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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 291, de 30 de junho de 2004

Nº 291/2004

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Institui gratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 96 (...) (Onde se lê Art. 96, leia-se Art. 93).

IVgratificação especial de participação em comissão de licitação e de pregão.”

“Subseção XV”

Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão

Art. 116-
A. Aos presidentes e membros das comissões de licitação, aos pregoeiros e aos membros das equipes de pregão será atribuída uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte especificação por modalidade de licitação: (Onde se lê Art. 116-A, leia-se Art. 113-A).
Iconcorrência ou tomada de preços - 60 (sessenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
IIcarta convite - 40 (quarenta) VRTEs;
IIIpregão:
a)60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e
b)40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente à carta convite.
§ 1ºA gratificação prevista no “caput” deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida de 20 % (vinte por cento).
§ 2ºIndependente da quantidade de licitação ou pregão realizado por mês, o pagamento da gratificação prevista no “caput” deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderá ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs.
§ 3ºPara fins de remuneração da gratificação instituída neste artigo, o número de integrantes das comissões de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos.
§ 4ºO membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os artigos 1º e 3º da Lei nº 4.684, de 20.11.1992 e o artigo 8º da Lei nº 4.762, de 18.01.1993.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de junho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura,

Abastecimento, Aqüicultura e Pesca

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA

Secretária de Estado de Desenvolvimento,

Infra-Estrutura e dos Transportes

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da

Educação e Esportes

MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE

Secretária de Estado para Assuntos do Meio

Ambiente e Recursos Hídricos

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado do Trabalho e

Ação Social

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Desenvolvimento

Econômico e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DIO de 02.07.2004.

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