1.141, DE 24 de fevereiro dE 2026
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 1º do art. 68 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 68.
(...)
§ 1ºAs Turmas Recursais são compostas, cada uma, por até 5 (cinco) juízes efetivos e até 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição, preferencialmente em atuação nos Juizados Especiais.
(...)." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 234, de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 68-A, com a seguinte redação:
"
Art. 68-
A. Caberá ao Tribunal Pleno dispor, por resolução, acerca da organização e do funcionamento das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, observada a legislação federal e, notadamente, sobre:
Ia composição das Turmas Recursais, do Plenário e da Turma de Uniformização;
IIos requisitos para acesso ao Colegiado Recursal e a forma de seleção dos magistrados interessados;
IIIo mandato de seus membros, inclusive:
a)a duração, que será de, no mínimo, 2 (dois) anos;
b)a possibilidade de dedicação exclusiva ou a cumulação com as funções jurisdicionais na unidade de titularidade do membro;
IVas atribuições das Presidências das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei e do Plenário do Colegiado Recursal;
Va competência, os fluxos de trabalho e a estrutura funcional dos gabinetes e das secretarias dos órgãos de que trata este artigo;
VIos mecanismos de harmonização e de controle da jurisprudência do sistema de Juizados Especiais em face dos precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogados os §§ 2º, 3º, 5º e 6º do art. 68 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de fevereiro de 2026.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/02/2026.