Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1135, de 23 de dezembro de 2025

Nº 1135/2025

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Complementar Nº 1.135, DE 23 de dezembro DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 128 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 128.
Aos Magistrados da ativa ficam assegurados:

(...)

§ 3ºNo caso de designação para a função de Secretário-Geral, perceberá a gratificação de 10% (dez por cento) do subsídio mensal de Juiz de Direito, bem como a representação prevista para a referida função no Anexo VIII da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010.
§ 4ºA gratificação de que trata o § 3º deste artigo não poderá ser acumulada com outra de natureza semelhante, sendo devida exclusivamente durante o período em que perdurar a designação para a função." (NR)
Art. 2.
Ficam alterados os Anexos IV e VIII da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, pelos Anexos I e II constantes desta Lei Complementar.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29/12/2025.

ANEXO I, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.