Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1113, de 6 de maio de 2025
Nº 1113/2025
"Art. 5º As Coordenadorias das Varas Cíveis, das Varas de Infância e Juventude, das Varas de Família, das Varas Criminais, das Varas de Execução Penal, dos Juizados Especiais e das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; as Seções de Apoio à Comissão de Segurança Institucional e ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, a Ouvidoria Judiciária/Ouvidoria da Mulher e o Laboratório de Inovação e Inteligência Artificial são supervisionados por Desembargador designado pelo Tribunal Pleno." (NR)
"
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; à Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, que dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo; altera dispositivo da Lei Complementar nº 788, de 19 de agosto de 2014, e altera dispositivo e os Anexos VI e VIII da Lei nº 7.854, de 22 de setembro de 2004, que dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
(...)
(...)." (NR)
"
(...)
(...)." (NR)
"
(...)
"
"
"Art. 3º (...)
(...)
"Art. 4º (...)
(...)
"
(...)." (NR)
"
(...)." (NR)
DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DA COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES PENAIS" (NR)
"
"
(...)" (NR)
"
"
(...)." (NR)
"
(...)
(...)" (NR)
"
(...)." (NR)
DA COORDENADORIA DAS VARAS DE FAMÍLIA
DA COORDENADORIA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -C. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, vinculada à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça. -D. Integram a Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: E. As competências da Coordenadoria das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão fixadas pelo Tribunal de Justiça."
DA OUVIDORIA DA MULHER -F. À Ouvidoria da Mulher, criada por resolução do Tribunal, compete atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões apontados como ilegais sobre procedimentos judiciais referentes à violência contra a mulher e será exercida, preferencialmente, por Desembargadora eleita pelo Tribunal Pleno, para mandato de 2 (dois) anos, sendo que, nos casos de suas férias, licenças, impedimentos ou faltas, será substituída com observância de ordem de antiguidade."
DO LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -G. Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário deste Estado, o Laboratório de Inovação e IA, vinculado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça.
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(...)
XXVII - haverá 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor de Juiz para atender às situações previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 775, de 4 de abril de 2014, sem prejuízo dos cargos de Assessor de Juiz de Primeiro grau previstos no § 3º do art. 3º desta Lei Complementar;
(...)." (NR)
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"
"Art. 4º Ficam criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Assessor de Juiz para atender às unidades judiciárias com grande acervo ou elevada distribuição processual, sem prejuízo do provimento dos cargos já existentes, de que trata o art. 39-H da Lei Complementar nº 234, de 2002.
(...)." (NR)
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de maio de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7/05/2025.
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