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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1085, de 21 de junho de 2024

Nº 1085/2024

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Art. 1.
Ficam extintas as Funções Gratificadas de Chefe de Secretaria e ficam criados os cargos em comissão de Diretor de Secretaria Judiciária nas Secretarias das Unidades Judiciárias do 1º grau.
Parágrafo únicoO cargo em comissão de Diretor de Secretaria Judiciária deverá ser exercido, preferencialmente, por servidor público efetivo do Poder Judiciário, bacharel em direito e lotado na Unidade Judiciária do cargo a ser provido.

Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Diretor de Secretaria Judiciária nas Unidades Judiciárias de 1º grau, altera a redação dos arts. 39-H, 68 e 78 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, e revoga os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 8º do art. 2º da Lei nº 7.971, de 4 de março de 2005, e o § 3º do art. 39-D da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O cargo em comissão de Diretor de Secretaria Judiciária não poderá ser ocupado se houver na unidade Analista Judiciário Especial - QS - Escrivão Judiciário e/ou Analista Judiciário Especial - QS - Secretário do Colégio Recursal, constantes do quadro suplementar da Unidade Judiciária.
Parágrafo únicoDurante os eventuais afastamentos e impedimentos legais dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário Especial - QS - Escrivão Judiciário e Analista Judiciário Especial - QS - Secretário do Colégio Recursal, fica autorizada a ocupação temporária do cargo em comissão de Diretor de Secretaria Judiciária na forma do parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3.
As atribuições do cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária serão fixadas por resolução aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno.
Art. 4.
Os arts. 39-H, 68 e 78 da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 39-
H. (...)

(...)

II(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

III(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

IV(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

V(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

VI(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

VII(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

VIII(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

IX(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

X(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XI(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XII(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XIII(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XIV(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XVI(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XVII(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XVIII - (...)

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XIX(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XXIX(...)
a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)

XXXIII - (...)

a)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)." (NR)

"

Art. 68.
(...)

(...)

§ 10ºCompõe ainda a Secretaria do Colégio Recursal 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria Judiciária.

(...)." (NR)

"

Art. 78.
(...)

(...)

c)1 (um) cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária;

(...)." (NR)

Art. 5.
O vencimento do cargo comissionado de Diretor de Secretaria Judiciária será o constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6.
Ficam bloqueadas as nomeações dos cargos que compõem o 14º (décimo quarto) Juízo de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Vitória, previsto na alínea "g" do inciso I do art. 39 e que compõem a 4ª (quarta) Vara especializada em matéria da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Execuções Fiscais, Registros Públicos e Meio Ambiente do Juízo de Cariacica, prevista na alínea "e" do inciso III do art. 39, ambos da Lei Complementar nº 234, de 2002.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 7º e 8º do art. 2º da Lei nº 7.971, de 4 de março de 2005, e o § 3º do art. 39-D da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24/06/2024.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

CARGO COMISSIONADO

DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIAR$ 8.500,00

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