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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1113, de 6 de maio de 2025

Nº 1113/2025

Art. 1.
Os arts. 5º, 11, 12, 13, 18 e 19 da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º As Coordenadorias das Varas Cíveis, das Varas de Infância e Juventude, das Varas de Família, das Varas Criminais, das Varas de Execução Penal, dos Juizados Especiais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; as Seções de Apoio à Comissão de Segurança Institucional e ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a Ouvidoria Judiciária/Ouvidoria da Mulher e o Laboratório de Inovação e Inteligência Artificial são supervisionados por Desembargador designado pelo Tribunal Pleno." (NR)

"

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; à Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, que dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo; altera dispositivo da Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014, e altera dispositivo e os Anexos VI e VIII da Lei nº 7.854, de 22 de setembro de 2004, que dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 11.
(...)

(...)

IV(...)

(...)

d)Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

(...)." (NR)

"

Art. 12.
(...)

(...)

IVSecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação:
a)Coordenadoria de Atendimento e Suporte ao Usuário: Seção de Atendimento ao Usuário; Seção de Qualidade; e Seção de Suporte e Ativos TIC;
b)Coordenadoria de Infraestrutura e Operações: Seção de Arquitetura de Infraestrutura; Seção de Banco de Dados; Seção de Rede e Segurança; e Seção de Telecomunicações;
c)Coordenadoria de Desenvolvimento de Aplicações: Seção de Sistemas Administrativos; Seção de Apoio à Corregedoria; Seção de Análise de Dados; e Seção de Arquitetura de Sistemas e Integrações;
d)Coordenadoria de Sistemas Judiciais: Seção de Análise de Requisitos; Seção de Implementações; Seção de Inoperabilidade; e Seção de Automação e Inteligência Artificial;

(...)." (NR)

"

Art. 13.
(...)

(...)

§ 3ºCom a vacância de cada 1 (um) cargo de Técnico Judiciário ou de 1 (um) cargo de Auxiliar Judiciário, integrante do Quadro Suplementar, e pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, será criado, automaticamente, 1 (um) cargo de Analista Judiciário - Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação ou qualquer curso superior em Tecnologia da Informação, cuja lotação deverá ser a mesma onde estava lotado o ocupante do cargo extinto." (NR)

"

Art. 18.
(...)
Parágrafo únicoPara cada função gratificada de Chefe de Seção da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, haverá uma função gratificada de Assistente de Chefia de Seção, que será exercida por servidor efetivo, fazendo jus ao recebimento de 32% (trinta e dois por cento) do vencimento do cargo de Técnico Judiciário padrão 5, classe V, nível 1, da Lei nº 7.854, de 22 de setembro de 2004." (NR)

"

Art. 19.
Farão jus ao recebimento, a título de gratificação especial, de 15% (quinze por cento), o Presidente de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção ou de Comissão Disciplinar Permanente; e de 10% (dez por cento), o membro de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção ou de Comissão Disciplinar Permanente, todos com base no vencimento do cargo de Técnico Judiciário padrão 5, classe V, nível 1, da Lei nº 7.854, de 2004, a título de gratificação especial." (NR)
Art. 2.
A Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 6ºNa hipótese de vacância do cargo de Juiz Adjunto, o Assessor de Juiz a ele vinculado atuará nas unidades com maior número de serviço, conforme avaliação e determinação da Presidência, respeitadas as atribuições do cargo." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

§ 11ºTodos os meios tecnológicos disponíveis poderão ser utilizados para assegurar o pleno atendimento das comarcas e unidades judiciárias na forma deste artigo, ou daquelas que, por razões outras, não disponham de juiz titular ou de quadro de servidores suficiente, buscando sempre que possível mitigar a necessidade de locomoção de magistrados, servidores, partes, advogados e demais usuários e colaboradores do sistema de justiça entre os territórios atendidos." (NR)

"

Art. 16.
Em sessão plenária, o Tribunal de Justiça somente funcionará com a presença de, no mínimo, 1/2 (metade) mais 1 (um) dos Desembargadores, inclusive o Presidente.

(...)." (NR)

"

Art. 38-
B. A Supervisão dos Juizados Especiais será exercida por 1 (um) Desembargador e a Coordenadoria será composta por 1 (um) Juiz de Direito vitalício do sistema dos Juizados Especiais ou que apresente reconhecida experiência na área, com atribuições fixadas por meio de ato do Supervisor.

(...)." (NR)

DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS" (NR)

"

Art. 38-
F. Ficam instituídas no âmbito do Poder Judiciário deste Estado a Coordenadoria das Varas Criminais e a Coordenadoria das Varas de Execução Penal, vinculadas à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça." (NR)

"

Art. 38-
G. Integram a Coordenadoria das Varas Criminais, assim como a Coordenadoria das Execuções Penais:
I1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
II1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno.

(...)" (NR)

"

Art. 38-
H. A competência da Coordenadoria das Varas Criminais será regulamentada pelo Tribunal de Justiça." (NR)

"

Art. 38-
I. Compete à Coordenadoria das Varas de Execução Penal, sem prejuízo das atribuições específicas da Lei de Execução Penal, supletivamente:

(...)." (NR)

"

Art. 38-
K. (...)

(...)

II1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno.

(...)" (NR)

"

Art. 38-
O. A Supervisão da Infância e Juventude será exercida por 1 (um) Desembargador e a Coordenadoria da Infância e Juventude será dirigida por 1 (um) Juiz de Direito vitalício que titularize reconhecida experiência na área, o qual será indicado pelo Desembargador Supervisor.

(...)." (NR)

DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA

Art. 38-
Z. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Família, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. -A. Integram a Coordenadoria das Varas de Família: B. As competências da Coordenadoria das Varas de Família serão fixadas pelo Tribunal de Justiça."

DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -C. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. -D. Integram a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: E. As competências da Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão fixadas pelo Tribunal de Justiça."

DA OUVIDORIA DA MULHER -F. À Ouvidoria da Mulher, criada por resolução do Tribunal, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais sobre procedimentos judiciais referentes à violência contra a mulher e será exercida, preferencialmente, por Desembargadora eleita pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos, sendo que, nos casos de suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituída com observância de ordem de antiguidade."

DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -G. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, o Laboratório de Inovação e IA, vinculado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.

I1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
II1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador, e os executivos e administrativos, pelo Juiz de Direito.
I1 (um) Desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno;
II1 (um) Juiz de Direito vitalício, escolhido pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo únicoOs atos de supervisão serão exercidos pelo Desembargador, e os executivos e administrativos, pelo Juiz de Direito.
§ 1ºA Supervisão do Laboratório de Inovação e IA incumbirá a 1 (um) Desembargador designado pelo Tribunal Pleno e contará com um Juiz Coordenador.
§ 2ºA Coordenação Geral das atividades executivas e administrativas serão desempenhadas por um(a) Juiz(a) de Direito e será preenchida mediante aprovação do Tribunal Pleno, sendo o nome indicado pelo Desembargador Supervisor.
§ 3ºO Laboratório de Inovação e IA funcionará no Tribunal de Justiça em espaço destinado exclusivamente para suas funções e contará com organização funcional própria."

"

Art. 39-
H. (...)

(...)

XXVII - haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor de Juiz para atender às situações previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014, sem prejuízo dos cargos de Assessor de Juiz de Primeiro grau previstos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar;

(...)." (NR)

"

Art. 39-
K. Respeitado o quantitativo total dos cargos previstos nesta Lei Complementar, o Tribunal de Justiça poderá agrupá-los em secretarias unificadas, centrais de mandados unificadas, contadorias unificadas, núcleos de justiça especializados ou similares, para atendimento de um ou mais juízos, da mesma comarca ou de comarcas distintas, contíguas ou não, de modo a assegurar a distribuição equitativa de carga de trabalho e a eficiência na prestação dos serviços."

"

Art. 127.
Pelo efetivo exercício, além dos subsídios, perceberão mensalmente, o Presidente 30% (trinta por cento), o Vice-Presidente 25% (vinte e cinco por cento), o Corregedor-Geral da Justiça 20% (vinte por cento), o Vice-Corregedor 20% (vinte por cento), e os Presidentes de Câmaras Isoladas, o Ouvidor Judiciário, a Ouvidora da Mulher, os Supervisores, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros da Comissão de Reforma do Judiciário, os membros da Comissão de Regimento Interno e o Diretor da Escola 15% (quinze por cento), respectivamente, a título de gratificação, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção." (NR)
Art. 3.
O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Assessor de Juiz para atender às unidades judiciárias com grande acervo ou elevada distribuição processual, sem prejuízo do provimento dos cargos já existentes, de que trata o art. 39-H da Lei Complementar nº 234, de 2002.

(...)." (NR)

Art. 4.
O art. 36-B da Lei nº 7.854, de 22 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 36-
B. Farão jus ao recebimento, a título de gratificação especial, de 15% (quinze por cento), o Presidente de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção ou de Comissão Disciplinar Permanente; de 10% (dez por cento), o membro de Comissão Especial de Enquadramento e Promoção ou de Comissão Disciplinar Permanente; e de 10% (dez por cento), o Gestor de Contratos, todos com base no vencimento do cargo de Técnico Judiciário padrão 5, classe V, nível 1, desta Lei, a título de gratificação especial." (NR)
Art. 5.
Ficam bloqueadas as nomeações dos cargos que compõem:
I14º (décimo quarto) e 15º (décimo quinto) Juízos de Direito de Varas Cíveis, de Falência e Recuperação Judicial e de Acidente de Trabalho de Vitória, previstos na alínea "a" do inciso I do art. 39 da Lei Complementar nº 234, de 2002;
II5º (quinto) Juízo de Direito de Varas de Família e Órfãos e Sucessões de Cariacica, previsto na alínea "d" do inciso III do art. 39 da Lei Complementar nº 234, de 2002;
III13º (décimo terceiro) e 14º (décimo quarto) Juízos de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Vitória, previstos na alínea "g" do inciso I do art. 39 da Lei Complementar nº 234, de 2002;
IV9º (nono) Juízo de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Vila Velha, previsto na alínea "f" do inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 234, de 2002;
V4º (quarto) Juízo de Direito de Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, Registros Públicos e Meio Ambiente de Cariacica, previsto na alínea "e" do inciso III do art. 39 da Lei Complementar nº 234, de 2002;
VI5º (quinto) Juízo de Direito de Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Colatina, previsto na alínea "e" do inciso IV do art. 39-A da Lei Complementar nº 234, de 2002.
Art. 6.
Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 566, de 2010, pelos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da presente Lei Complementar.
Art. 7.
O disposto nos Anexos VI e VIII da Lei nº 7.854, de 2004, passa a vigorar conforme os Anexos IX e X desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 8.
A nova redação do art. 38-B da Lei Complementar nº 234, de 2002, prevista no art. 2º desta Lei Complementar, entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados o parágrafo único do art. 127 e o § 2º do art. 39-H da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7/05/2025.

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