Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1078, de 29 de abril de 2024
Nº 1078/2024
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação por servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, altera a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE DE LICITAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 93 (...)
(...)
(...)." (NR)
"
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/04/2024.
ANEXO I, a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar
FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADA
| FUNÇÃO GRATIFICADA | REFERÊNCIA | VALOR |
| Agente de Contratação | FG-AG | R$ 3.224,90 |
ANEXO II, a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar
QUANTITATIVO CRIADA
| FUNÇÃO GRATIFICADA | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
| Agente de Contratação | FG-AG | 200 |
ANEXO III, a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar
| GRATIFICAÇÃO | VALOR |
| Gratificação de Apoio à Licitação-GAL | R$ 1.934,94 |
ANEXO IV, a que se refere § 2º do art. 10 desta Lei Complementar
| GRATIFICAÇÃO | VALOR |
R$ 3.224,90